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01/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 93 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 5043201061900000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
PROCESSO-CRIME – SEQUÊNCIA - INSTRUÇÃO.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Pleno do Supremo, em 14 de junho de 2012, recebeu a denúncia
formalizada contra Fernando Antônio Ceciliano Jordão, consignando
atendidos os preceitos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal
(folha 561 a 573).
Notificado o denunciado, em 4 de outubro de 2016, apresentou a
defesa prévia no dia 10 imediato (folha 957 a 981). Busca o deferimento , de
ofício, de ordem de habeas corpus , considerada a atipicidade da conduta e a
ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal.
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pela continuidade da
instrução processual, aludindo ao artigo 9º e seguintes da Lei nº 8.038/1990
(folha 989).
2. Cumpre observar a organicidade do Direito, notadamente o
instrumental. Nos termos do artigo 6º, cabeça, da Lei nº 8.038/1990, o
momento processual adequado à análise do enquadramento dos fatos em tipo
legal surge quando do exame da viabilidade, ou não, da acusação. O Pleno
recebeu a denúncia. As alegações constantes na defesa prévia confundem-se
com o mérito, sendo descabido enfrentá-las nesta fase, sob pena de queima
de etapas. Há de dar-se sequência à instrução, colhendo-se a prova oral da
acusação e da defesa.
3. Expeçam cartas de ordem , instruídas com as peças necessárias
entre as quais cópias da denúncia (folha 210 a 215-v), da resposta preliminar
(folha 308 a 327), das decisões de recebimento da peça acusatória (folha 561
a 573), bem como da defesa prévia (folha 957 a 981), à Subseção Judiciária
de Angra dos Reis/RJ, para a oitiva das testemunhas de acusação Ernani
Brandão, Paulo Sérgio de Abreu, Maely Mara Maciel dos Santos, Alexandre
Moreira da Silva, Rodolfo Araí, Silvio Hudson Raimundo, Maria Gorete Soares
Oliveira, Enéas Benedito Martins, Timóteo Soares e Humberto Martins Ramos
Reis, arroladas à folha 1215-v., colhendo-se, após, os depoimentos das
testemunhas da defesa Manoel Francisco de Oliveira e Elizeu Benedito
Martins, relacionadas à folha 981, ficando esta intimada a informar os
respectivos endereços. Assino o prazo de sessenta dias para o cumprimento.
Os depoimentos em mídia devem ser degravados antes da remessa ao
Supremo.
4. Publiquem.
Brasília, 24 de novembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 5043201061900000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
AÇÃO PENAL – DEFESA PRÉVIA.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
Em 14 de junho de 2012, o Pleno do Supremo recebeu a denúncia
formalizada contra Fernando Antônio Ceciliano Jordão, consignando
atendidos os preceitos dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal
(folha 561 a 573).
Vossa Excelência determinou a realização do interrogatório do réu,
consoante previsto no artigo 7º da Lei nº 8.038/1990, expedindo-se carta de
ordem à Justiça Federal do Distrito Federal (folha 847 a 849).
Interposto agravo pela defesa, foi provido pela Primeira Turma, em 5
de abril de 2016, redator do acórdão o ministro Edson Fachin, para assegurar
que o acusado seja interrogado após a oitiva das testemunhas, em
observância ao preconizado no artigo 400 do Código de Processo Penal (folha
885 a 895).
2. Impõe-se a sequência do processo, com a intimação do réu para
apresentar a defesa prévia, na forma do artigo 8º da Lei nº 8.038/1990.
3. Intimem-no.
4. Publiquem.
Brasília, 8 de setembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
15/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 57/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 5043201061900000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO
CARTA DE ORDEM – REQUISIÇÃO – JUNTADA.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região remete carta de ordem
expedida pelo Supremo Tribunal Federal, extraída da ação penal nº 862, para
realização de interrogatório do réu.
Ante o provimento, pela Primeira Turma do Supremo, do agravo
interposto pelo acusado, em 5 de abril de 2016, vencido Vossa Excelência, o
processo encontra-se concluso ao ministro Edson Fachin para a redação do
acórdão.
2. O processo revelador da ação penal está concluso ao ministro
Edson Fachin, redator do acórdão do agravo. Procedam à requisição para a
juntada desta carta de ordem, devolvendo-o a seguir.
3. Publiquem.
Brasília, 3 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: PROC - 5043201061900000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO
AÇÃO PENAL – JULGAMENTO DE AGRAVO – INTERROGATÓRIO
– CARTA DE ORDEM – DEVOLUÇÃO.
1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes
informações:
A Primeira Turma do Supremo, em 5 de abril de 2016, deu provimento
ao agravo interposto pelo acusado, nos termos do voto do ministro Edson
Fachin, redator do acórdão, vencido Vossa Excelência, garantindo a
realização do interrogatório do réu somente depois da oitiva das testemunhas,
após o que o processo seguirá a tramitação prevista na Lei nº 8.038/1990.
Por meio do Ofício nº 106/2016, o Juízo da 12ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal solicita informações acerca da suspensão
do interrogatório do réu Fernando Antônio Ceciliano Jordão.
2. Juntem o ofício.
3. Solicitem a devolução da carta de ordem nº
15764-84.2016.4.01.3400, porque expedida para a realização do
interrogatório do réu, ante o decidido pela Primeira Turma do Supremo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de julho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
05/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 5043201061900000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator
para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Presidência
do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 5.4.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. PROCESSO
PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE CORTE SUPERIOR. RITO
PROCESSUAL. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 6º, DA
LEI 8.038/90. INÍCIO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
AFASTAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 400, DO
CPP. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO.
1. Conforme assentado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, em 03.03.16, no julgamento do HC 127.900, Rel. Min. Dias Toffoli,
deverá ser aplicada a regra geral do artigo 400 do Código de Processo Penal
a todas as instruções processuais ainda não encerradas em procedimentos
criminais especiais.
2. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
afasta-se o princípio da especialidade para assegurar ao acusado que,
mesmo no rito processual de ação penal originária de Corte Superior, seja
interrogado somente após a oitiva das testemunhas.
3. Agravo regimental provido.
14/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PROC - 5043201061900000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator
para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Presidência
do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 5.4.2016.
04/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 5043201061900000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
PROCESSO – TRANCAMENTO – ATIPICIDADE – AUSÊNCIA DE
ELEMENTO SUBJETIVO – DESCABIMENTO.
DENÚNCIA – RECEBIMENTO – INTERROGATÓRIO.
1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes
informações:
Intimou-se o réu para tomar ciência dos dados necessários ao
cumprimento da suspensão condicional do processo. A defesa protocolou
petição, noticiando que os corréus, denunciados pelo mesmo fato – artigo 299
do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) –, foram absolvidos, por atipicidade
da conduta, pela Zona Eleitoral de Angra dos Reis, entendimento mantido pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, à unanimidade. Aponta haver o
Ministério Público interposto recurso especial eleitoral, inadmitido na origem,
com base na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido
formalizado agravo, ainda pendente de exame. Evocando o artigo 580 do
Código de Processo Penal, postula a concessão de habeas corpus, de ofício,
para trancar a ação penal por “atipicidade dos fatos” e, sucessivamente, o
sobrestamento do processo até o julgamento do citado agravo.
A Procuradoria Geral da República manifestou-se contrariamente,
sublinhando ter sido a denúncia recebida pelo Supremo, que não se sujeita às
instâncias ordinárias. Pugnou pela intimação do acusado para informar se
pretende dar cumprimento à suspensão condicional da ação.
O denunciado recusou a proposta de acordo, reportando-se ao
pronunciamento anterior, inclusive reiterando o pedido previamente veiculado.
O Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do processo,
na forma do artigo 8º da Lei nº 8.038/1990.
2. A denúncia foi recebida, à unanimidade, pelo Pleno do Supremo
(folha 561 a 573), que não se vincula ao decidido nas instâncias inferiores. A
alegada ausência de provas de que o oferecimento de vantagens a eleitores
teria, como contrapartida, a concessão de votos merece confrontação, durante
a regular instrução, com o que vier a ser apurado. Não é o momento de firmar
convencimento sobre o mérito, sendo descabido trancar a ação penal por
atipicidade da conduta nesta fase.
Embora o Ministério Público Federal tenha se pronunciado pela
notificação do acusado para apresentar a defesa prévia, conforme o artigo 8º
da Lei nº 8.038/1990, a etapa seguinte ao recebimento da denúncia é o
interrogatório do réu, consoante o artigo 7º do mesmo diploma legal.
3. Ante o disposto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 8.038/1990 e no § 1º
do artigo 239 do Regimento Interno deste Tribunal, delego o interrogatório à
Justiça Federal no Distrito Federal, tendo em conta o fato de o denunciado
exercer mandato eletivo na Câmara dos Deputados.
4. Providenciem, expedindo-se a carta de ordem.
5. Publiquem.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?