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Movimentações 2016 2015
28/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 116/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 9556220115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de
declaração com imposição de multa e, por maioria de votos, fixou honorários
recursais, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para
o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 11.10.2016.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE MULTA.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR
ORIGINÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SURGIDOS NO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES.
REJULGAMENTO DA MATÉRIA. MULTA. ART. 1.026, §2º, CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE
INFUNDADOS.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM
QUARTO). ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. NATUREZA RECURSAL. MEDIDA DE DESESTÍMULO À
LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA. CABIMENTO. VENCIDO O RELATOR
ORIGINÁRIO, NO PONTO.
20/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 9556220115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Por unanimidade, a Turma não conheceu dos embargos de
declaração com imposição de multa e, por maioria de votos, fixou honorários
recursais, nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para
o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 11.10.2016.
03/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 88/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 9556220115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
18/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 9556220115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –
CONTRADITÓRIO.
1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão
proferida.
2. Diga a parte embargada.
3. Publiquem.
Brasília, 10 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 47/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: ARE - 9556220115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz
Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 1ª Turma, 24.5.2016.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento.
EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente protelatórios,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de
Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé.
02/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 9556220115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz
Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. 1ª Turma, 24.5.2016.
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 9556220115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Despacho: Idêntico ao de nº 746
28/03/2016
Ata da Quinquagésima Quarta Distribuição realizada em 19 de março
de 2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 9556220115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 1º.3.2016.
RECURSO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO –
EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. Quando envolvida controvérsia sobre
cabimento de recurso, a via excepcional do extraordinário apenas é aberta se,
no acórdão, constar premissa contrária à Constituição Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 9556220115150144 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 1º.3.2016.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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