Informações do processo ARE 877610

  • Numeração alternativa
  • 30124
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 15/10/2015 a 08/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2016 2015

08/11/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 50000170220114047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
não conheceu do agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, que
dele conhecia e, no mérito, dava provimento ao recurso. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, os Ministros
Ricardo Lewandowski (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 31.08.2016.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, ART. 1.021, §1º.

1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna
direta e especificamente os fundamentos indicados na decisão monocrática
de Relator.

2. Agravo regimental não conhecido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 50000170220114047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
não conheceu do agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio, que
dele conhecia e, no mérito, dava provimento ao recurso. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes, e, neste julgamento, os Ministros
Ricardo Lewandowski (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 31.08.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 50000170220114047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 50000170220114047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: Dê-se vista do agravo interno à parte contrária, na forma
estabelecida no § 2º do art. 1.021 do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: APCRIM - 50000170220114047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra
acórdão da Segunda Turma desta Corte que, ao negar provimento a agravo
regimental, manteve decisão que negara provimento a agravo em recurso
extraordinário. Eis o teor da ementa:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

A parte embargante argumenta a possibilidade de prequestionamento
implícito, apontando divergência do acórdão recorrido com o RHC 119.892
(Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma) e o RE 565.202-RG (Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA).

Instada, a parte embargada manifestou-se pelo não conhecimento
dos embargos de divergência.

2. O acórdão embargado sequer examinou o mérito da questão
recursal, visto que o recurso não possui os necessários requisitos de
admissibilidade.

Já o precedente paradigma da Segunda Turma, apontado pela parte
embargante para demonstrar a divergência (RHC 119.892), não se relaciona
com a situação jurídica decidida neste caso, porquanto passou à análise do
mérito do caso então discutido. Ademais, no RE 565.202-RG, o Plenário
Virtual limitou-se a assentar a orientação de que a inexistência de
repercussão geral não é presumida quando o recurso extraordinário impugna
decisão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF.

A ausência de similitude entre os casos confrontados é obstáculo
suficiente para que os embargos de divergência não sejam admitidos. Nesse
sentido: AI 654.148-AgR-EDv-AgR-ED; Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal
Pleno, DJe de 6/12/2011; e RE 232.577-EDv, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
Tribunal Pleno, DJe de 9/4/2010.

Outrossim, assentou-se, nesta Corte, o entendimento de que são
inadmissíveis embargos de divergência contra acórdão que, sem adentrar no
mérito, nega seguimento a recurso por ausência de requisitos processuais.
Precedentes: AI 681.109-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe de 13/3/2013; AI 836.992-AgR-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/5/2012.

3. Por outro lado, o RHC 119.892 não presta para a demonstração do
dissenso jurisprudencial, porquanto foi proferido pela mesma Turma de que
proveio o acórdão embargado. Nesse sentido: AI 707.478-AgR-EDv-AgR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 24/8/2011; AI 339377-AgR-ED-
EDv, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009.

4. Saliente-se, ademais, que não foi demonstrada a divergência
jurisprudencial na forma preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se
procedeu ao cotejo analítico com os acórdãos apontados como divergentes,
com a necessária menção às " circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados ". Com efeito, a fundamentação do
recurso limitou-se à consideração das razões pelas quais o acórdão
embargado deveria ser reformado e à transcrição das ementas dos julgados
colacionados como paradigma. Nesse sentido: AI 830.836-AgR-segundo-ED-
EDv-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 29/6/2015; AI 609855-
AgR-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de
28/5/2010.

5. Diante do exposto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 9 de junho de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2016

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: APCRIM - 50000170220114047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DESPACHO: Dê-se vista dos embargos de divergência à parte contrária,
pelo prazo de 15 (quinze) dias (RISTF, art. 335).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão