Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
17/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 96/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201361830129761 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a
29.9.2016.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA
REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Verifico que a tese do apelo extremo se conforma adequadamente
com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à
data de início do benefício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
11/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 94/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 201361830129761 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, Sessão Virtual de 23 a
29.9.2016.
15/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 77/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201361830129761 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
12/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 201361830129761 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Intime-se a parte Agravada para se manifestar sobre o
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201361830129761 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou
provimento ao recurso inominado em que se discute a possibilidade de
aplicação, para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
dos novos valores para o teto do salário de contribuição previstos pelas EC
20/98 e 41/03.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu (eDOC 2, p. 47):
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º,
DO CPC. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos
previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o
benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento
previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas
citadas.
II - No caso em comento, o benefício titularizado pelo autor foi
concedido em 13.06.1986, ou seja, anteriormente ao advento da Constituição
da República de 1988, de modo que não há que se cogitar da aplicação das
disposições contidas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III - Agravo da parte autora improvido (art. 557, § 1º, do CPC).”
Os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento
foram rejeitados.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos julgamentos dos RE-RG 564.534 e AI-QO 791.292; ao
art. 93, IX; art. 5º, caput , da Constituição Federal; e art. 14, da Emenda
Constitucional 20/98 e art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003.
A Presidência do Juizado Especial Federal da 3ª Região inadmitiu o
recurso extraordinário com fundamento na jurisprudência do Supremo.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354, rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 06.06.2008, Tema 76, com repercussão geral
reconhecida, afirmou ser possível a aplicação dos artigos 14 da Emenda à
Constituição 20/1998 e 5º da Emenda à Constituição 41/2003 aos benefícios
previdenciários submetidos aos tetos do regime geral de previdência,
estabelecidos antes de sua vigência, sem que exista afronta ao texto
constitucional.
Na oportunidade, o acórdão foi assim ementado:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo
menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle
de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se
dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e
determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.”
Em detida análise das razões de decidir do citado paradigma,
constata-se que o Plenário reconheceu a repercussão do tema e, no mérito,
concluiu não violar a Constituição Federal a aplicação imediata, aos
benefícios em manutenção, dos novos tetos dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, alterados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/03.
Observa-se que o Supremo não estabeleceu limites temporais
relacionados à data de início do benefício, impondo-se a aplicação do julgado
aos benefícios concedidos sob a égide da Constituição Federal de 1988.
Como bem assentou o Ministro Teori Zavascki no julgamento do RE
915.305, “ em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento
aos benefícios previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na
verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios
concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha
sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do
limitador previdenciário então vigente ” (DJe de 24.11.2015).
A propósito do tema, cito ementa do julgamento do RE 806.332-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28.10.2014:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Novos tetos. Aplicação a
benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas e sobre os
quais haja incidido redutor pretérito. Possibilidade. RE nº 564.354/SE-RG.
Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no julgamento de mérito do RE nº
564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a
aplicabilidade das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios
previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo
teto.
2. Agravo regimental não provido.”
No mesmo sentido, confiram-se, ainda, as decisões monocráticas
proferidas no ARE 885.608, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.05.205; RE
937.565, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.05.2016.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, dou
provimento ao recurso extraordinário para determinar ao Tribunal de origem
que aplique ao presente processo o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, assentado no RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201361830129761 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?