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Movimentações Ano de 2016
05/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 90/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00251446420118190202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 26.8
a 1º.9.2016.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos
anteriores. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a
serem sanados. Precedentes.
1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
13/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 75/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00251446420118190202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 26.8
a 1º.9.2016.
18/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 59/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00251446420118190202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Títulos de Crédito
Nota Promissória
08/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 00251446420118190202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 28.6.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral. Tópico devidamente fundamentado. Ausência.
Inadmissibilidade. Precedentes. Incidência, ademais, das Súmulas nºs
284, 279 e 636/STF.
1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados
a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em tópico devidamente fundamentado, a
existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO).
2. Incidência, ademais, na hipótese dos óbices das Súmulas nºs 284,
279 e 636/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois o agravado não apresentou
contrarrazões.
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00251446420118190202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Teori Zavascki. Presidência do Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma , 28.6.2016.
20/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 42/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00251446420118190202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Títulos de Crédito
Nota Promissória
17/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00251446420118190202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual
neguei seguimento ao recurso extraordinário agravo.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, da Lei nº 13.105/15 (Código de
Processo Civil), intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o
recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00251446420118190202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível do
Turma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
“AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Insurge-se a ora agravante contra a decisão monocrática deste
relator, que negou seguimento ao seu recurso de apelação. Trata-se de
embargos à execução pelos quais a recorrente alegou que a apelada vinculou
a nota promissória ao fornecimento de mercadorias, que foi assinada apenas
por um dos sócios e que sua data de emissão é posterior ao de autenticação.
1-A promissória, por ser título autônomo e abstrato, não guarda
relação com o negócio. Ainda que eventual vinculação contratual lhe
subtraísse a autonomia, não há que se cogitar de interferência na
executoriedade, já que abstração e autonomia são atributos, e não requisitos.
2-Quanto ao alegado indeferimento da intimação para apresentação
de documentos, também não prospera, eis que, após aquele pedido, houve
audiência de conciliação, na qual não foi reiterado o pleito anterior.
3-O abatimento de valores não se sustenta. A apelante não trouxe
cópia da referida transação, sequer indicou valores a serem deduzidos.
4-A tese de que a promissória foi criada com data de emissão fictícia
também não merece guarida, pois se trata de mera irregularidade que,
inclusive, pode ser sanada pelo próprio credor.
5-O fato de as assinaturas dos avalistas terem sido apostas no verso
não desqualifica o título, de acordo com o Dec. nº 2.044/1908, basta a simples
assinatura no verso ou anverso. A ora agravante não trouxe nenhum
fundamento hábil que permita a modificação da decisão monocrática desta
relatoria.
Recurso desprovido.”
Decido.
A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º
ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da
existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os
artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal
Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas
regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº
21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso
extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a
existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso.
Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do
julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o
entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos
publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº
21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era
plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão
geral da matéria constitucional objeto do apelo.
Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à
existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão
geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da
causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso
extraordinário.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente
fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a
relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral
como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso
extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente,
que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil,
introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em
preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo
tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme
assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À
PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação
firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a
matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral.
Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação
inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar
que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da
assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando-
se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade
recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão
recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração
de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros).
5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12) (Grifo nosso).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO
ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste
Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no
recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente
demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam
configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A
deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
04/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00251446420118190202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?