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Movimentações Ano de 2016
17/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7621020126210161 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
sem fixação de honorários, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais previstos no
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de
declaratórios, considerada a finalidade destes – aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional.
Brasília, 15 de agosto de 2016.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos
SEGUNDA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
30/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 7621020126210161 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
sem fixação de honorários, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
13/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 38/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 7621020126210161 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO ELEITORAL
Eleições
25/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 7621020126210161 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL – FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no
artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na
petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que
o autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano
secundário a disciplina da matéria.
08/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 7621020126210161 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 29.3.2016.
18/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FORMALIDADE - PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL - ARTIGO 321 DO REGIMENTO INTERNO - AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O extraordinário interposto não atende ao que preceituado no
artigo 321 do Regimento Interno desta Corte. Deixou o recorrente de apontar,
quer na petição de encaminhamento, quer nas razões respectivas, o
permissivo constitucional que estaria a dar respaldo ao recurso.
2. Conheço do pedido formulado neste agravo, negando-lhe, no
entanto, acolhida.
3. Publiquem.
Brasília, 3 de fevereiro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/01/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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