Informações do processo RE 825799

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 29/10/2015 a 08/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: REsp - 1111095 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Petição/STF nº 38.793/2016

DECISÃO

DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.

1. Espólio de Paulo Martins Filho, devidamente representado,
conforme folhas 32 e 33 do e-STJ, pelo inventariante Aloysio Maria Teixeira
Filho, requer a desistência dos embargos declaratórios.

2. O subscritor da peça encontra-se regularmente credenciado e
conta com poderes especiais para desistir – procuração de folha 783 e
substabelecimento de folha 1.174 do e-STJ.

3. Ante o disposto no Regimento interno do Supremo, homologo o
pedido de desistência do recurso, para que produza os efeitos legais.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1111095 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Despacho: Idêntico ao de nº 1463


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1111095 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer
dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-
se o desprovimento.

EMBARGOS – ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no parágrafo único do
artigo 538 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: REsp - 1111095 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1111095 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –
CONTRADITÓRIO.

1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão
proferida.

2. Diga a parte embargada.

3. Publiquem.

Brasília, 24 de fevereiro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1111095 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 15.12.2015.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1111095 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa
Weber. 1ª Turma, 15.12.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão