Informações do processo ARE 868400

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/02/2016 a 05/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

05/08/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 175752202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: 1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra
acórdão da Segunda Turma desta Corte que, ao não conhecer de agravo
regimental, manteve decisão que não conhecera de agravo em recurso
extraordinário. Eis o teor da ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.

1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna
direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de
Relator.

2. Agravo regimental não conhecido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nos embargos de divergência, a parte embargante repisa as razões
do recurso extraordinário.

Instada, a parte embargada manifestou-se pela inadmissibilidade dos
embargos de divergência.

2. O cabimento dos embargos de divergência está restrito “à decisão
de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento,
divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário”, nos termos do art. 330 do
RISTF. No caso dos autos, a parte embargante sequer indicou o julgado do
qual o acórdão embargado teria divergido, limitando-se a reiterar os
fundamentos do recurso extraordinário.

De outro lado, o aresto embargado não examinou o mérito da
questão recursal, visto que o recurso não preencheu os necessários
pressupostos de admissibilidade. Assentou-se, nesta Corte, o entendimento
de que são inadmissíveis embargos de divergência contra acórdão que, sem
adentrar no mérito, nega seguimento a recurso por não atender aos requisitos
processuais. Precedentes: AI 681.109-AgR-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/3/2013; AI 836.992-AgR-EDv-AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/5/2012.

3. Diante do exposto, não admito os embargos de divergência.
Publique-se. Intime-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 175752202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

DESPACHO: Dê-se vista dos embargos de divergência à parte contrária,
pelo prazo de 15 (quinze) dias (RISTF, art. 335).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 4 de abril de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 175752202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 1º.3.2016.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 175752202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 1º.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 175752202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF.

1. Não comporta conhecimento o agravo interno que não impugna
direta e especificamente os motivos indicados na decisão monocrática de
Relator.

2. Agravo regimental não conhecido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 175752202 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor Ministro
Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.12.2015.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão