Informações do processo RMS 29195

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/12/2015 a 18/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2016 2015

18/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 14111 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 3.5.2016.

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS
VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
ELEVAÇÃO DA MULTA.

1. Os embargos de declaração não se amparam em quaisquer dos
pressupostos de embargabilidade (obscuridade, contradição ou omissão). A
parte embargante limita-se a impugnar a multa do art. 538, parágrafo único,
do CPC/1973, imposta nos embargos anteriores.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a
elevação da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia.

4. Embargos de declaração não conhecidos.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 14111 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma não conheceu dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, a Senhora Ministra Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 3.5.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 14111 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil
Aposentadoria


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 11/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 14111 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.

Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 535 do
CPC).

2. A via recursal adotada não é adequada para a renovação de
julgamento que ocorreu regularmente.

3. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a
imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa
(CPC, art. 538, parágrafo único).

4. Embargos de declaração desprovidos.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Origem: MS - 14111 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 14111 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.2.2016.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. FATO NOVO CONEXO.

1. Em processo administrativo disciplinar, o prazo de prescrição
começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (Lei nº
8.112/1990, art. 142, § 1º). Tratando-se de fato que somente se tornou
conhecido em depoimento, a prescrição quanto a este fato começa a correr a
partir desse momento, ainda que se trate de fato conexo a outro já atingido
pela prescrição.

2. A alegada controvérsia entre declarações da mesma testemunha
não pode ser dirimida na via eleita. Conforme a jurisprudência pacífica deste
Tribunal, o mandado de segurança não se presta à realização de um amplo
reexame de provas, sobretudo orais, porque isto desnatura a liquidez e
certeza do direito invocado. Tal alegação, portanto, deve ser suscitada perante
as vias ordinárias. Ademais, a aplicação da penalidade ao servidor pautou-se
não só no depoimento da testemunha, mas também em outras provas
analisadas em conjunto.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 14111 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro

Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 2.2.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão