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Movimentações 2016 2015
29/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 5.4.2016.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO
DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
14/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos
embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 5.4.2016.
15/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
10/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 1º.3.2016.
16/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS,
MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO
PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput , e o
seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente
desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento
da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é
pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais,
inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última
hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei
10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a
remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio
concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição,
razão pela qual não foram por essa recepcionadas.
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a
atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é
essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não
se confundem.
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o
entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o
art. 54 da Lei 9.784/1999 , não se aplica à revisão de atos de delegação de
serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o
atendimento das exigências prescritas no seu art. 236.
4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que
considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso
público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da
Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de
minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
01/02/2016
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.12.2015.
Criando um monitoramento
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