Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
14/12/2016 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.
(4096)
13/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 44,80, relativa ao complemento do valor pago através da petição n. 566588/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15 :
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) tratam os presentes autos de
Ação Coletiva proposta por associação em favor de seus filiados em que se discute a
legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda; b) o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral, assentou a
compreensão de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação
proposta por associação, são definidas "pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada
à inicial". Na ocasião, consignou-se que a referida autorização dar-se-á por ato
individual ou por aprovação na assembleia geral da entidade específica para tal
finalidade; e c) ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem foi expresso e
categórico ao afirmar que constam nos presentes autos a ata da assembleia autorizativa
e também lista dos servidores representados, suprindo, portanto, a exigência legal.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
2016.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 06 de dezembro de 2016(data do julgamento).
25/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/12/2016, terça-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
03/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para negar provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
29/09/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE
EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO
CONCRETO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE
ASSOCIATIVA. RE 573.232/SC. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR
DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CABIMENTO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em
hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como
nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da
decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de
acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a
jurisprudência consolidada na Corte Superior.
2. Tratam os presentes autos de Ação Coletiva proposta por associação em favor de
seus filiados em que se discute a legitimidade para figurar no polo ativo da presente
demanda.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão
geral, assentou a compreensão de que as balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas "pela representação no
processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista
destes juntada à inicial". Na ocasião, consignou-se que a referida autorização dar-se-á
por ato individual ou por aprovação na assembleia geral da entidade específica para
tal finalidade.
4. Acontece que, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem foi expresso e
categórico ao afirmar que constam nos presentes autos a ata da assembleia autorizativa
e também lista dos servidores representados, suprindo, portanto, a exigência legal.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar
provimento ao Recurso Especial da União.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso
especial da União, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 20 de setembro de 2016(data do julgamento).
12/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
18/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento desta requisição,
em ABR/2016, mediante depósito em conta individual na Caixa Econômica Federal, cujo
levantamento poderá ser realizado em qualquer agência:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO
543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE
CLASSE E SINDICATOS. REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO
CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM .
1. Com o julgamento do RE n. 573.232/SC pelo Supremo Tribunal Federal, os autos
foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao
disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de
adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que as
associações de classe e os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar
como substitutos processuais em Ações Coletivas, nas fases de conhecimento, na
liquidação e na execução, independentemente de autorização expressa dos
substituídos e de juntada da relação nominal dos filiados.
3. O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE
573232/SC, de rel. do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco
Aurélio, pacificando-se no sentido de que "As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no
processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista
destes juntada à inicial".
4. Dessa forma, em adequação de entendimento, merece ser reformada a decisão
recorrida, alinhando-a à orientação da Corte Constitucional, para afastar a
legitimidade ativa da ora embargada para a propositura da ação.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento
ao Agravo Regimental da União, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo
art. 543-B, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo
regimental da União, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília, 04 de fevereiro de 2016(data do julgamento).
18/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para dar provimento ao agravo regimental da União, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?