Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
28/11/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica
aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC/1973 (art.
932, III, do CPC/2015) e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do
óbice invocado. Precedentes.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da
multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2016(Data do Julgamento)
25/11/2016
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
08/11/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/10/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
30/08/2016
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRÍCIA REGINA GIARDINO,
em face da decisão de fls. 629/630, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do
não cumprimento do art. 544, § 4.º, inciso I, segunda parte, do CPC/1973.
Em suas razões, o embargante alega que " torna-se obscura ou mesmo omissa a
decisão ora embargada porque, ao contrário do que relatado por V.Exa., consta do Recurso de
Agravo, precisamente nos itens I.2 e II.1 a II.11 o ataque especifico a todos os fundamentos da
decisão agravada, proferida pelo Tribunal Paulista " (fl. 635).
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que forçosa
era a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC/1973, segundo o qual não se conhecia
do agravo que não atacasse especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Portanto, a parte agravante não comprovou, quando da interposição do agravo em
recurso especial, o cumprimento do disposto no artigo supracitado, e assim, a impugnação específica
dos fundamentos de inadmissão.
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial, observa-se que a
agravante deixou de impugnar fundamentadamente as razões de decidir da decisão agravada,
limitando-se a apresentar argumentos genéricos acerca do mérito recursal. Outrossim, a refutação apta
a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e suficientemente
fundamentada. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 226.300/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 13/12/2012.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Dessa forma, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a
decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou
omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de julho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
25/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
13/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): ausência de obscuridade/contradição/omissão,
ausência de violação/de negativa de vigência/de contrariedade, súmula 7/STJ e divergência não
comprovada.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) seguinte(s)
fundamento(s): divergência não comprovada.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973, segundo o qual não era conhecido o agravo que não atacasse especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos:
" Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno,
podendo o relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Grifo nosso).
Ademais, incide, por analogia, o verbete da Súmula n.º 182/STJ, segundo o qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada" .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC,
Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO
do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
04/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 31/03/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?