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28/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. ENVIO DOS AUTOS
AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por NEUSA SOUTO FIALHO e OUTRO contra
decisão de fls. 499/506 (e-STJ), que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à alegação
de violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, enquanto o inadmitiu quanto à
alegada contrariedade ao art. 133 da Carta Magna.
O acórdão objeto do recurso extraordinário apresenta a seguinte a ementa (fls.
435/442, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO
ATUAL CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a
decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. ' A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro
obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso,
o pagamento administrativo considerado a menor ' (REsp n. 1.418.347/MG, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC).
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."
Nas razões do recurso, os agravantes reiteram sua tese de que não há amparo legal
para a manutenção legal da multa aplicada pelo TJRS, sob pena de afronta ao art. 133 da
Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 520/521, e-STJ).
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
07/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
29/09/2016
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO
EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 5º, LV, DA CF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 93, IX, DA CF.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 133 DA CF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por NEUSA SOUTO FIALHO E
OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
da Terceira Turma desta Corte assim ementado (fls. 435/442, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO PARCIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO
ATUAL CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a
decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. ' A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro
obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso,
o pagamento administrativo considerado a menor ' (REsp n. 1.418.347/MG, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC).
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios
produzidos ao longo da demanda.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 457/463, e-STJ).
Preliminarmente, a parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria.
No mérito, sustenta que a manutenção da multa por litigância de má-fé incorreu em afronta aos arts.
5º, LV, 93, IX, e 133 da Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 480/496, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O acórdão recorrido, ao manifestar-se sobre a multa aplicada, consignou que a
alteração da Corte de origem quanto à litigância de má-fé esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
Vejamos:
"No que diz respeito à multa por litigância de má-fé, verifica-se que o Tribunal
de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, entendeu que os ora
agravantes atentaram ao dever de lealdade e boa-fé, condenando-os ao pagamento
de multa de 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 17, II e
III, do CPC.
Dessa forma, descabe ao Superior Tribunal de Justiça afastar eventual
reconhecimento de configuração de litigância de má-fé em face do óbice da Súmula
n. 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.
Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: Quarta Turma, REsp n.
1.331.660/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 11.4.2014; Segunda Turma,
AgRg no AREsp n. 141.582/PE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de
9.5.2013; e Segunda Turma, REsp n. 1.166.674/PE, relator Ministro Castro Meira,
DJe de 30.8.2011."
Com efeito, o acórdão recorrido se firmou na ausência de preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, especificamente na
inviabilidade de revisão dos aspectos fáticos firmados pelo Tribunal de origem, a teor do disposto na
Súmula 7/STJ.
Nesse diapasão, o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente
ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral, pois está
restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária ( Tema n.
181/STF ).
A propósito, a ementa do julgado paradigma:
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608."
(RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
publicado em 26/3/2010.)
No mesmo sentido, a título exemplificativo:
"2. Esta Corte já assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa
aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais (RE 598.365-RG,
Rel. Min. Ayres Britto)."
(ARE 931.661 ED, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 28/6/2016, publicação em 10/8/2016.)
Do mesmo modo, se o conhecimento do recurso ficou inviabilizado em razão do
referido óbice (reexame de matéria fática), não prospera a alegação da recorrente que tal
posicionamento infringiu os preceitos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois o STF
também já consagrou a ausência de repercussão geral sobre a violação ao referido normativo,
porquanto imprescindível, para aferição de sua afronta, a análise de legislação infraconstitucional.
A propósito, a ementa do paradigma:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral."
(ARE 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 6/6/2013,
publicado em 1º/8/2013.)
A título de reforço:
"3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional,
quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas
infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal."
(ARE 954730 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
9/8/2016, publicado em 29/8/2016.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE
OCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º,
INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E §
11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(ARE 963955 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
9/8/2016, publicado em 29/8/2016.)
"2. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão
geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa,
do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a
ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o
recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013
tema 660)."
(ARE 943.520 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
2/8/2016, publicado em 22/8/2016.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E
LV ; E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO.
1. Inexiste repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando
dependente da prévia análise da legislação infraconstitucional (Tema 660 - ARE
748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes).
(...)"
(ARE 893.021 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 24/5/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13/6/2016
PUBLIC 14/6/2016.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ART. 5º,
XXXV E XXXVI, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
(ARE 748.371-RG, REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660) . VIOLAÇÃO
DE DIREITOS AUTORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
279/STF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO."
(ARE 893.915 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 4/8/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 24/8/2015
PUBLIC 25/8/2015.)
Por outro lado, o STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao
art. 93, IX, da Carta Magna, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto
constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de
convencimento do julgador, ainda que incorreta ou não pormenorizada, pois decisão contrária ao
interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.
A propósito, a ementa do paradigma:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral"
(AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/6/2010,
publicado em 13/8/2010.).
A título de reforço:
"1. O acórdão do Tribunal de origem está devidamente fundamentado, embora
em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não
configura violação ao art. 93, IX, da CF/88."
(ARE 888.378 AgR-terceiro, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 9/8/2016, publicado em 25/8/2016.)
"2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional
exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento,
dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes."
(AI 767.526 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
28/6/2016, publicado em 9/8/2016.)
No caso dos autos, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para
justificar as razões de não conhecimento do recurso especial quanto à questão da multa aplicada
(incidência da Súmula 7/STJ). Inexiste, portanto, a alegada ausência de fundamentação, mas
conclusão coerente de que não houve o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
necessários à análise do mérito recursal.
Por fim, quanto à alegada violação do art. 133 da Constituição Federal, o dispositivo
ressente-se de prequestionamento, até porque reveste-se de inovação recursal, visto que não foi
sequer suscitada sua violação nas razões dos declaratórios, que se limitou a requerer manifestação
sobre os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, o que atrai a incidência dos preceitos contidos nas Súmula
282/STF e 356/STF, verbis :
Súmula 282/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
04/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
19/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há
nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de maio de 2016(Data do Julgamento)
18/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
02/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
14/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO
PARCIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART.
2.028 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE
MULTA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão
monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro
obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o
pagamento administrativo considerado a menor" (REsp n. 1.418.347/MG, submetido ao
regime do art. 543-C do CPC).
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo
regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de março de 2016(Data do Julgamento)
11/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
07/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 83/STJ e 284/STF.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284/STF na hipótese em que a deficiência
da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. É legítima a conversão do julgamento em diligência, em fase de apelação, para a
juntada de novos documentos, diante a incongruência das alegações e provas constantes
dos autos.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANTO DIOCLÉCIO NEVES SOUTO e
OUTRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim
ementado:
"AGRAVO INTERNO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO. DPVAT. VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS.
MORTE. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA.
1. No caso em exame o evento danoso ocorreu em 05/10/1992. No entanto, a
seguradora alega que o pagamento administrativo se deu em 28/10/2002. Já a
presente demanda foi ajuizada em 27/05/2008.
2. Assim, ausentes os dados sobre o pedido administrativo, impõe-se a
conversão do julgamento em diligência, para que a FENASEG traga ao feito o
respectivo relatório com as informações cadastrais.
3. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar
a decisão monocrática.
Negado provimento ao agravo interno."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou o art. 535 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem, instado a se manifestar, não esclareceu a omissão relativa à
impossibilidade de juntada de documentos novos em segunda instância.
Aduzem que o aresto hostilizado violou os arts. 359 e 397 do Código de Processo Civil,
tendo em vista a ausência de previsão legal para a conversão do julgamento em diligência.
Inadmitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 352/366), ascenderam os autos ao STJ por
força de agravo (e-STJ, fls. 380/370).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre - DPVAT ajuizada pelos ora recorrentes.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao
pagamento da indenização correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do
acidente, corrigido pelo IGP-m e com juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a contar da
citação.
O Tribunal de origem, por sua vez, ao apreciar os recursos de apelação interpostos,
converteu o feito em diligência, determinando que a FENASEG apresentasse os dados sobre a
liquidação do sinistro objeto do litígio (fls. 259/264).
Afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porquanto a Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, especificamente no que concerne à suposta
omissão relativa à impossibilidade de converter o feito em diligência.
Esclareça-se que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas
em sede recursal, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e
adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não
mereçam a concordância das partes.
Os dispositivos de lei (arts. 359 e 397 do CPC) apontados como violados não sustentam
a tese defendida pelos recorrentes – ilegalidade da conversão do julgamento em diligência.
Dessa forma, em prejuízo da compreensão da controvérsia, não restou demonstrada com
clareza e precisão a necessidade de reforma do acórdão recorrido. Aplicável, assim, a Súmula n.
284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ainda que superado tal óbice, no caso em apreço, a Corte a quo , em sede de apelação, ao
examinar a questão do termo inicial do prazo prescricional para cobrança da diferença de valores do
seguro obrigatório DPVAT, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, determinou a
conversão do julgamento em diligência a fim de que fosse apresentados dados sobre a liquidação do
sinistro objeto do presente litígio. Reproduzo, por oportuno, o trecho da decisão:
"Assim, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de seja
oficiado à FENASEG, a fim de que apresente os dados sobre a liquidação do
sinistro objeto do presente litígio."
Em atendimento à aludida solicitação, foi acostado aos autos, à fl. 244, documento que
revela o pagamento administrativo do montante indenizatório pretendido pelos recorrentes e,
31.10.2.002, a despeito da postulação, na presente ação, do valor integral do seguro DPVAT.
Diante de tal documento, o Tribunal de origem, ao prosseguir no julgamento e
reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o feito com julgamento do mérito.
Portanto, o TJ/RS, levando em conta a data do acidente e a data da propositura da
presente ação, considerou, de modo diligente e cuidadoso, que a matéria não estava satisfatoriamente
esclarecida, estando configurada, assim, a inexatidão de resultados, razão pela qual determinou a
conversão do julgamento em diligência de forma escorreita, visando atender ao anseio dos litigantes.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial
desta Corte de que é legítima a conversão do julgamento em diligência, em fase de apelação, para a
juntada de novos documentos, diante a incongruência das alegações e provas constantes dos autos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROPOSTA DE INSCRIÇÃO. VERACIDADE
DE ASSINATURA. PROVA TÉCNICA. RESULTADO INCONCLUSIVO.
EXAME DE OUTROS ELEMENTOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe recurso especial para reapreciar os fatos e provas colhidos
durante a instrução (Súmula 7).
2. Legal a conversão do julgamento em diligência, em fase de apelação, para
a realização de nova perícia, diante da incongruência dos laudos constantes dos
autos. Cabe ao magistrado valorar livremente a prova, de forma fundamentada, não
estando adstrito a nenhuma delas isoladamente considerada (CPC, art. 131).
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Quarta Turma, AgRg no
REsp n. 1.136.002/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3.8.2011.)
Incide, pois, o óbice inscrito na Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento .
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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