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Movimentações Ano de 2016
14/12/2016 Visualizar PDF
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.
JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
(2862)
14/10/2016
Os
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DIRIGIDO AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que negou seguimento a
agravo manifestamente incabível, por ter sido interposto diretamente contra acórdão da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. À luz do princípio da taxatividade, o agravo dirigido ao Supremo
Tribunal Federal é cabível, apenas, para combater a decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário (art. 1.030, §1º, do CPC).
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2016(Data do Julgamento).
27/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/09/2016
Processo registrado em 13/09/2016 às 19:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
13/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/09/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
20/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA
FERREIRA, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo
Ministro Mauro Campbell Marques, ementado nos seguintes termos:
" ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATO.
CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO.
SERVIDORES CONTRATADOS. IRREGULARIDADE. DECISÃO.
EXONERAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante
rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve
necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si
próprio.
2. Caso concreto em que os agravantes pleiteavam a nomeação a cargo
público, mas não comprovavam a preterição ocasionada pela contratação
temporária de terceiros para a mesma função nem a exoneração dos candidatos que
lhe precediam na ordem de classificação, a partir do quê, então, surgira
supostamente a vacância.
3. Agravo regimental não provido. " (Fl. 324)
Nas razões do recurso, a Agravante alega que "[...] não se trata e nunca se tratou de
uma questão de provas, mas sim, diante da robusta presença dessas, da análise do direito ou da
ausência deste para a agravante, diante da flagrante violação da Constituição efetuada pelo
impetrado " (fls. 342/343).
É o relatório.
Decido.
O agravo interposto com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil de
1973, direcionado à Suprema Corte, destina-se a combater decisão de não admissão de recurso
extraordinário.
Na hipótese em tela, o agravo nos próprios autos é manifestamente incabível e
traduz-se em erro grosseiro , porque foi interposto em face de acórdão que desproveu o agravo
regimental que combateu a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, sem sequer ter sido interposto recurso extraordinário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
16/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATO. CADASTRO DE RESERVA.
NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO. SERVIDORES
CONTRATADOS. IRREGULARIDADE. DECISÃO. EXONERAÇÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto,
destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente
alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio.
2. Caso concreto em que os agravantes pleiteavam a nomeação a cargo público, mas não
comprovavam a preterição ocasionada pela contratação temporária de terceiros para a
mesma função nem a exoneração dos candidatos que lhe precediam na ordem de
classificação, a partir do quê, então, surgira supostamente a vacância.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de março de 2016.
04/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO.
APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO. VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO
DE PLANO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
MARIA JOSÉ DA SILVA FERREIRA interpôs recurso ordinário em mandado de
segurança com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, contra o
acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls.
212):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA
REDE ESTADUAL DE ENSINO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO À TITULO
PRECÁRIO PARA LECIONAR LÍNGUA PORTUGUESA. PRETERIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. CONTRATADOS QUE NÃO OCUPAM CARGO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS
DESISTÊNCIAS OU EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS MAIS BEM
COLOCADOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VAGA A SER
PROVIDA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO NA NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DO PRETÓRIO EXCELSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM
MANDAMENTAL.
- A celebração de contrato administrativo temporário para exercício de função
referente ao cargo efetivo para o qual o candidato se classificou em concurso
público como excedente ao número de vagas existentes, não lhe gera o direito à
nomeação, eis que tal criação (cargo) só pode decorrer de lei.
- Inexiste preterição na convocação de candidato aprovado fora do montante de
vagas oferecidas pelo edital, quando a Administração efetuar contratações
temporárias para aquela mesma função, pois a extinção do vínculo contratual não
faria surgir cargo vago para a nomeação pretendida.
- "Ao exercerem apenas uma função, os servidores eventualmente requisitados de
outros ôrgáos não ocupam nenhum dos cargos pertencentes ao quadro do ôrgão
requisitante. " (TJPB. MS no 999.2009.000162-2/001. Rei. Dr. Miguel de Britto
Lyra Filho, Juiz de Direito Convocado. J. em 1710612009)
- " No caso dos autos, entretanto, embora tenha havido a realização, no prazo de
vigência do concurso, de processo seletivo para contratação temporária de
professores, o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos de
provimento efetivo em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação, de
modo que a simples existência de contratação precária e emergencial não gera
direito à nomeação. " (STJ. AgRgnoRMVS335114/MA. Rel. Min. Ari Pargendler.
J. em 02/05/2013).
- " Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do
certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se
que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem
cargos de provimento efetivo desocupados ." (STJ. RMS 33875/MT. Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima. J. em 19/0612012).
- " A contratação temporária fundamentada no artigo 37, lX, da Constituição da
República não implica necessariamente no reconhecimento de haver cargos
efetivos disponíveis, uma vez que, nesses casos, a admissão no serviço ocorre em
decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade,
devendo ser justificadas pelo interesse público. " (STJ. AgRg no RMS 33822/ PB.
Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. em 17105/2011).
- " Em primeiro lugar não caracteriza 'vacância de cargo' para fins de provimento
pelos aprovados em concurso público o simples exercício de suas atribuições de
forma precária por servidores designados ." (STJ. RMS 32660/RN. Rel. Min
Mauro Campbell Marques. J. em 04/11/2010).
- ' A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação precária mediante
terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de
aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no
edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de
cargos efetivos vagos ." (STF. ARE 756227 AgR / RN - RIO GRANDE DO
NORTE. Rel. Min. Dias Toffoli. J. em 22/0412014).
A recorrente aduziu, em síntese, ter se classificado em cadastro de reserva em concurso
público para a carreira do magistério da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba. Afirmou ter
direito à nomeação, pois teria sido preterida em razão da manutenção de terceiros contratados para o
cargo pleiteado.
O Tribunal a quo denegou a ordem, pois a impetrante não se classificou dentro do número
de vagas previstas no edital, assim não há direito subjetivo à nomeação.
O recurso ordinário repisa, em síntese, o alegado na inicial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fl. 297/302).
É o relatório.
O recurso ordinário em mandado de segurança é absolutamente inadmissível.
Cuidando-se de ação mandamental cujo rito processual é estreito, não há falar em fase de
dilação probatória, motivo pelo qual cumpre ao impetrante fazer a sua petição inicial acompanhar-se
previamente de toda a documentação comprobatória dos elementos de sua causa de pedir, assim
como é mister da autoridade impetrada proceder da mesma forma com as evidências que sirvam à
desconstituição da pretensão mandamental.
A prova pré-constituída, portanto, constitui-se como requisito de procedibilidade da ação
mandamental, assim por que a sua ausência há redundar na denegação da ordem.
No caso concreto, a recorrente aduz haver participado de concurso público e obtido
classificação em patamar fora do contingente inicial de vagas ofertadas no edital de abertura, ou seja,
classificou-se em cadastro de reserva.
Afirma, ainda, que a sua expectativa de direito convolou-se em direito público subjetivo à
nomeação em razão da contratação de professores para ministrarem aulas, em caráter temporário, e
que isso caracterizava a preterição à ordem classificatória do concurso, visto que diversas pessoas
foram contratadas irregularmente para desempenhar as mesmas atividades do cargo público ao qual
foi aprovado.
Em vista disso, pediu a concessão da segurança com o fim de obrigar à autoridade coatora a
promover a sua nomeação.
Vejamos, contudo, como formou o seu cabedal probatório:
a) em e-STJ fls. 05/24 consta a sua petição inicial;
b) em e-STJ fls. 25/29 constam documentos de identificação pessoal, o instrumento de
mandato judicial, comprovante residência e diploma;
c) em e-STJ fls. 30/50 consta o Edital n. 01/2012 - SEAD/SED de abertura do concurso
público para o provimento de cargos das carreiras de professor, do quadro de pessoal da secretaria de
estado de educação;
d) em e-STJ fls. 51/58 consta edital de classificação final dos candidatos aprovados;
e) em e-STJ fls. 59 consta edital de homologação do concurso;
f) em e-STJ fls. 60/61 consta ato de nomeação de outros candidatos;
g) em e-STJ fls. 62/63 consta ato administrativo que tornou sem efeito nomeação de outros
candidatos;
h) em e-STJ fls. 64/70 consta lista de prestadores de serviços que foram contratados para
lecionar a disciplina de língua portuguesa;
i) em e-STJ fls. 71/72 consta cópia de parte da Lei Estadual n.º 7.419/2003, que dispõe
sobre o Plano de Cargos e Remuneração do Magistério do Estado da Paraíba;
j) em e-STJ fls. 73/116 consta lista de prestadores de serviços da Secretaria de Educação da
Paraíba, cópia de julgado sobre o tema, cópia da Constituição do Estado da Paraíba, cópia de
resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A recorrente, a despeito de colacionar mais de uma centena de laudas em documentos,
deixou de comprovar a premissa mais básica de sua causa de pedir: a preterição da ordem de
classificação e a existência de vaga para o cargo ao qual concorreu.
Com efeito, os autos não foram instruídos com documentos aptos a caracterizar a ilegalidade
das contratações temporárias, fazendo-se necessária dilação probatória para que se proceda a juízo de
valor a respeito dos pressupostos autorizadores da celebração de contratos com arrimo no art. 37, IX,
da Constituição Federal.
Ademais, não constam dos autos elementos que confirmem o efetivo surgimento de vagas
para o cargo almejado no período de validade do certame. Isso porque se a Administração Pública em
princípio explicitou a necessidade de apenas três servidores porque apenas três as vagas, a
convocação de pessoal em número superior a isso pode derivar de uma série de outras circunstâncias
que não necessariamente a criação de mais vagas.
Nesse sentido é a nossa jurisprudência: AgRg no RMS 46.523/PE (Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), RMS 44.276/RO (Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014), AgRg no
RMS 44.634/RJ (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014,
DJe 18/11/2014), RMS 40.895/TO (Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
16/09/2014, DJe 26/09/2014) e AgRg no RMS 35.226/BA (Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014).
Dito isso, nego seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?