Informações do processo 2011/0310710-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 129.360
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 26/09/2014 a 14/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015 2014

14/12/2016 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

(2867)


Retirado da página 2091 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO
DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. O acórdão embargado consignou que, quanto ao preenchimento dos
requisitos de admissibilidade recursal, o Supremo Tribunal Federal já declarou que
não há repercussão geral (
Tema 181/STF ). Também registrou que a Corte Suprema,
ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o
tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal (
Tema 660/STF ).

3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de outubro de 2016(Data do Julgamento).


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27/09/2016

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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14/09/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


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13/09/2016

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/09/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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30/08/2016

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO
PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado
de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do
recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos
interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.365 RG (Tema n.º
181/STF), concluiu que a questão relativa à ausência de pressupostos de
admissibilidade de recurso de outros Tribunais não possui repercussão geral. Assim,
não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento
do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil
de 1973.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "A
CORTE ESPECIAL, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2016(Data do Julgamento).


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28/06/2016

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/08/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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19/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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20/04/2016

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc .

Trata-se de recurso extraordinário interposto por AUSTACLÍNICAS ASSISTÊNCIA
MÉDICA E HOPITALAR S/C LTDA com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da
Constituição da República, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
relatado pelo Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região),
considerado publicado em 01/12/2015 (fl. 773), e ementado nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a
inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva, atributos que não se fazem
presentes na espécie.

2. Recurso em que a agravante apenas reitera as razões do recurso especial
e se omite em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato
que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao
princípio da dialeticidade recursal.

3. Agravo regimental não conhecido"  (Fl. 772).

Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados por intermédio de
acórdão
considerado publicado 22/02/2016 (fl. 793).

Sustenta a Parte Recorrente, além da existência repercussão geral, contrariedade aos
arts. 5.º, incisos XXXV e LV, 93, inciso IX, todos da Constituição da República.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 817/823.

É o relatório.

Decido.

A propósito da alegada negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido, – arts. 5.º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição
Federal –, anoto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º
791.292/PE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos
da seguinte ementa,
in verbis :

" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso)
 (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)

Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao

comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso

XXXV, da Lex Maxima  – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira

sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato

não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.

Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados

dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da

controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou

caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.

V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E

ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

[...]

9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)

Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à

aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por

conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial

atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta

Vice-Presidência.

Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.

Pois bem, o acórdão recorrido possui os seguintes fundamentos, in verbis :

"[...]

Consoante se infere do agravo regimental, o recorrente omitiu-se em
impugnar os motivos da decisão que negou provimento ao agravo em recurso
especial.

Da análise do recurso fica evidente que os fundamentos levantados se
divorciam dos motivos da decisão objurgada, na medida em que apenas reiteram as
razões invocadas no recurso especial e dissertam sobre desnecessidade de reexame
de fatos e provas.

Deixou a agravante de contrapor-se aos fundamentos da decisão recorrida,
mediante impugnação específica ao que descrito sobre a inexistência de violação ao
artigo 535 do CPC e existência de embargos de declaração meramente infringentes,
além da ausência de prequestionamento no que tange à questão da antecipação da
tutela, com incidência do óbice da súmula 282/STF.

Não basta a mera colação ou reprise das razões recursais anteriores.
Alegações genéricas, mesmo inerentes ao mérito da causa, não são suficientes para
impugnar os fundamentos de inadmissibilidade. A indicação há de ser clara, total e
objetiva, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.

Em havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da
decisão questionada, deve ser aplicado o enunciado sumular n° 182 do STJ.
Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO.
TÉCNICO E AUXILIAR EM RADIOLOGIA. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. Observa-se
que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora
recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente
regimental. 2. A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem
acerca da falta de demonstração da incompatibilidade de horários entre os
cargos acumulados, exigiria novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência fora dos limites normativos do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no AREsp 462350/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
DJe 04/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DE
PERNAMBUCO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 12.322/2010. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. É condição
básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos
jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo em recurso
especial, a parte agravante deve infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte local, o
que não ocorreu no caso em apreço, atraindo, assim, o óbice do disposto no
art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. Agravo regimental que não impugna
fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para não conhecer
do agravo em recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ. 3. Agravo
regimental do Estado não provido. 4. Agravo regimental da parte autora
não conhecido. (AgRg no AREsp 440551/PE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 05/03/2015)

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. Mantida a decisão
agravada.

É o voto. "  (Fls. 767/770).

Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no
aresto atacado –
que entendeu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada (enunciado da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça)
– revela a
adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da
vexata quaestio , sendo certo que a prolação do
citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte Recorrente, observou de
forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação

jurisdicional, não restando configurada, por conseguinte, ofensa à Constituição Federal, nos termos
em que veiculada nas razões recursais.

No mais, observa-se que o julgado recorrido se limitou a consignar que não estavam

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14/03/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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10/03/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8259 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 08/03/2016 às 12:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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23/02/2016

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao
interessado BANCO SANTANDER BRASIL S/A:


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


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22/02/2016

  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
REITERAÇÃO DE RAZÕES DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não têm nenhum fundamento (válido) os embargos de declaração. O acórdão não encerra os
defeitos apontados (omissão e/ou contradição). A embargante apenas reprisa as razões do recurso
especial, fato que revela seu propósito de reversão do julgado por via oblíqua e enseja a rejeição dos
embargos. O agravo regimental sequer foi conhecido.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).


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