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Movimentações 2016 2015
20/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 29 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
05/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
21/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
29/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
02/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
01/07/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "
2. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 275.615/SP, sob a relatoria
do insigne Ministro Ari Pargendler, pacificou o entendimento de que a
oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a
recurso especial, como regra, não tem o condão de interromper o prazo para
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/73. Excepcionalmente,
nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que nem
sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de referido
recurso.
3. In casu , a decisão que deixou de conhecer do recurso especial não se
enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e
fundamentada, aplicando a falta de prequestionamento das questões em que
se apoia o recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/05/2016
Redistribuição automática em 17/05/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
12/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO COELHO FILHO -
ESPÓLIO e MAFALDA PINTO COSTA COELHO - ESPÓLIO em face da decisão de fl. 257, que
negou seguimento ao agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.
Em suas razões, os embargantes alegam que: " a decisão guerreada encontra-se em
verdadeira rota de colisão com a norma preconizada no art. 538, do CPC., verbis: 'Art. 538. Os
embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer
das partes.' Atente-se que a norma legal é genérica e refere-se a 'outros recursos', sem
especificá-los. O agravo, data vênia, não é o único recurso cabível na hipótese de trancamento do
recurso especial, pois segundo o código de processo civil em vigor, sempre, são cabíveis embargos
de declaração." (fl. 260).
Relatados. Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de seu cabimento.
Não vislumbro, na espécie sub judice, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou
erro material, mas sim o intuito de rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a
estreita via dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a
interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Na espécie, os embargos de declaração (fl. 227) opostos em face da decisão que
inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie, ou seja, eles não
interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC .
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 157.670/RJ, 2ª
Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 19/10/2012; e AgRg no Ag 1335961/RS, 4ª Turma ,
Rel. min. Marco Buzzi , DJe de 27/11/2012.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição ou omissão).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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