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Movimentações 2016 2015
08/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, contra acórdão da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, considerado
publicado em 26/02/2016 (fl. 210) e ementado nos seguintes termos:
" ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO
INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE
CONTAS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em
pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do
tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o
prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de
Contas (no mesmo sentido: AgRg no REsp 1522366/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015; RMS 35.039/RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 01/10/2013).
2. Agravo regimental não provido." (Fl. 204)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme acórdão de fls.
234/238, considerado publicado em 15/04/2016 (fl. 240).
A Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral da matéria, violação
aos arts 5.º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirma que deveria ter
sido aplicado precedente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo
(tema 516), "segundo o qual o prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de
licença prêmio não gozada e não utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como
termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor" (fl. 250).
Contrarrazões às fls. 259/276.
É o relatório. Decido.
A propósito da alegada ausência de fundamentação do acórdão recorrido, anoto que o
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, relatado pelo
Ministro Gilmar Mendes, conferiu repercussão geral à matéria, nos termos da seguinte ementa, in
verbis :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão .
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (grifo nosso) (STF –
AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; sem grifos no
original.)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao
comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso
XXXV, da Lex Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira
sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato
não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado contém motivação bastante à resolução da
controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse requisito, restou
caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819.102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar que a questão constitucional ora em comento está adstrita à
aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o acórdão recorrido. Por
conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto da motivação adotada no provimento judicial
atacado extrapola os limites da cognição inerente ao juízo de admissibilidade exercido por esta
Vice-Presidência.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, possui os seguintes
fundamentos, in verbis :
"O presente agravo regimental não merece lograr êxito.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não
trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, deu a
solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser
mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pela UNIÃO em
face de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (fl.
83):
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA
APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA EM
BENEFÍCIO DO SERVIDOR APOSENTADO. TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO TCU 1.980/2009.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
O impetrante, ao se aposentar, não tinha respaldo em
norma legal ou ato administrativo para requerer a conversão em
pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro
para fim da aposentadoria.
Apenas com o Acórdão 1980 do TCU, publicado em
4/9/2009, adveio, na esfera da União, reconhecimento
administrativo do direito de conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não gozadas pelos servidores e não contadas em
dobro para fim da sua aposentadoria.
Como o impetrante, servidor deste Tribunal, vinculado à
União, aposentara-se antes da decisão do TCU, publicada em
4/9/2009, este o termo inicial a ser observado para a contagem do
prazo prescricional de cinco anos. E, como formulara o pedido
antes de que consumado o prazo de cinco anos, contado a partir de
4/9/2009, não há falar em prescrição.
Segurança concedida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 110/126).
No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, alegou-se contrariedade às disposições do artigo 1º do Decreto nº
20.910/32, ao fundamento de que estaria prescrito o fundo do direito de o
servidor converter em pecúnia licença-prêmio não gozada, por necessidade
de serviço, contada o prazo na data em que requerida a aposentadoria (fls.
130/135).
Apresentadas contrarrazões (fls. 142/154).
A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a
compreensão de que a análise do tema demandaria o revolvimento das
provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula nº 7/STJ (fls. 156/157).
Contraminuta (fls. 167/179).
É o relatório. Decido.
Merece guarida a pretensão recursal submetida a esta Corte
Superior por meio do agravo em recurso especial (fls. 159/163).
As premissas jurídicas postas no acórdão pelo Tribunal a quo são
suficientes para delinear a controvérsia nos autos, sendo prescindível a
abertura das provas aos reexame, não havendo que se falar, por
consectário, na incidência da Súmula nº 7/STJ à espécie.
Está nos autos (fls. 83/98):
Diz o impetrante que em 02.12.2013 requereu a conversão
em pecúnia dos meses de licença-prêmio não gozadas e não
contados para a aposentadoria.
Aduz que numa primeira análise, o pleito foi acolhido,
contudo, no dia 16.07.2014, a decisão anterior foi revogada e
indeferida a pretendida conversão em pecúnia das licenças-prêmio
não gozadas, a fundamento de que o pedido fora formulado após o
decurso de cinco anos da data de aposentadoria. [...]
[v.v.] Pois bem: o impetrante encontra-se aposentado
desde 6 de setembro de 1999, portanto, há mais de 15 anos (fl. 60).
Os autos revelam que o processo administrativo em que o
impetrante requereu a
02/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
18/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/05/2016 às 10:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
19/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Suposta ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que há julgados nesta
Corte Superior em sentido diverso ao adotado no decisum embargado, não justifica o
acolhimento dos aclaratórios.
2. Eventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar
circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominado "contradição
externa", não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota
objetivo exclusivamente infringente (cf. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1390882/SP,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.12.2011).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de abril de 2016.
30/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/04/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
29/02/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 03/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO
INICIAL. REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE
CONTAS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço
origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional
tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (no mesmo sentido:
AgRg no REsp 1522366/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 30/06/2015; RMS 35.039/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 01/10/2013).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora
convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016.
24/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
05/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?