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Movimentações Ano de 2015
16/11/2015
DESPACHO
Intime-se a parte Agravada para oferecer resposta, no prazo legal, nos termos do art.
544, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
29/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDUARDO BISCAIA DE
MACEDO e INGRID KATZENWADEL DE MACEDO, com fundamento no art. 102, inciso III,
alíneas a , b e c , da Constituição da República, em face de acórdão da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, ementado no seguintes termos:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1 Nos termos do art. 266, caput , do RISTJ, os embargos de divergência têm
como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, que deve ser
demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. No presente caso, a parte embargante não procedeu o necessário cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência
e a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados; limitou-se a transcrever trechos do acórdão proferido pelo Tribunal a
quo e do acórdão apontado como paradigma, bem como a reiterar as teses
veiculadas no recurso especial, o que é insuficiente à comprovação do dissídio
invocado.
3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência do Tribunal, não à reabertura da via recursal ou, ainda, à correção
de possível equívoco na entrega da prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido. " (Fl. 391)
Os Recorrentes sustentam, em suas razões, além da repercussão geral da matéria,
contrariedade aos arts. 5.º, incisos II e XXII; 20, inciso IV; 145, § 1.º; e 150, inciso II, todos da
Constituição da República; ao art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.398/97; e aos arts. 1.º e 2.º, ambos da Lei
n.º 9.760/46.
Contrarrazões às fls. 424/433.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, da acurada leitura dos autos, que as alegações suscitadas nas razões
recursais não foram apreciadas no acórdão impugnado, tampouco foram arguidas nos embargos
declaratórios opostos pelos Recorrentes.
Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso extraordinário, razão pela qual incidem, na hipótese, os enunciados n. os 282 e 356 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritos, in verbis :
" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada. "
" O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento ."
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
28/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
23/09/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 21/09/2015 às 14:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
21/09/2015
Os
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
03/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 330304/2015, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO.
1 Nos termos do art. 266, caput , do RISTJ, os embargos de divergência têm como
pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou
entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, que deve ser demonstrada nos
moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. No presente caso, a parte embargante não procedeu o necessário cotejo analítico, com
a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e a demonstração
das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados; limitou-se a
transcrever trechos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo e do acórdão apontado
como paradigma, bem como a reiterar as teses veiculadas no recurso especial, o que é
insuficiente à comprovação do dissídio invocado.
3. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência do
Tribunal, não à reabertura da via recursal ou, ainda, à correção de possível equívoco na
entrega da prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do
TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2015.
05/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/08/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/06/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra a decisão de fls. 343/344, assim
ementada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
A parte embargante alega que foram devidamente indicadas "as normas contrariadas e
descrita divergência jurisprudencial REsp 926.956/RS, e AgRg no REsp 926.956/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/12/2009, DJe de 17/12/2009, e feito
o cotejo que não permanece somente no tópico da V - DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRIDENCIAL. 2.ª TURMA, mas em toda a peça de embargos de
divergência".
Aduz que "resta evidente a contradição existente que deve ser aclarada, e cumulativamente
dado efeitos modificativos para que sejam recebidos os embargos de divergência".
É o relatório. Passo a decidir.
É cediço que os embargos de declaração têm o propósito de promover a integração do
pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão de algum
ponto do julgado, quando tais vícios comprometam a verdade e os fatos postos nos autos, o que não
se verifica in casu .
A decisão ora embargada expressamente consignou que a parte não demonstrou a
divergência na forma preconizada no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, uma vez que (a)
não procedeu o necessário cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se
funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados; (b) limitou-se a transcrever trechos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo , e
do acórdão apontado como paradigma, bem como a reiterar as teses veiculadas no recurso especial; o
que é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
Sobre o tema, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO ENTRE ARESTOS
RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da
divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e
a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou
assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal
aplicável.
(...)
4. Não houve, ademais, o necessário cotejo analítico entre aresto recorrido e arestos
apontados como divergentes. A parte recorrente se limita a repetir os argumentos
rejeitados em sede de recurso especial, colacionando julgados da Segunda Turma e
da Primeira Seção, sem, contudo, demonstrar que os arestos confrontados partiram
de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 262.272/GO,
Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015,
DJe 25/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio
jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, §2º, do Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Na espécie, deixou o embargante de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios
semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas e do teor do
julgamento paradigma.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 61.749/RJ,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe
25/05/2015)
Conclui-se, assim, não existir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos
presentes embargos, ou que venha a infirmar as razões contidas na decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se. intimem-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2015.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
09/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDUARDO BISCAIA DE
MACEDO, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do
Ministro BENEDITO GONÇALVES, assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA
OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO.
LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.143.801/SC,
firmou o entendimento de que é devido o laudêmio à União quando ocorrida a cessão da
ocupação dos terrenos de marinha, pois o artigo 3°, caput e § 2°, do Decreto-lei n.
2.398/1987 permanece em vigor e por meio da transferência onerosa a parte obterá lucro
com a transação.
2 . Agravo regimental não provido.
A parte embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento firmado pela
Segunda Turma no julgamento do AgRg no REsp 926.956/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS.
Argumenta que: (a) "independente das últimas decisões do STJ, houve anteriormente o
seguinte entendimento, que a cobrança de laudêmio na transferência do direito de ocupação de
terreno de marinha, não é admitida, pois nesta modalidade de cessão de utilização do bem público
não há direito de opção e preferência do proprietário enfiteuta para retomada do domínio útil do
imóvel aforado"; (b) "o Plenário Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão
geral no tema ora tratado e que pode ser amoldado ao caso concreto, por meio do Recurso
Extraordinário (RE) 636199"; (c) "se o entendimento é que a taxa de ocupação deve ser paga e não
laudêmio, mas que no caso foi pago laudêmio, há uma truncado mistura de institutos tudo fazer valer
numa interpretação inconstitucional, a imposição de cobrança aos cofres públicos da União de valores
indevidos".
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que a parte não demonstrou a divergência na forma preconizada no art. 266, §
1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, uma vez que o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não foi procedido, limitando-se a transcrever trechos da ementa
do acórdão paradigma. Tal aspecto, por si só, já impede a admissão do recurso.
Ademais, acórdão proveniente do julgamento de medida cautelar ajuizada nesta Corte
Superior não serve como paradigma em embargos de divergência. Nesse sentido:AgRg nos EDcl nos
EAREsp 422.394/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 06/08/2014, DJe 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1185374/RJ, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 03/10/2013; AgRg nos EAREsp
12.743/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2012, DJe
18/05/2012).
Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente os presentes embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator
15/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 13/04/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/03/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO
TRF 4ª REGIÃO).
11/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA
OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO.
LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.143.801/SC,
firmou o entendimento de que é devido o laudêmio à União quando ocorrida a cessão da
ocupação dos terrenos de marinha, pois o artigo 3°, caput e § 2°, do Decreto-lei n.
2.398/1987 permanece em vigor e por meio da transferência onerosa a parte obterá lucro
com a transação.
2 . Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 05 de março de 2015(Data do Julgamento)
10/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes
termos (fl. 189):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA.
BENFEITORIAS. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O embargante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão padece de
contradição, pois o Estado de origem dos autos seria Santa Catarina e não Rio Grande do Sul,
conforme autuado nesse STJ.
É o relatório.
Com efeito, os embargos devem ser acolhidos para sanar a contradição apontada.
De fato, o Estado de origem dos autos presentes é o de Santa Catarina e não o do Rio
Grande do Sul conforme autuado neste STJ.
Diante do exposto, acolho os aclaratórios para que seja sanada a contradição apontada.
Consequentemente, remetam-se os autos à Coordenadoria competente para a correção no erro de
autuação identificado fazendo constar o Estado de Santa Catarina como o Estado de origem dos autos
presentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de janeiro de 2015.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?