Informações do processo ARE 1063359

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/08/2017 a 06/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2017

06/12/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006375588 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), não conheceu do agravo
regimental e condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão do benefício da
justiça gratuita, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%. Plenário, sessão virtual de 17 a
23.11.2017.

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. VERBA
HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO
FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO
ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART.
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006375588 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), não conheceu do agravo
regimental e condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão do benefício da
justiça gratuita, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%. Plenário, sessão virtual de 17 a
23.11.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006375588 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Adicional de Insalubridade


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 100/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71006375588 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 4 de setembro de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006375588 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 31.7.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Uilsom Sidinei Minozzo pela incidência da Súmula 287
deste Supremo Tribunal (doc. 14).

2. Publicada essa decisão no DJe de 8.8.2017, Uilsom Sidinei
Minozzo opõe, tempestivamente, em 7.8.2017, embargos de declaração nos
quais sustenta
“a omissão e/ou contradição do acórdão quanto ao direito à
percepção do adicional de insalubridade"
 (fl. 3, doc. 19).

3. O Embargado apresentou contrarrazões (doc. 24).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Embargante.

5. Contra a decisão agravada de inadmissão do recurso
extraordinário, proferida com fundamento na ausência de ofensa
constitucional direta e na incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo
Tribunal Federal, o Embargante interpôs agravo sem impugnar
especificamente o fundamento da incidência da Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal. Incide na espécie a Súmula 287 do Supremo Tribunal
Federal. Assim, por exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 287 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS
LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO
“ (ARE n. 1.011.160-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
24.5.2017).

6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura ou para corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na
espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório nem corrigir erro material, mas tão somente modificar o conteúdo
do julgado para fazer prevalecer a tese do Embargante.

A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo
Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “
a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição,
 [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e
de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa
" (RTJ 191/694-695,
Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se também os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do
 decisum , não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados
" (ARE n.
910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé
" (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados.
Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de
declaração rejeitados
" (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).

7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V,
al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do

Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71006375588 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de agosto de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006375588 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão