Informações do processo ARE 1063356

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 08/08/2017 a 01/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2018 2017

13/12/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006309090 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), não conheceu do agravo
regimental, majorou os honorários advocatícios em 1%, obedecidos os limites
do art. 85, § 2º, § 3º e § 11, do CPC, com a ressalva de eventual concessão
do benefício de justiça gratuita, e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil em 1%. Plenário, sessão virtual de 1º a
7.12.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/11/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Trigésima Sétima Distribuição realizada em 11
de novembro de 2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 71006309090 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Adicional de Insalubridade


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 108/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71006309090 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 18 de setembro de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006309090 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 31.7.2017, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto por Giovana de Mattos Garcia contra julgado da Turma
Recursal de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
por incidência da Súmula 287 deste Supremo Tribunal.

2. Publicada essa decisão no DJe de 8.8.2017, Giovana de Mattos
Garcia opõe, tempestivamente, em 7.8.2017, embargos de declaração.

A Embargante sustenta que “esta Corte deve se manifestar sobre a
possibilidade de o servidor público perceber todos os direitos elencados no
art. 7º, da Constituição da República, que não diferencia qualquer espécie de
trabalhador brasileiro e eleva os direitos previstos nos seus incisos ao
 status
de direito fundamental de todo o trabalhador"
 (sic, fl. 2, doc. 15).

Requer

“o recebimento destes Embargos por tempestivos e a procedência
dos mesmos para o fim de manifestação sobre os fundamentos jurídicos
citados, dando-se procedência à presente demanda, condenando-se o réu
nos termos propostos na inicial“
 (sic, fl. 3, doc. 15).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste à Embargante.

4. No recurso extraordinário com agravo, a Embargante não
impugnou os fundamentos da decisão agravada nem demonstrou de forma
específica e objetiva por que deveriam ser superados. Confiram-se, por
exemplo, os julgados a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA:
INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO
ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"
 (ARE n. 1.005.678-AgR,
de minha relatoria, Plenário, DJe 21.3.2017).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E
IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROCON. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. INCIDÊNCIA. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO
" (ARE n. 1.014.460-AgR, Relator o Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJ 23.3.2017).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 287. 1. O agravo interposto em face
da negativa de seguimento do recurso extraordinário tem o ônus de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Precedentes. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento
" (ARE n.
932.933-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJ 7.4.2016).

5. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado para fazer
prevalecer a tese da Embargante.

6. A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. Este Supremo
Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, “
a
pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou
contradição,
 [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e
de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa
" (RTJ n. 191/694-695,
Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se também os julgados a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do
 decisum , não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados
" (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento
" (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).

7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V,
al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do
Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 71006309090 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de agosto de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006309090 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de deficiência na fundamentação do
agravo (Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal).

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão