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Movimentações Ano de 2017
14/12/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 152/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50028248320104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 24.11.2017 a 30.11.2017.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA
DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL (TEMA 353). CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal.
2. No julgamento do AI 803.140-RG/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Pleno, DJE 1º.6.2011, Tema 353, esta Suprema Corte decidiu pela
inexistência de repercussão geral da matéria relacionada ao enquadramento
de pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de
serviço hospitalar, para fins de obtenção do benefício de recolhimento da
Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida, em face do caráter
infraconstitucional da questão.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo interno conhecido e não provido. Considerada a
sucumbência recíproca fixada na origem, deixo de aplicar o art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015.
12/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50028248320104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 24.11.2017 a 30.11.2017.
16/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50028248320104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
04/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 115/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50028248320104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Despacho: Idêntico ao de nº 1132
05/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50028248320104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, AR (Anestesiologistas
Reunidos S/S EPP). Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, XII e LIV,
6º, 145, § 1º, 150, II e IV, 196 e 197 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Transcrevo a ementa do acórdão recorrido:
“TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO OU RETITUIÇÃO DE
INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. BENEFÍCIO DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS
HOSPITALARES. ENTENDIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
IRPJ e CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. 1. A Primeira Seção do E. STJ, no
REsp nº 1.269.570, submetido ao regime dos recursos repetitivos - decidiu
pela aplicação do disposto no art. 3º da LC nº 118/2005, que reduziu o lapso
temporal de 10 para 5 anos, somente às ações ajuizadas a partir de
09.06.2005, acompanhando o entendimento consolidado pelo Plenário do E.
STF no julgamento do RE 566.621. 2. Por ocasião do julgamento do RESP
951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção,
modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos
tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares',
constante do artigo 15, § 1º , inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada
de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo
contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a
característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a
natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). 3. Igualmente o
Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o benefício
fiscal previsto na Lei nº 9.249/95 deve ser concedido ."de forma objetiva, a
empreendimentos 'relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais,
ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior
do estabelecimento hospitalar , mas não havendo esta obrigatoriedade'. Os
valores recebidos pela prestação de consultas médicas não estão incluídos no
benefício. 4. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
1116399/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
28/10/2009 é representativa da controvérsia, tendo se submetido ao regime
do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. 'Encontra enquadramento
no conceito de serviço hospitalar a atividade de anestesiologia, para o fim de
incidência do imposto de renda pessoa jurídica com alíquota de 12% sobre a
renda bruta e contribuição social sobre o lucro líquido, com alíquota de 8%."
(TRF4, Apelação em Mandado De Segurança Nº 2004.71.00.019272-5, 1ª
Turma, Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.J.U. 18/01/2006).
O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)
Por seu turno, verifico que as instâncias ordinárias decidiram a
questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da
decisão recorrida, reputo inocorrente afronta aos arts. 6º, 145, § 1º, 196 e 197
da Constituição da República.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos
termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
ARE 952182/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 05.04.2017, RE 990385/RS,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 15.09.2016, RE 830827/RS, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe 27.11.2014 e RE 871339/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
13.06.2016, verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL.
PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE
EMPRESÁRIA PARA TER DIREITO ÀS BASES DE CÁLCULO DE 8% E 12%
SOBRE A RECEITA BRUTA. ARTIGOS 15, § 1º, III, A; E 20, CAPUT, DA LEI
9.249/1995. LEI 11.727/2008. SUPOSTAS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO
STF. RECURSO DESPROVIDO. “(RE 871339/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
13.06.2016).
De mais a mais, firme o entendimento deste Supremo Tribunal
Federal, no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário, que não possui função
legislativa, atuar como legislador positivo estabelecendo benefícios tributários
não previstas em lei, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos arts.
5º, XII, e 150, II e IV, da Lei Maior. Nesse sentido: RE 493.234-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 19.12.2007; e RE 709.315-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 14.12.2012, verbis :
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO
DE DÉBITOS – LEI Nº 10.522/2002 – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE
TAL BENEFÍCIO A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL –
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA –
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO –
INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO."
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50028248320104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?