Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2014
05/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do
julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2014 (data do julgamento).
03/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
18/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 09/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela
parte.
2.- O acolhimento das alegações da agravante não dispensa o reexame de
prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a
incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo
Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ.
3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
13/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 2242 (2011/0035805-9) em 30/05/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
05/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1.- LEONARDO GONZAGA PEREIRA e OUTROS interpõem Agravo de
decisão que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, manejado contra Acórdão julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Rel.
Des. CARLOS ESCHER), estando o Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 259):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PAGAMENTO E PRESCRIÇÃO.
1 - Estando a decisão recorrida suficientemente fundamentada, não há
falar-se em sua nulidade.
2 - Improcedente afigura-se o pedido de extinção processual, quando estão
presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação.
3 - Inexistindo nos autos provas do pagamento da dívida ou da entrega do
produto rural e tendo sido manejada a ação dentro do prazo previsto
previsto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, não há falar-se em
causas de extinção da obrigação.
AGRAVO DESPROVIDO.
2.- Os Embargos de Declaração interpostos pelos ora Agravantes foram
desacolhidos (e-STJ fls. 275/284).
3.- Nas razões de seu Recurso Especial, alegaram os Agravantes violação dos
artigos 130, 131, 165, 267, § 3º, VI, 301, V, § 3º, 458, II, 535, II, e 614, II, do Código de Processo
Civil; 166, II e VI, 421, 422, 423, 424, 897, 1.092 e 1.130 do Código Civil; e 1º e 5º da Lei
8.929/94.
É o relatório.
4.- O inconformismo não merece prosperar.
5.- Observe-se, de início, que não se viabiliza o especial pela indicada violação dos
arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil. É que, embora rejeitados os Embargos de
Declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de
origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da recorrente.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos utilizados pela parte.
6.- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto
probatório.
Dessa forma, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto
fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado
suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
7.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a", do CPC, conhece-se do
Agravo, negando-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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