Informações do processo 2013/0409680-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 449.849
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 11/02/2014 a 20/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

20/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 11a. Sessão Ordinária - Em 01 de agosto de 2014
Tipo: EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para indicação do
endereço completo, no destino, da pessoa responsável pelo pagamento de eventual cobrança de
custas no país rogado (Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da
Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):


A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de novo recurso extraordinário interposto por IVAN DANTAS FERREIRA

e OUTRO, com base no art. 102, inciso III, alínea a  , da Constituição Federal, contra acórdão

proferido às fls. 616/617, assim ementado:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

II – A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.

III – Agravo regimental desprovido. "

O primeiro recurso extraordinário foi julgado prejudicado quanto aos arts. 5º, inciso
XXXV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e indeferido liminarmente em relação às
demais alegações.

Em face de tal decisão, foi interposto agravo nos próprios autos, que teve seu
seguimento negado, por ser manifestamente incabível (fls. 583/585); após, os Recorrentes
interpuseram Agravo Regimental, que foi desprovido (fls. 616/617). Por fim, opuseram embargos de
declaração, que foram rejeitados (fls. 636/637).

Agora, interpõem novo recurso extraordinário.

É o relatório. Decido.

O presente recurso é manifestamente incabível.

De início, cumpre esclarecer que os Recorrentes buscam, por via transversa, a subida
do primeiro recurso extraordinário, que foi indeferido liminarmente e julgado prejudicado.

A propósito, registre-se que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu os arts. 543-A e 543-B ao
Código de Processo Civil, com o propósito de regulamentar o instituto da repercussão geral, novo
requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO no AI 760.358/SE,
Rel. Ministro GILMAR MENDES, consolidou o entendimento no sentido de que é inadmissível a
interposição de agravo ou reclamação em face de decisão do Tribunal de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, ambos do Código de Processo
Civil.

Confira-se a ementa do referido julgado:

" Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de
instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos
processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de
instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da
decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art.
543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2.
Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em
que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo
competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que
houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das
matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser
decidido pelo tribunal de origem.
" (AI-QO 760.358, Tribunal Pleno, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, julgado em 19/11/2009, DJe de 19/02/2010.)

Na ocasião, o eminente Ministro GILMAR MENDES consignou que a admissão de
recursos direcionados à Suprema Corte, nas questões decididas sob o ângulo da repercussão geral,
"
significa confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda
a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única
vez sobre cada questão constitucional
".

Assim, a única hipótese de cabimento de recurso ao Supremo Tribunal Federal é
aquela prevista no artigo 543-B, § 4.º, do Estatuto Processual Civil, quando julgado o mérito do
recurso extraordinário e reconhecida a existência da repercussão geral, o Tribunal de origem não

exercer o juízo de retratação e o acórdão recorrido estiver em confronto com o entendimento adotado
pelo Pretório Excelso.

Dessa forma, resta claro o abuso do direito de recorrer, evidenciado pela interposição
desmedida e descabida de supervenientes recursos, tendo em vista o esgotamento da prestação
jurisdicional dessa Corte Superior.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:

" FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLAÇÃO
AO DISPOSTO NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO
DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE
SUCESSIVOS RECURSOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É inviável o conhecimento, em sede de
habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
de supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de
competências. Precedentes.
2. A interposição de sucessivos recursos manifestamente
incabíveis – cujo único propósito é protelar o trânsito em julgado da condenação –,
caracteriza flagrante abuso do direito de recorrer, a justificar, excepcionalmente, a
execução da decisão independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
3.
Ordem denegada.
" (HC 106764, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda
Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG
20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013; sem grifos no original.)

" SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENSÃO RECURSAL
QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA –
CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – PRONTO CUMPRIMENTO
DO JULGADO DESTA SUPREMA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DA
PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE IMEDIATA
EXECUÇÃO DAS DECISÕES EMANADAS DO TRIBUNAL LOCAL –
POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os
embargos de declaração – desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade –
não podem ser utilizados com o indevido objetivo de infringir o julgado, sob pena de
inaceitável desvio da específica função jurídico-processual para a qual esse tipo
recursal se acha instrumentalmente vocacionado. Precedentes. UTILIZAÇÃO
ABUSIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
IMEDIATO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMANADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. - A reiteração de embargos de declaração, sem que se
registre qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade (CPP, art. 620),
reveste-se de caráter abusivo e evidencia o intuito protelatório que anima a conduta
processual da parte recorrente.
O propósito revelado pelo embargante, de impedir a
consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável –
valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de embargos
declaratórios incabíveis – constitui fim que desqualifica o comportamento

processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, o imediato
cumprimento da decisão emanada desta Suprema Corte, independentemente da
publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes.
"
(AI 640735 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2013
PUBLIC 06-03-2013; sem grifos no original.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente incabível, e
DETERMINO a baixa imediata dos presentes autos, após a certificação do trânsito em julgado,
ficando os Recorrentes advertidos de que a reiteração de petitórios dessa mesma natureza serão tidos
por protelatórios, sujeitos às cominações legais.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de setembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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01/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 5º, XXXV E ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o
recurso integrativo.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a
abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral, tendo em vista que a solução da
controvérsia exige o enfrentamento da legislação infraconstitucional, configurando, portanto, típica
hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

III - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que “
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão".

IV - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.

V - Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os

embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Raul Araújo, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.

Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti

Cruz.

Brasília/DF, 1º de agosto de 2014(Data do Julgamento).


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05/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 9a. Sessão Ordinária - Em 04 de junho de 2014
Tipo: AgRg no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


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11/06/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg no ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I – Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a interposição
de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação,
em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade,
o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo
próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

II – A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo
regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, quando a Corte Suprema consolidou a sua
jurisprudência acerca do recurso cabível, restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo
processual adequado. Precedentes.

III – Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og
Fernandes e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Licenciado o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília (DF), 04 de junho de 2014(Data do Julgamento).


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22/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei 12.322/2010, interposto
contra a decisão que julgou prejudicado e indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, sob o
amparo da nova sistemática da repercussão geral.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da EC 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil,
dentre eles os arts. 543-A e 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo
requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo
de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal
a quo  que aplica a sistemática da
repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, ambos do CPC. Nesse caso, havia sido
interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em
razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.

De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve "
confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional
".

Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de
retratação pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do
leading case , após o
reconhecimento da existência da repercussão geral.

Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal
a quo  aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese
dos autos.

Cabe registrar, ainda, que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, quando foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações
7.547/SP e 7.569/SP.

Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:

“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.

1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.

2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia
com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento
firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do
Código de Processo Civil.

3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.

4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.

6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco.

7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.

8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.

9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação."

(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).

Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser,
se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de
admissibilidade do recurso extraordinário.

De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou
reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou
a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.

Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009),
restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“Agravo regimental em reclamação.

2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à
perfeita compreensão da controvérsia.

3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que,
nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547.

4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações
propostos anteriormente a 19.11.2009.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe

de 13/8/2010).

Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.

Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min.
Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl
11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl
10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010);
Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl
9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal,
por ser manifestamente incabível.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 19 de maio de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por IVAN DANTAS FERREIRA E
OUTRO, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim ementado :

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA
ACERCA DE QUAL DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL FOI VIOLADO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula
284/STF).

2. Agravo regimental não provido."

No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX, da Constituição
Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 563).

Decido.

No que tange à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, em
consequência, violação e aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, salienta-se que no
julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu
repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido:

"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3.
O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão
. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."

(grifo nosso)
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).

In casu , o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.

Assim, neste ponto o recurso extraordinário encontra-se prejudicado, nos termos do
art. 543-B, § 3º, do CPC.

Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.

II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas

infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.

IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)

V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).

2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.

3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.

5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'

6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares

militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.

7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.

8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.' 9. Agravo regimental desprovido."
(grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012)

No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal,
o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em
07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais.

Confira-se a ementa do aludido julgado:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )

Quanto às demais alegações, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se
somente no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito
recursal.

Sobre o tema, no entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010).

Ante o exposto:

a) com relação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, julgo
prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil; e

b) quanto às demais alegações, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos
termos do art. 543-A, § 5º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de maio de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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10/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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20/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 7a. Sessão Ordinária - Em 11 de março de 2014
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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17/03/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DE
QUAL DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL FOI VIOLADO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA
284/STF.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia"
 (Súmula 284/STF).

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 11 de março de 2014.


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28/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/03/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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11/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 309):

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 485, V. JUROS
PROGRESSIVOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM, JULGADO.

INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MODIFICAÇÃO DO

TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE

1. Os autores propuseram ação postulando juros progressivos, pedido julgado
procedente; proposta execução, foi determinada liquidação por arbitramento;
transitada em julgado a sentença de liquidação e pagos os valores apurados, os
autores requereram a inclusão de expurgos inflacionários nos cálculos, pedido este
indeferido, pois os expurgos não foram objeto da ação; ser mencionar o transito em

julgado da sentença de liquidação, os autores interpuseram agravo de instrumento,
o qual foi julgado procedente para incluir os expurgos; citada para pagar os valores
remanescentes, a ré os depositou e opôs embargos à execução, cujo pedido foi
julgado improcedente; a sentença dos embargos foi reformada pelo acórdão
rescindendo ao fundamento de que: I) "a sentença de liquidação (por arbitramento)
que, acolhendo laudo com valores corrigidos, determina o pagamento com correção
daí (outubro/94) em diante, não comporta aplicação de expurgos inflacionários

(julho/87 a fevereiro/91), menos ainda quando a matéria não integra a causa de
pedir"; II) "essa situação, selada pela coisa julgada, não pode ser alterada (para a
aplicação dos expurgos) por força de acórdão de agravo de instrumento, menos
ainda quando o órgão julgador o lavra induzido em erro pela parte, que não instruiu

o recurso com as peças indicativas dos fatos processuais pertinentes".

2. Transitada em julgado a sentença em que se julgou a liquidação por
arbitramento, o acórdão proferido no agravo de instrumento (afastado pelo acórdão
rescindendo) é que causaria ofensa à coisa julgada, mormente porque induzido em

erro o Relator pela omissão do agravante em relação a fatos pretéritos
imprescindíveis ao correto julgamento da causa (imutabilidade da sentença da
execução), os quais certamente acarretariam a improcedência do pedido no agravo.

3. Pedido de rescisão indeferido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, os ora agravantes sustentam que é devida a inclusão dos expurgos inflacionários na
atualização dos cálculos da conta de liquidação referente à aplicação da taxa progressiva de juros em

conta vinculada ao FGTS.

Contrarrazões às e-STJ fls. 465/466.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que não houve a indicação de
dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, a atrair o óbice da Súmula

284/STF.

É o relatório. Passo a decidir.

Os recorrentes impugnaram devidamente os fundamentos adotados na decisão agravada,

mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, razão pela

qual passa-se ao exame do recurso especial.

A pretensão não merece acolhida.

No tocante às alegações dos recorrentes no sentido de ser devida a inclusão dos expurgos
inflacionários na atualização dos cálculos da conta de liquidação, verifica-se que, a despeito de ter
invocado ofensa à legislação infraconstitucional, limitou-se a parte recorrente a tecer alegações

genéricas, sem, contudo, apontar especificamente quais artigos teriam sido violados pelo acórdão

recorrido. Logo, aplicável o óbice descrito na Súmula 284/STF.

Nesse sentido, já foi julgado:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ELENCO PADRONIZADO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE MALFERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA

CONSTITUCIONAL.

1. A ausência de indicação da lei federal violada, bem como o fato de o
recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais
considera violados os dispositivos de lei federal eventualmente indicados, em
sede de recurso especial, como malferidos, revela a deficiência das razões do
mesmo, atraindo a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia "

(Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de
25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e
AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001).

(...)
3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1040522/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
28.5.2009). Grifou-se.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. (...).

(...)

3. O recurso especial deve indicar, de forma expressa o dispositivo de lei
federal tido por violado, com a exposição clara e exata da tese defendida pela
Recorrente e, portanto, a alegação de ofensa genérica à norma federal, atrai à

espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.

(...)
5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1007981/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe

15.9.2008). Grifou-se.

Cumpre esclarecer que tal óbice impede o conhecimento do recurso por quaisquer das

alíneas do permissivo constitucional.

Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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