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Movimentações Ano de 2014
11/11/2014
Os
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.Ministra LAURITA VAZ.
22/10/2014
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
A teor do art. 258 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisão de
Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte
Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento)
10/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Advogado Alberto Zacharias
Toron, OAB/SP n. 65371, para retirada cópia da decisão de 14 de março de 2013, requerida pela
Petição n. 299773/2014 e deferida pela decisão de 05 de setembro de 2014.:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
28/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, representado pela Procuradoria-Geral Federal, acerca da expedição dos
Precatórios, para verificação da regularidade formal:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA
DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL/LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE
PRÉVIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o
recurso integrativo.
II - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão".
III - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.
IV - O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo
STF, não restando configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal. Recurso
extraordinário prejudicado.
V - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2014(Data do Julgamento).
13/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
30/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART 93, IX
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO
PROCESSO LEGAL/LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE PRÉVIA DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão".
II - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral do
tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e
dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação de normas infraconstitucionais.
III - O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo
STF, não restando configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal. Recurso
extraordinário prejudicado.
IV - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Brasília (DF), 21 de maio de 2014(Data do Julgamento).
24/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHARLES DA SILVA FARIA
contra a decisão de fls. 609/612, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art.
543-B, § 3º do CPC.
Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição na decisão
embargada, pois, a seu entendimento, a ofensa ao texto constitucional não é meramente reflexa, e
sim, afronta diretamente a norma fundamental.
Ao final, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos.
Decido.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se
o recurso integrativo.
Não obstante os argumentos expendidos pelo embargante, cumpre destacar que a
quaestio já foi resolvida de forma satisfativa, não havendo que se falar em efeito modificativo o
julgado.
Consoante anteriormente explicitado, o acórdão objurgado, não obstante seja contrário
aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada
ofensa à Constituição Federal.
Ademais, cumpre no julgamento do RE 597.270 QO-RG/RS, Relator o Ministro
Cezar Peluso, o STF conferiu repercussão geral à matéria, tendo assim decidido:
“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante
ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena
mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso
extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância
atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
(RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/3/2009, DJe de
4/6/2009)
In casu , o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, não restando configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, encontrando-se
o recurso extraordinário prejudicado.
Assim, não havendo qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos
presentes embargos, ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada , deve o recurso
integrativo ser rejeitado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
06/03/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CHARLES DA SILVA FARIA, nos
termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
"PENAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 617 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A suposta ofensa ao art. 617 do Código de Processo Penal não foi
analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto dos embargos declaratórios opostos,
atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na
Súmula n.º 231 desta Corte Superior.
3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em
sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido." (fl. 545)
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos
arts. 5º, incisos LIV, LV, 93, IX e 105, III, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 595/607.
Decido .
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e, em consequência, violação ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, salienta-se que no julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, o STF conferiu repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX
do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (grifo nosso) (STF, AI
791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
In casu , o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de
forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema
Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'.
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os pressupostos de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto, tem-se por garantia a validade e eficácia do ato
administrativo.'
9. Agravo regimental desprovido." (grifo nosso) (ARE 664930, AgR,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012).
Em relação à suposta contrariedade ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal,
cumpre asseverar que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG
n.º 748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de
normas infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )
Quanto às demais irresignações, cumpre asseverar que no julgamento do RE 597.270
QO-RG/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, o STF conferiu repercussão geral à matéria, tendo
assim decidido:
“AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante
ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena
mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso
extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância
atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
(RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/3/2009, DJe de
4/6/2009)
In casu , o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, não restando configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal, encontrando-se
o recurso extraordinário prejudicado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?