Informações do processo 2014/0184081-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl na DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.470.943
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/08/2014 a 06/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

06/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl na DESIS no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RENÚNCIA
DO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. PROCURAÇÃO
ESPECÍFICA NÃO CARREADA AOS AUTOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por USACIGA AÇÚCAR ÁLCOOL E
ENERGIA ELÉTRICA LTDA. contra decisão proferida por este Relator que indeferiu o pedido de
desistência nos seguintes termos:

"Cuida-se de pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre que se funda
a ação judicial, formulado por USACIGA – AÇÚCAR ÁLCOOL E ENERGIA
ELÉTRICA LTDA.

Intimada a parte requerente para fazer juntar procuração específica
outorgando poderes para tal fim, limitou-se a apresentar procuração genérica, da
qual não se infere a concessão de poderes específicos da requerente ao seu
procurador para desistir do direito sobre que se funda a ação judicial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência."

Nas razões dos aclaratórios, a embargante alega que a procuração preenche os
requisitos exigíveis.

É, no essencial, o relatório.

Nada a acolher.

Conforme se infere da petição de fls. 534/536 (e-STJ), o pedido de desistência decorre
de a embargante ter aderido ao programa de parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009.

Tal normativo requer, de seus interessados, a teor do disposto em seu art. 6º, que
promova a desistência da ação judicial e deva "renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual
se funda a referida ação", sendo que a procuração outorgada pela embargante aos seus procuradores
não lhes concede poderes específicos para tal fim.

A intimação efetuada para regularização da procuração não surtiu qualquer efeito,
pois, conforme destacado na decisão embargada, tem comando genérico que não legitima aos
causídicos renunciar o direito sobre o qual se funda a ação e que, de consequência, conduzem a
extinção da ação com julgamento de mérito (art. 269, V, do CPC).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl na DESIS no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE
QUE SE FUNDA A AÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO GENÉRICA.
PODERES ESPECÍFICOS NÃO OUTORGADOS. INDEFERIMENTO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre que se funda a ação
judicial, formulado por USACIGA – AÇÚCAR ÁLCOOL E ENERGIA ELÉTRICA LTDA.

Intimada a parte requerente para fazer juntar procuração específica outorgando poderes
para tal fim, limitou-se a apresentar procuração genérica, da qual não se infere a concessão de poderes
específicos da requerente ao seu procurador para desistir do direito sobre que se funda a ação judicial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/09/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DESPACHO

Vistos.

Cuida-se de pedido de desistência, com renúncia ao direito sobre que se funda a ação
judicial, formulado por USACIGA AÇÚCAR ÁLCOOL E ENERGIA ELÉTRICA LTDA.

Com efeito, intime-se a requerente para fazer juntar procuração específica outorgando
poderes para tal fim, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito, pois a
procuração contida nos autos (fl. 292, e-STJ) não atribuiu ao procurador que assinou o pedido de
desistência – Dr. Sidney Meneguetti – esses poderes.

"A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer, também na
instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao
direito sobre o qual se funda a ação, quando postulado por procurador habilitado
com poderes específicos"
 (AgRg no REsp 1.079.838/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/9/2010, DJe
8/10/2010).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: DESIS no RECURSO ESPECIAL

Os


DESPACHO

Vistos.

Manifeste-se a FAZENDA NACIONAL, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao pedido
de desistência formulado às fls. 534/536 (e-STJ) pelo recorrente, USACIGA AÇÚCAR ÁLCOOL
E ENERGIA ELÉTRICA LTDA.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/09/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA NÃO
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM ANÁLISE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por USACIGA AÇÚCAR ÁLCOOL E
ENERGIA ELÉTRICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou
provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte
ementa (fls. 455/460, e-STJ):

"TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MULTA.

1. De acordo com o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Prescrição não consumada.

2. Não possuem caráter confiscatório as multas no percentual de até 100%."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 477/480, e-STJ).

Razões do recurso especial apontam violação do art. 174 do CTN em decorrência do
afastamento dos efeitos da prescrição. Aduz ainda a "
desproporcionalidade entre a multa de 75% e a
conduta da Recorrente
" (fl. 493, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 505/507, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 510, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso não comporta conhecimento.

Primeiro, porque a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal
que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional
quanto à questão da multa, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 284/STF.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PARADIGMA DO
MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSÃO. ARTIGO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. CONTROVÉRSIA NÃO
DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. QUALIFICADORA NÃO ACOLHIDA PELO
JÚRI. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA SOBRESSALENTE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA. BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DOLOSOS
PRATICADOS COM VIOLÊNCIA À PESSOA. APLICAÇÃO. ART. 71,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. FIXAÇÃO NO MÁXIMO (TRIPLO).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REDUÇÃO PARA O DOBRO. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE. PRECLUSÃO.

(...)

3. Não indicado o artigo de lei federal que se considera violado, quanto ao
pedido de exclusão da multa aplicada nos embargos declaratórios, tem aplicação a
Súmula 284/STF, pela falta de delimitação da controvérsia.

(...)

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em
parte, para reconhecer a violação parcial dos arts. 59 e 71, parágrafo único, do
Código Penal, ficando redimensionadas as penas do recorrente, nos termos do voto."

(REsp 1.248.240/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 3/4/2014, DJe 15/4/2014.)

Quanto à prescrição, observa-se que o Tribunal de origem afastou seus efeitos ante a
análise percuciente das questões fáticas que envolvem a causa, reconhecendo, com efeito, a existência
de causa que inviabilizou a contagem do tempo enquanto pendente a análise de recurso

administrativo e enquanto suspensa a exigibilidade por força de decisão cautelar.

Para melhor ilustração do caso, transcrevo a decisão proferida pelo Tribunal de

origem:

"Prescrição.

O magistrado prolator da sentença refutou a alegação de prescrição com os
seguintes fundamentos:

'Na petição de fls. 320/321, a parte autora defendeu a prescrição dos
créditos tributários de 1997 com base na redação primitiva do art. 174 do CTN,
anterior à Lei Complementar 118/2005.

O argumento não prospera, uma vez que suspensa a exigibilidade do
crédito tributário, houve, por consequência, a suspensão da prescrição.
Conforme documentos de fls. 70/86, tendo os créditos referentes a COFINS
sido definitivamente constituídos em 2004, após julgamento de recurso
administrativo do contribuinte, é esse o marco inicial da prescrição.

O art. 174 do Código Tributário Nacional, por sua vez, preleciona que a
partir da constituição do crédito tributário a Fazenda Nacional tem 5 (cinco)
anos para promover a execução fiscal:

'Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva.'

In casu, a partir dos documentos que instruem o feito, observa-se que
os créditos ora discutidos foram constituídos por meio de um auto de
infração. Nesse caso, se o contribuinte é notificado da constituição do crédito
tributário, facultando-lhe prazo para pagamento ou para apresentação de defesa
administrativa, ter-se-á como exigível o referido crédito apenas após o transcurso
in albis daquele prazo ou após a notificação da decisão final do recurso
administrativo eventualmente manejado. Nesse sentido:

(...)

Como se pode constatar à fl. 70, a notificação do contribuinte acerca da
decisão proferida em recurso administrativo ocorreu em novembro de 2004,
concedendo-se 30 dias de prazo para pagamento dos tributos. Portanto, a
constituição definitiva dos créditos (e o início da prescrição) deu-se 30 dias após
a intimação.

É certo que não houve ajuizamento de execução fiscal para cobrança de
referidos tributos.

Entretanto, não se pode olvidar que a exigibilidade de tais débitos foi
suspensa em liminar concedida em 09/02/2005 nos autos de ação cautelar em
apenso (fls. 145/148), decisão essa que permanece hígida até o presente
momento.

Assim, suspensa a exigibilidade do crédito tributário antes de decorridos
cinco anos de sua constituição definitiva, também não há que se falar em
ocorrência de prescrição. Deve, portanto, ser afastada a preliminar de mérito.'

A sentença não comporta reparos, porquanto aplicou corretamente o disposto
no art. 174 do CTN.

A apelante limita-se a alegar, genericamente, que o crédito tributária estava

constituído desde o seu fato gerador, em 1997, com a 'simples entrega da
declaração'. Ocorre que não há declaração alguma.

Cabe ressaltar que a questão relativa à data em que constituído o crédito
tributário restou definida por decisão do STJ, que afastou a decadência relativamente
ao ano de 1997, considerando que o crédito foi constituído em 09/05/2002."

Com efeito, a modificação do julgado quanto à questão prescricional demandaria
reexame do acervo fático dos autos, em especial para contrapor a conclusão da origem do sentido de
que se trata de lançamento decorrente de auto de infração (lançamento de ofício), enquanto a
recorrente alega que se trata de lançamento por homologação, cuja declaração fora feita pelo
contribuinte e constituiu definitivamente o crédito tributário.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 538 DO CPC
MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. AFRONTA AO ARTIGO 174 DO CTN.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. No caso concreto, o Tribunal  a quo registrou a não ocorrência da prescrição
do crédito tributário, uma vez que o prazo prescricional fora interrompido até
26/8/1991 em virtude da adesão da executada a parcelamento e o ajuizamento da
execução fiscal se dera em 23/8/1996. Para que esta Corte Superior adote
entendimento contrário ao firmado no acórdão recorrido torna-se necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do
recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.8.2011, DJe 19.8.2011.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
TEMPERAMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 544, § 1º, DO CPC.

(...)

2. Para aferir eventual equívoco do Tribunal de origem no que diz respeito à
interrupção da prescrição, se faz necessário revolver o conjunto fático-probatório dos
autos. Caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ.

(...)

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 1.343.849/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 2.6.2011, DJe 13.6.2011.)

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. O acórdão, assentado em situação fática que não pode ser revista nesta
Corte Superior em face da Súmula 7/STJ, reconheceu a ocorrência da prescrição.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.241.566/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 1º.9.2011, DJe 9.9.2011.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LEIS 7713/88 E 9.250/96. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 07/STJ. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO.

(...)

6. A verificação das respectivas datas de aposentadoria dos autores, para fins
de fixação do termo inicial da prescrição no caso em apreço, impõe,
necessariamente, incursão à seara fático-probatória dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

7. A determinação específica de quais parcelas mensais estariam fulminadas
pela prescrição deverá ser solucionada na fase de liquidação e execução do julgado.

8. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp 1.042.540/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20.5.2010, DJe 14.6.2010.)

" PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC POR OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO
Nº 99.266/90, QUE REGULOU O ART. 6º DA LEI Nº 8.025/90. ACÓRDÃO
RECORRIDO. MARCO INICIAL PRESCRICIONAL. PREMISSA FÁTICA.
DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

1. Para que ocorra a alegada violação do art. 485, V, do Código de Processo
Civil, por transgressão de literal dispositivo de lei, qual seja, o art. 1º do Decreto
99.266/90, é imprescindível que ocorra a notificação efetiva, sob pena de não se
iniciar o prazo prescricional sustentado pela agravante.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não houve a
necessária notificação do recorrido que ocupava regularmente o imóvel funcional e,
com isso, não se concretizou o termo
 a quo da contagem da prescrição, contada
conforme estipulado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7688 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de agosto de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1241717 (2011/0047638-1) em 13/08/2014 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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