Informações do processo 2013/0411671-9

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 451.620
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 05/02/2014 a 03/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

03/11/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 544, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL

DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da

Constituição da República, em face de acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. RECEITA PATRIMONIAL. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO
20.910/1932.

1. O Supremo Tribunal Federal, na Adin 2.586-4/DF, concluiu que o valor
cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço público que o
particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade, por isso
está sujeito às normas de Direito Público e, consequentemente, à incidência do prazo
prescricional presente no Decreto 20.910/1932.

2. O entendimento fixado na origem quanto à prescrição quinquenal prevista
no Decreto 20.910/1932 aplicável à TAH está em conformidade com a jurisprudência
do STJ.

3. Agravo Regimental não provido."  (fl. 136)

Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados, nos termos da seguinte

ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. TAH.
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/193. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem

instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

2. A Turma decidiu a controvérsia com amparo no entendimento
jurisprudencial do STJ de que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare
(TAH) constitui preço público, sujeitando-se à prescrição quinquenal prevista no
Decreto 20.910/1932.

3. É inviável analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que
para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de invasão da
competência do STF.

4. Embargos de Declaração rejeitados."  (fl. 158)

Em suas razões, a Parte Recorrente sustenta, além de repercussão geral, a ocorrência
de violação ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante n.º 10, sob o fundamento
de que o acórdão recorrido afastou a incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, declarando-o,
indireta e incidentalmente, inconstitucional, sem que restasse observada a cláusula de reserva de
plenário.

Devidamente intimada, a Recorrida não apresentou as contrarrazões, conforme
certidão de fl. 186.

É o relatório.

Passo a decidir.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ofensa ao art. 97 da
Constituição da República e à Súmula Vinculante n.º 10, consubstanciada na tese de violação ao
princípio da reserva de plenário, somente se configura quando o acórdão recorrido esteja alicerçado
na incompatibilidade entre a norma infraconstitucional e a Carta Suprema, o que não ocorreu na
hipótese.

Assim, é possível aos Tribunais a interpretação de normas legais, limitando a sua
aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua
inconstitucionalidade.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE
IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA DE PLENÁRIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se
orienta no sentido de que a comprovação do requisito de idade deve ocorrer por
ocasião da inscrição no concurso público. Precedentes
Não se deve confundir
interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade
dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. (ARE 723.052,
julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio).
Ausência de argumentos

capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega
provimento.
" (ARE 758596 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG
03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014; sem grifos no original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MONTEPIO MILITAR.
EXTINÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS
41/2004 E 66/2006. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º,
XXXVI, E 93, IX, DA LEI MAIOR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A verificação da alegada ofensa ao
texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo Juízo a quo à
legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Leis Complementares estaduais
41/2004 e 66/2006). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência
da Súmula 280 do STF. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
III
– Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido
apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou
afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.
IV – A
verificação da ocorrência, no caso concreto, de violação ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição demandaria nova interpretação das normas infraconstitucionais
pertinentes à espécie, sendo certo que eventual ofensa à Lei Maior seria meramente
indireta. V – A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma
clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. VI – Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (ARE 735533 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014; sem grifos no
original.)

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 29 de setembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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08/09/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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14/08/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. TAH.
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/193. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento
adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

2. A Turma decidiu a controvérsia com amparo no entendimento jurisprudencial do
STJ de que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço
público, sujeitando-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932.

3. É inviável analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para
viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário, sob pena de invasão da
competência do STF.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de junho de 2014(data do julgamento).


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20/06/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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07/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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24/04/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 14a. Sessão Ordinária - Em 08 de abril de 2014
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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22/04/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA
ANUAL POR HECTARE – TAH. RECEITA PATRIMONIAL. DÍVIDA
NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO
20.910/1932.

1. O Supremo Tribunal Federal, na Adin 2.586-4/DF, concluiu que o valor cobrado a
título de Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço público que o particular paga
à União pela exploração de um bem de sua propriedade, por isso está sujeito às
normas de Direito Público e, consequentemente, à incidência do prazo prescricional
presente no Decreto 20.910/1932.

2. O entendimento fixado na origem quanto à prescrição quinquenal prevista no
Decreto 20.910/1932 aplicável à TAH está em conformidade com a jurisprudência do
STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de abril de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação:


DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que desproveu o recurso, sob o argumento
de que o STJ não tem competência para conhecer de matéria constitucional (fls. 106-109, e-STJ).

O agravante sustenta que "a questão trazida à apreciação desse c. Superior Tribunal de
Justiça é relativa apenas à prescrição. Não há insurgência quanto a natureza jurídica da TAH - Taxa Anual
por Hectare" (fl. 117, e-STJ).

Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do
Agravo Regimental.

É o relatório .

Decido.

Diante dos argumentos trazidos pelo DNPM, reconsidero a decisão monocrática de fls.
106-109, e-STJ, e passo a nova análise do apelo.

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO.

1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Taxa Anual
por Hectare - TAH - reveste a natureza jurídica de preço público, afastando-se, bem por
isso, do regramento aplicável aos créditos tributários.

2. Em que pese a inaplicabilidade do regime tributário à espécie,
mostra-se igualmente inviável a aplicação de institutos próprios do Direito Privado,
considerando-se, sobretudo, o liame existente entre as partes da relação jurídica material.

3. Em consonância com entendimento deste Tribunal, corrreta a sentença
que débitos ora em execução sujeitam-se à prescrição, porquanto a decadência foi
introduzida a partir de 30/12/1998, com a edição da Medida Provisória nº 1.787/98.
Antes da vigência do instrumento normativo, portanto, todos os débitos já estavam
prescritos.

O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts.
535 do CPC; e 47 da Lei 9.636/1998. Alega, em suma, que o crédito não está prescrito. Aduz (fl. 83,
e-STJ):

Desta forma, quando prazo decadencial da Lei n. 9.821/99 se encontrava
em curso, adveio a edição da Lei 10.852/04, ampliando o prazo para constituição do
crédito para dez anos. Tal fato, fez com que acrescesse mais 5 anos e cinco meses.

Não foi apresentada contraminuta.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.

A irresignação não merece prosperar.

Conforme orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do recurso
repetitivo REsp 1.133.696/PE (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010), a cobrança de dívida ativa
correspondente a receitas patrimoniais, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim
regulada:

(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos
termos do art. 1º do Decreto 20.910/32;

(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do

aludido crédito;

(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir
do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito,
mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência;

(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam
sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou
47 da Lei 9.636/98);

(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004,
houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para
dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.

No presente caso, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 29 de julho de 2011,
objetivando a cobrança de receitas patrimoniais a título de Taxa Anual por Hectare - TAH, cujos créditos
exequendos referem-se ao período de 1990 e 1992.

Portanto, como os créditos anteriores à Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência,
mas somente a prazo prescricional de cinco anos, é evidente que a dívida ativa não-tributária ora
questionada está fulminada pela prescrição.

Por tudo isso, reconsidero a decisão de fls. 106-109, e-STJ, e com fulcro no art.
544, § 4º, II, "b
",  do Código de Processo Civil, conheço do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN - Relator

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05/02/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a
seguinte:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. LEGISLAÇÃO.

1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Taxa
Anual por Hectare - TAH - reveste a natureza jurídica de preço público, afastando-se,
bem por isso, do regramento aplicável aos créditos tributários.

2. Em que pese a inaplicabilidade do regime tributário à espécie,
mostra-se igualmente inviável a aplicação de institutos próprios do Direito Privado,
considerando-se, sobretudo, o liame existente entre as partes da relação jurídica
material.

3. Em consonância com entendimento deste Tribunal, corrreta a
sentença que débitos ora em execução sujeitam-se à prescrição, porquanto a
decadência foi introduzida a partir de 30/12/1998, com a edição da Medida Provisória
nº 1.787/98. Antes da vigência do instrumento normativo, portanto, todos os débitos já
estavam prescritos.

O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts.
535 do CPC; e 47 da Lei 9.636/1998. Alega, em suma, que o crédito não está prescrito. Aduz (fl. 83,
e-STJ):

Desta forma, quando prazo decadencial da Lei n. 9821/99 se
encontrava em curso, adveio a edição da Lei 10.852/04, ampliando o prazo para
constituição do crédito para dez anos. Tal fato, fez com que acrescesse mais 5 anos e
cinco meses.

Não foi apresentada contraminuta.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.12.2013.

O cerne da questão reside em estabelecer se a Taxa Anual por Hectare – TAH, de que
trata a Lei n. 9.314/1996, ostenta natureza de preço público e qual o prazo prescricional aplicável.

Quanto à natureza jurídica da chamada "taxa anual por hectare", exigida pelo DNPM,
o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 2.586-4/DF, reconheceu a legitimidade da
cobrança, concluindo que o valor cobrado constitui preço público que o particular paga à União pela
exploração de um bem de sua propriedade. E, dessa forma, está sujeito às normas de Direito Público
e, consequentemente, à incidência do prazo prescricional presente no Decreto 20.910/1932.

Consoante se verifica da leitura do acórdão recorrido, a decisão está calcada em
argumentos constitucionais, qual seja, a definição do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2.586/DF,
acerca da natureza jurídica da Taxa Anual por Hectare – TAH. O recurso não merece prosperar, por
ser inafastável a índole constitucional da questão versada nos presentes autos.

O tema já se encontra assentado nesta Corte. Chegou-se à conclusão de que, tendo o
Recurso Especial como cerne fundamentos constitucionais, matéria afeta ao apelo extraordinário,
falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da proposição.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. TAXA ANUAL POR HECTARE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária movida pela ora agravada
para tornar sem efeito a instauração do procedimento administrativo destinado à
declaração de nulidade ou de caducidade de Alvarás de Pesquisa Mineral, com a sua
desoneração do pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH - antes da entrada em
vigor da Lei n. 9.314/96.

2. O recurso especial não foi conhecido, tendo em vista que, tanto o
acórdão recorrido quanto o adotado como paradigma estão calcados em fundamentos
constitucionais, qual seja, a definição do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.586/DF,
acerca da natureza jurídica da Taxa Anual por Hectare - TAH -, de que trata a Lei n.
9.314/96 .

3. Tendo em vista a índole constitucional da matéria versada nos
presentes autos, o recurso especial não pode ser conhecido, consoante o iterativo
entendimento desta Corte no sentido de que, tendo o recurso especial como cerne

fundamentos constitucionais, matéria afeta ao apelo extraordinário, falece competência
ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer da proposição.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1301804/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2012).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. É inadmissível recurso especial interposto contra aresto fundado
essencialmente em razões constitucionais, sob pena de usurpação de competência da
Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/88.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp
25.881/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe
16/02/2012)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT. LEI N.
10.666/2003. ARTIGO 97 DO CTN. MATÉRIA DE CUNHO
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA VIA
RECURSAL.

1. Pretende o recorrente, por via transversa, o reconhecimento da
inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei n. 10.666/2003, o que é reforçado pela
alegada violação ao artigo 97 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que tal
dispositivo de lei federal tem caráter eminentemente constitucional. Presente a
fundamentação constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça.

2. Precedentes: REsp 1277853/SC, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 11.11.2011; AgRg no Ag 1362310/RS, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.9.2011; e AgRg nos EDcl no REsp 1098218/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.11.2009.

3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1275924/SC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2012).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO.

1. Não se conhece do recurso especial quanto à matéria que, a despeito
da oposição dos embargos declaratórios, não foi objeto de debate na instância
ordinária. Aplicação da Súmula 211/STJ. O Superior Tribunal de Justiça não admite o
prequestionamento ficto, devendo o recorrente, caso a Corte de origem persista na
omissão, interpor o recurso com fundamento no art. 535 do CPC, o que não ocorreu
na hipótese.

2. Ademais, a fundamentação do acórdão recorrido é de índole
eminentemente constitucional, não sendo passível de exame pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de usurpação de competência do Pretório Excelso.

3. O recurso interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo

constitucional também necessita da indicação do dispositivo de lei federal objeto da
divergência, para que se permita a exata compreensão da controvérsia. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 41.340/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/02/2012).

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a ",  do Código de Processo Civil,
nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 17 de dezembro de 2013.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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