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Movimentações Ano de 2014
23/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Em razão do instituto da preclusão, não é admissível a oposição de
segundos embargos de declaração para discutir eventuais vícios de integração
que não foram oportunamente suscitados nos primeiros aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
14/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
18/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a
sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.
2. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento,
não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art.
535 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de agosto de 2014(Data do Julgamento)
28/08/2014
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
13/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE
DE REAJUSTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DE
SUA AMORTIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Para se configurar o prequestionamento implícito, faz-se necessário que o
Tribunal de origem tenha decidido a controvérsia com base nos dispositivos
legais tidos por violados, ainda que não lhes faça expressa menção. In casu , o
fato de o Tribunal local ter afirmado a incidência do Código de Defesa do
Consumidor de forma genérica à espécie não preenche o requisito do
prequestionamento, ainda que implícito, uma vez que a questão versada nos
autos não foi com base neles resolvida.
2. O Tribuna local através do contexto fático-probatório dos autos entendeu
não restar caracterizada a onerosidade excessiva com a utilização do IGP-DI
como índice de reajuste das prestações. Desse modo, incide ao caso a Súmula
nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. No que diz respeito a correção do saldo devedor antes da amortização das
prestações já pagas, a agravante apenas reprisou os argumentos anteriormente
expendidos, sem rebater devidamente o fundamento da decisão agravada.
Incide, pois, por analogia, a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, a
qual estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles" .
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de junho de 2014 (Data do Julgamento).
03/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CAUTELAR. FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-DI PELO
INPC. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO DE
JUROS. CUMULAÇÃO DA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL
COM JUROS DE MORA. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. RECURSO
DESPROVIDO. A inserção da moradia na Constituição Federal como
direito social - art. 6º e 7º, inciso IV - tem conteúdo de norma programática,
sendo somente um princípio a ser seguido pelo Estado em suas ações, não
gerando efeitos imediatos nas relações intersubjetivas, não merecendo
qualquer respaldo a tentativa de ser obter condições facilitadas de
financiamento imobiliário com base no dispostitivo constitucional em
referência. As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao
contrato entabulado entre as partes, porquanto a ré se caracteriza como
prestadora de serviço no mercado de consumo. A jurisprudência
preponderante deste Tribunal entende que não há ilegalidadade na adoção
do IGP-DI, pois, reconhecidamente, reflete correção monetária, somente
sendo possível a substituição diante da ocorrência de onerosidade excessiva.
O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização
das prestações pagas não fere a comutividade das obrigações pactuadas no
ajuste. Após a edição da Emenda Constitucional n.º 40, que revogou o §3º,
do artigo 192 da Constituição Federal, extinguiu-se do mundo jurídico a
idéia de fixação legal do preço do dinheiro. Não há qualquer ilegalidade na
cumulação da cobrança de multa contratual e juros de mora na hipótese de
inadimplência, vez que a multa é convencionada pelas partes e os juros são
provenientes de expressa previsão legal, conforme previsto no art. 406 do
CC. A continuidade na realização dos depósitos das prestações a vencerem
até o trânsito em julgado da sentença jurisdicional, tal não é mais permitido.
A sentença de procedência parcial do pedido na ação consignatória apenas
declara a eficácia liberatória do depósito efetuado até a prolação da
sentença, não se podendo permitir sua extensão para o futuro." (e-STJ, fl.
202)
A agravante, nas razões do recurso especial, alega violação aos arts. 6º, V e VIII, 39,
V e X, 51, II, III, IV e XV, §1º, IIII, do Código de Defesa do Consumidor e 6º, "c", da Lei nº
4.380/64, sustentando em síntese que (a) "a adoção do IGP-DI constitui cláusula abusiva, pois
provoca o desequilíbrio do contrato em vista a desproporcionalidade das prestações" (e-STJ, fl.
219), (b) "inadmissível a correção do saldo devedor antes de amortização das parcelas pagas"
(e-STJ, fl. 234) e (c) "a cumulação de juros de mora com multa moratória e correção monetária
caracteriza onerosidade excessiva para o mutuário" (e-STJ, fl. 237).
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, em relação ao art. 51, IV e XV, §1º, III, não se conhece da sua alegada
violação.
Os dispositivos citados encerram normatividade que não se encontra contemplada no
objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos
declaratórios, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do
presente recurso especial.
Com efeito, não se extrai do acórdão recorrido, pronunciamento a respeito de
controvérsia apoiada na normatividade dos dispositivos legais tido por violados, o que impede, sob
pena de supressão de instâncias, sua discussão em sede de recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal,
aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento" .
Incidência, pois, no ponto, a Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito a violação dos arts. 6º, V e VIII, 39, V e X, e 51, II e III, do
Código de Defesa do Consumidor, relativo ao índice a ser utilizado para reajuste das prestações, o
Tribunal local assim resolveu a questão:
"A jurisprudência preponderante deste eg. Tribunal entende que não há
ilegalidade na adoção do IGP-DI, pois, reconhecidamente, reflete correção
monetária, somente sendo possível a substituição diante da ocorrência de
onerosidade excessiva, fato que o apelante não se desincumbiu de
demonstrar.
(...)
Na hipótese dos autos não restou demonstrada a onerosidade excessiva na
aplicação do IGP-DI" (e-STJ, fls. 205/206)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por último, no que diz respeito a correção do saldo devedor antes da amortização, o
entendimento do acórdão impugnado encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, mormente após a edição da Súmula nº 450, a qual estabelece que "nos contratos vinculados
ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" .
Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, conheço do
agravo para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
16/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo Ag 1395368 (2011/0013004-4) em 12/05/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?