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Movimentações Ano de 2014
14/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para retirar a Carta
de Sentença:
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
10/10/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada
e do devido processo legal. Mesmo entendimento restou consolidado com relação ao
não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o que resulta,
quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência, com base no art.
543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2014 (Data do Julgamento).
04/08/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDIVALDO GERALDO
BARBOSA, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão assim
ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÁCULA NÃO
EVIDENCIADA. CRIME CONEXO. ABSORÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. APRECIAÇÃO PELO
TRIBUNAL POPULAR.
I- Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo
Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Civil, e art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível,
em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue
seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva
Corte ou Tribunal Superior.
II- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a
acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto,
simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria
do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade,
imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.
III- O magistrado deve expor os motivos que o levaram a manter
eventuais circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, fazendo-o, contudo, de
forma comedida, evitando-se o indesejável excesso de linguagem.
IV- Havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve
o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu
julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de
admissibilidade quanto a eles, tal como procederam as instâncias ordinárias.
V- A questão da existência ou não de concurso material entre o crime
de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo depende da análise percuciente do
contexto fático em que ocorreu o delito, incabível na via especial.
VI- Agravo improvido."
No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 23/28).
Decido.
No que concerne à alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição
Federal, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º
748.371/MT, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da
coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de
normas infraconstitucionais.
Confira-se a ementa do aludido julgado:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013
PUBLIC 01-08-2013 )
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso extraordinário, nos termos do art.
543-A, § 5º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de julho de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
20/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
29/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos, com determinação, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora."
19/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
I - Consoante o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito
às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado.
II - A impropriedade da alegação dos aclaratórios, após a interposição de sucessivos recursos
infundados, revela seu caráter manifestamente protelatório.
III - Embargos de Declaração rejeitados, com a determinação de imediata remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUINTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir
por unanimidade, rejeitar os embargos, com determinação, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de maio de 2014(Data do Julgamento)
25/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
08/04/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o que prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de
declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade
no acórdão embargado.
II - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUINTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir
por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de abril de 2014(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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