Criando um monitoramento
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Movimentações Ano de 2014
09/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
08/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. MOTIVAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE FORMAL. DESCUMPRIMENTO.
DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. MULTA.
1. O agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão monocrática
desatende à regularidade formal em razão do descumprimento da dialeticidade,
configurando-se manifestamente inadmissível e infundado.
2. No caso concreto, denegado o seguimento ao especial pela ausência de violação ao art.
535 do CPC, pela falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e pela existência de
fundamento legal inatacado (Súmula 283/STF), nenhum desses óbices sendo objeto de
refutação pelo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido. Multa de um por cento sobre o valor corrigido da
causa (art. 557 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2014.
26/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/09/2014
Os
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos pelo prazo legal ao recorrido
ANDRÉ
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALIENAÇÃO. TERRA PÚBLICA.
LICITAÇÃO. DEMORA. FORNECIMENTO. TÍTULO DEFINITIVO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR. TERRAS INDÍGENAS. DEMARCAÇÃO.
PEDIDO. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DETENÇÃO. TERRENOS.
ESTIPULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MONTANTE REPARATÓRIO.
EXTENSÃO. DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES. PARTE.
FUNDAMENTOS LEGAIS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Altair Antônio Floriano e outros interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO C/C REEXAME
NECESSÁRIO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -
ESTADO - RECUSA EM FORNECER TÍTULOS DEFINITIVOS -
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, REJEITADA - NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO DANO MATERIAL A SER INDENIZADO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 944 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC - CULPA
CONCORRENTE - RESPONSABILIDADE PARTILHADA -
QUANTIFICAÇÃO DO DANO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART.
475-B, DO CPC) - EXECUÇÃO DOS VALORES NOS TERMOS DOS ARTS.
730 E 731, DO CPC - CRITÉRIO EQUITATIVO OBSERVADO NA
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REEXAMINADA RETIFICADA EM PARTE.
A propositura da ação indenizatória em 26.08.97 afasta a ocorrência da prescrição
deduzida como matéria prejudicial.
A reparação deve atender a todo o prejuízo e repor os lucros cessantes
demonstrados pelos autores, pois se liga à noção de patrimônio e, uma vez
verificada que a conduta antijurídica do agente provocou-lhe uma diminuição, a
indenização traz o sentido de restabelecer o equilíbrio e de reintegrar-lhe a cota
correspondente ao prejuízo, ficando, todavia, a execução dos valores, no caso da
Fazenda Pública ser vencida, sujeitos à regra dos artigos 730 e 731, do CPC.
(Apelação / Reexame Necessário , 80470/2011, DES.JOSÉ SILVÉRIO GOMES,
QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 05/06/2012, Data da
publicação no DJE 27/07/2012)
Arguem preliminar de violação ao art. 535 do CPC, porque omisso o acórdão quanto (a) ao
argumento de que havendo ou não títulos definitivos, o contrato administrativo, que é causa de pedir
remota, seria invalidado de qualquer maneira, assim por que irrelevante a conduta tardia dos
recorrentes (arts. 158, 879 e 1060 do Código Civil), (b) ao argumento de que o potencial florístico e
ambiental da gleba não foi examinado pelo laudo pericial (arts. 158, 879 e 1060 do Código Civil), (c)
ao argumento de que a indenização deve corresponder ao numerário necessário para se adquirir outro
imóvel (arts. 158, 879 e 1060 do Código Civil, e art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993), (d) ao
argumento de que a ocupação do terreno pelos recorrentes caracterizava-se como posse e
propriedade, e não como mera detenção e (e) ao argumento de que deve incidir correção monetária
pela taxa SELIC.
No mérito, apontam a violação aos arts. 158, 879 e 1060 do Código Civil, sustentando que
não há falar em culpa recíproca, que o valor indenizatório devem representar o prejuízo sofrido, que a
ocupação não era mera detenção, à luz da jurisprudência que estabelece assim apenas para as
ocupações ilegítimas de áreas públicas, e que a cobertura florística e o potencial ambiental não eram
hipotéticos, mas apenas deixaram de ser examinados no laudo pericial.
Contrarrazões às fls. 1231/1238.
Parecer do Ministério Público Federal, em e-STJ fls. 1309/1317, pelo não conhecimento do
recurso especial.
É o relatório.
O recurso especial não comporta seguimento.
A demanda tratava de pleito indenizatório dos ora recorrentes aforado em face do Estado do
Mato Grosso, advindo da recusa deste em fornecer-lhes os títulos definitivos de glebas as quais, em
momento posterior, foram identificadas como de ocupação ancestral da etnia indígena.
Acolhida a pretensão integralmente em primeiro grau de jurisdição, o Tribunal local houve
por bem reformar o julgado apenas de modo parcial, no tocante ao quantum arbitrado a título de
indenização material e ao prazo fixado para o pagamento.
Para tanto, utilizou-se das premissas de que os recorrentes foram excluídos da ação de
desapropriação indireta aforada perante a justiça federal por falta de justo título, bem como que essa
ausência dava-se por culpa concorrente entre si e o Estado do Mato Grosso, quantificando o dano, a
partir do exame do laudo pericial, para dele excluir a exploração das potencialidades ambientais e
naturais da área disputada porque meramente hipotético o prejuízo.
Dessa forma, tendo supedâneo nos arts. 402, 405, 406 e 944 do Código Civil de 2002, no
art. 1.062 do Código Civil de 1916 e no art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, reformou parcialmente a
sentença.
O recurso especial busca a alteração desse entendimento, ao argumento preliminar de
violação ao art. 535 do CPC, nódoa tal que não incide, contudo, no acórdão vergastado.
Com efeito, nota-se desde a tessitura das razões do apelo extremo que os recorrentes
defendem a ausência de prestação jurisdicional fazendo remissão, no entanto, à circunstância de o
Tribunal da origem haver dado à causa uma interpretação diferente daquela pleiteada por si.
É dizer, por exemplo, que a alegação de que houve omissão com relação ao argumento de
que a indenização deve corresponder ao numerário necessário para se adquirir outro imóvel contrasta,
na verdade, com o julgamento pela caracterização do dano material incidente apenas sobre a verba
dispensada com a aquisição — mas não titulação — das glebas.
Noutra via, também exemplificando, os recorrentes aduzem ter havido omissão quanto ao
fato de que não eram meros detentores dos terrenos, o acórdão impugnado, por outro lado,
sufragando essa natureza jurídica, isso indicando que não se trata, na verdade, de falta de prestação
jurisdicional, mas sim de julgamento contrário aos interesses e à pretensão dos recorrentes.
Não se configura, contudo, nesses termos, a violação ao art. 535 do CPC, forte em nossa
jurisprudência, de que cito o AgRg no REsp 1.262.411/PB (Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013), o AgRg no AREsp
357.187/RJ (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013),
os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318.640/DF (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013) e o AgRg no REsp 1.089.753/RS (Rel. Ministro
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013).
No mais, o apelo extremo vindica o reconhecimento da violação aos arts. 158, 879 e 1060
do Código Civil, e art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993, temáticas que ou não foram
abordadas pela origem, ou, ainda, foram examinadas sob ângulos normativos distintos, de sorte a
forçar a conclusão tanto da falta de prequestionamento adequado (Súmula 211/STJ) quanto da falta
de impugnação correta (Súmula 283/STF).
Assim, nego seguimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?