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Movimentações Ano de 2014
18/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS PROMOVIDA POR TRANSEUNTE EM FACE DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE EMPRESA DE SEGURANÇA,
ATINGIDO POR PROJÉTIL DISPARADO COM ARMA DE FOGO,
NO MOMENTO EM QUE OCORREU TENTATIVA DE ROUBO DE
MALOTES DE DINHEIRO RETIRADOS EM FRENTE À AGÊNCIA
BANCÁRIA, NA CONSECUÇÃO DE OPERAÇÃO TÍPICA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, AO FINAL, RECONHECERAM A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS.
RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA EMPRESA DE SEGURANÇA.
1. Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil (omissão, contradição ou obscuridade). Pretensão meramente
infringencial, que refoge do perfil dos aclaratórios.
1.1 Acórdão deste órgão fracionário que se encontra devidamente
fundamentado, com o enfrentamento de todos os aspectos necessários à
resolução da controvérsia.
1.2 A relação estabelecida entre a instituição financeira e a empresa de
segurança, assim como a atuação conjunta por ocasião do desenvolvimento
de atividade tipicamente bancária (retirada de valores para transporte) e da
tentativa de roubo, restaram absolutamente delineadas pelas instâncias
ordinárias e devidamente reconhecidas no acórdão impugnado,
conferindo-se-lhes a correspondente valoração jurídica, segundo a convicção
fundamentada então externada, qual seja, a de se reconhecer a
responsabilidade solidária da instituição financeira e da empresa de segurança
pelos danos ocasionados a terceiros, oriundos de condutas criminosas.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)
11/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
08/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
À fl. 570, e-STJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifesta expressamente sua
desistência dos embargos de declaração opostos (fls. 555/557 - e-STJ), registrando-se que o
advogado subscritor da peça possui poderes para tanto (fls. 524/525; 558/559, e-STJ). Ademais,
encontram-se cumpridas as formalidades dos artigos 37 e 38 do CPC.
Do exposto, com base no art. 501 do CPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido
de desistência para que surta os efeitos jurídicos, extinguindo o procedimento recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
26/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
13/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
05/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS PROMOVIDA POR
TRANSEUNTE EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE
EMPRESA DE SEGURANÇA, ATINGIDO POR PROJÉTIL
DISPARADO COM ARMA DE FOGO, NO MOMENTO EM QUE
OCORREU TENTATIVA DE ROUBO DE MALOTES DE DINHEIRO
RETIRADOS EM FRENTE À AGÊNCIA BANCÁRIA, NA
CONSECUÇÃO DE OPERAÇÃO TÍPICA. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, QUE, AO FINAL, RECONHECERAM A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS.
INSURGÊNCIAS, EM SEPARADO, DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA E DA EMPRESA DE SEGURANÇA.
Hipótese em que se pretende a condenação solidária de instituição
financeira e de empresa de segurança pelos danos morais, estéticos e
materiais impostos ao demandante que foi atingido por projétil de arma de
fogo (resultando, ao final, na amputação de sua perna na parte inferior ao
joelho), por ocasião da tentativa de roubo justamente no momento em que a
casa bancária, no desempenho de suas operações cotidianas, retirou
ostensivamente malotes de dinheiro, pela porta da frente da agência bancária,
em horário e local de grande circulação de pessoas.
Em primeira instância, a ação restou julgada procedente em face de
instituição financeira, e, extinta, sem julgamento de mérito, em relação à
empresa de segurança. Em sede de recurso de apelação, reforma parcial da
sentença, para reintegrar à lide a empresa de segurança, condenando-a em
solidariedade com a casa bancária pelos danos suportados pelo demandante.
1. A partir do suporte fático delineado pelas instâncias ordinárias,
sobressai evidenciado que a instituição financeira, na consecução de operação
própria de sua atividade - levada a efeito, por sua conta e risco, na via pública
-, foi alvo de empreitada criminosa, com repercussão na esfera de direito de
terceiros. Constata-se, portanto, que houve a retirada ostensiva de malotes de
dinheiro (mediante a atuação de empresa de segurança contratada ante
iniciativa da instituição financeira), cuja operação foi realizada através da
porta da frente da agência bancária, em horário e local de grande circulação
de pessoas, procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal para
viabilizar ação intrínseca ao seu empreendimento, inegavelmente.
1.1. A conduta ilícita perpetrada em face da instituição financeira (ainda
que ocorrida na via pública), deu-se justamente por ocasião e em razão da
realização de atividade bancária típica por ela desempenhada, inserindo-se,
nessa extensão, nos riscos esperados do empreendimento desenvolvido,
mantida incólume a relação de causalidade.
1.2. O simples fato de a tentativa de roubo ter ocorrido na via pública não
tem o condão, por si só, de afastar a responsabilidade da instituição financeira
ante danos infligidos a terceiro transeunte (consumidor por equiparação),
justamente em razão da operação de carga e descarga de dinheiro em malotes
ter sido desenvolvida naquele local. Ao assim proceder, os métodos e
mecanismos de segurança empregados pela casa bancária deveriam ser mais
eficientes, rigorosos e producentes, porquanto expõem, em circunstâncias
tais, um número substancialmente maior e impreciso de pessoas aos riscos
próprios da atividade que desenvolve, o que robustece sua responsabilidade
pelos danos narrados na exordial.
2. A ratio decidendi dos precedentes desta Corte de Justiça está justamente
no fato de que, no interior das agências, em que há o desenvolvimento, em
grande parte , das atividades bancárias, as quais naturalmente envolvem a
concentração de elevadas somas em dinheiro, o roubo ali praticado insere-se,
indene de dúvidas, no risco do empreendimento desenvolvido pela instituição
financeira. Destaca-se: Não é exclusivamente o local, mas também a
atividade desempenhada que caracterizam os potenciais riscos.
2.1. Não obstante, caso a atividade bancária venha a ser desenvolvida fora
dos limites físicos da agência, também com a movimentação de expressivos
valores monetários, a conduta ilícita, ainda que ocorrida na via pública,
compreende-se igualmente no risco do empreendimento, devendo a
instituição financeira, por isso, responsabilizar-se objetivamente ante danos
daí advindos, suportados por clientes ou terceiros.
3. Na hipótese em foco, inexiste dúvida de que o banco demandado, ao
operacionalizar sua atividade bancária (retirada e transporte de expressiva
quantia em dinheiro em plena via pública, pela porta da frente da agência em
local e horário de grande circulação de pessoas), criou riscos a terceiros,
devendo, portanto, reparar, de modo pleno, os danos daí advindos.
4. Em relação à empresa de segurança, com mais razão, estas condutas
criminosas afiguram-se com alto grau de previsibilidade, sendo inerente à
atividade empresarial desempenhada pela recorrente que tem por objeto
propiciar, nos termos contratados, proteção e segurança à atividade bancária,
e, por consequência, aos clientes e a terceiros.
5. Sobre a condenação por danos morais, não se vislumbra excesso no
montante delineado pela Corte local, apto a autorizar a excepcional
intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, afigurando-se inviável superar
o óbice elencado na Súmula n. 7/STJ.
6. Recursos Especiais improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 24 de junho de 2014 (Data do Julgamento)
18/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Idêntico ao RECURSO ESPECIAL Nº 1041687
Índice (2305)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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