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Movimentações Ano de 2014
21/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102, III,
"a", da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Turma desta Corte, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.
PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS NA DITADURA MILITAR.
IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º. DO
DECRETO-LEI 20.910/32.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as
ações de indenização por danos morais em face de tortura praticadas por agentes do
Estado durante o regime militar são imprescritíveis (AgRg no REsp 1406907/SP, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014). No mesmo sentido:
AgRg no AREsp 227.997/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe
28/6/2013 e AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 24/6/2013, REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 23/04/2009, DJe 29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp
449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Tturma, julgado em 05/06/2003,
DJ 30/06/2003.
2. Agravo Regimental não provido."
Em razões, sustenta, a parte recorrente, além da existência de repercussão geral,
contrariedade aos arts. 1º, III, e 5º, caput, III, XLIII, XLIV e 97 da CF/88, por entender que as ações
de reparação civil por atos de tortura praticados durante a ditadura militar não são imprescritíveis.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
24/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
13/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de maio de 2014(Data do Julgamento)
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
04/04/2014
Os
25/03/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE.
PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS NA DITADURA MILITAR.
IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º. DO
DECRETO-LEI 20.910/32.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as ações de
indenização por danos morais em face de tortura praticadas por agentes do Estado
durante o regime militar são imprescritíveis (AgRg no REsp 1406907/SP, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014). No mesmo sentido: AgRg no
AREsp 227.997/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/6/2013 e AgRg
no AREsp 266.082/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2013,
REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe
29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma,
julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli
Netto, Segunda Tturma, julgado em 05/06/2003, DJ 30/06/2003.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Brasília (DF), 18 de março de 2014(Data do Julgamento)
24/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/03/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
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