Informações do processo 2014/0057028-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.023
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/04/2014 a 21/08/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

21/08/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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19/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença. Para
essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em
contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OFENSA AFASTADA. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DA
DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Afasta-se a ofensa ao artigo 535 do CPC quando não há no acórdão recorrido omissão,
obscuridade ou contradição.

2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"
 (Súmula 211/STJ).

3. Vale destacar que não configura contradição reconhecer a falta de prequestionamento e
afastar a ofensa ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente
fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos apontados
pelo recorrente, considerando que a tal não está obrigado.

4. A ausência do cotejo analítico do dissídio pretoriano impede o conhecimento do recurso
pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 12 de agosto de 2014.


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05/08/2014

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os



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24/06/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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11/06/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO.
CORREÇÃO DO PRIMEIRO PARÁGRAFO PARA CONSTAR QUE
"TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL". OMISSÃO. INEXISTÊNCIA
DESSE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração apresentados contra decisão monocrática sintetizada na
seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA.
DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO
ANALÍTICA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO." (fl.
367)

A embargante defende a existência de erro material, por ter constado que "trata-se de agravo

contra decisão que inadmitiu recurso especial" quando na realidade cuidam os autos de recurso
especial admitido na origem. Aponta a existência de contradição entre o afastamento da ofensa ao art.
535 do CPC e o reconhecimento da falta de prequestionamento dos demais dispositivos invocados
nas razões recursais.

A embargada pugna pela rejeição dos embargos.

É o relatório. Passo a decidir.

No que se refere à alegação de que se trata de recurso especial e não agravo, impõe-se a
retificação do primeiro parágrafo da decisão embargada para constar que "Trata-se de recurso especial
interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região".

Destaque-se, por fim, que inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 535
do CPC e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento,
quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se
encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos
jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado, conforme vem decidindo o STJ,

verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTOS
COMPATÍVEIS ENTRE SI.

1. O provimento do recurso especial por acolhimento da preliminar de violação do
art. 535 do CPC ocorre em casos de deficiência na prestação jurisdicional conferida
na origem, tal qual a ausência de manifestação sobre questão relevante para o
deslinde da controvérsia.

2. No caso dos autos, o Tribunal de manifestou de forma conclusiva e suficiente
para por fim à demanda, ainda que não tenha se manifestado sobre o dispositivo
legal alegado pela parte, eis que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre
todos os argumentos deduzidos pelas partes.

3. Dessa forma, é possível afastar a violação do art. 535 do CPC e, ainda assim,
deixar de conhecer do recurso por ausência de prequestionamento do
dispositivo legal, tendo em vista que ambos os fundamentos são autônomos e o
não acolhimento de um não implica o acolhimento do outro.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1217294/ES, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013)

PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE
LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E
IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida.

2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei
invocados pelo acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da

Súmula 211/STJ.

3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado
sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados
pela postulante, pois a tal não está obrigado
. Nesse sentido: EDcl no REsp
463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005. [...]" (AgRg no AREsp
153.885/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18/03/2013)

Assim, afasta-se a suposta ocorrência de contradição.

Diante do exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração para esclarecer que se trata
de "recurso especial" e não de agravo, mantida a negativa de seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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13/05/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2014

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA.
DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"Tributário. Mandado de segurança. Apelação para levantamento de depósito
judicial relativo aos tributos devidos na importação de bens, que já foram
desembaraçados por força de decisão liminar.

1. A retenção de mercadoria importada na alfândega em nada se revela ilegal ou
arbitrária, visto que não se cuida de imposição política imposta para que o
contribuinte pague tributo.

2. Condicionar o desembaraço da mercadoria ao cumprimento da obrigação
tributária não se assemelha à apreensão de bens prevista na Súmula 323 do
Supremo Tribunal Federal.

3. O desembaraço aduaneiro pressupõe o regular pagamento dos tributos.

4. Desembaraçada a mercadoria por força de decisão liminar, mediante depósito
judicial, este deve ser convertido em renda em favor da União, após o trânsito em
julgado.

5. Apelação improvida." (fl. 178)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, manifestado com fulcro nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional,
a recorrente sustenta ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 535, II, do CPC, defendendo a
existência de omissão; b) arts. 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/98 e 142 do CTN, insurgindo-se contra a
retenção da mercadoria.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 345/351.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Depreende-se dos autos a adequada impugnação do decisório atacado, de molde a permitir a

análise do próprio recurso especial.

Inicialmente, afasta-se a suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o
Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e
artigos de lei invocados pelas partes, bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar
a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.

Ressalta-se, ainda, que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente não deve ser
tomada como omissa, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral
resolução da causa, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado.

De outra parte, verifica-se que os temas insertos nos arts. 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/98 e 142
do CTN não foram objetos de enfrentamento pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de
embargos declaratórios. Incide,
in casu , o enunciado nº 211 da Súmula desta Corte: " Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo
". Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211
DESTA CORTE. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE GARANTIA. DÉBITO INSCRITO EM DIVIDA ATIVA
COM EXECUÇÃO AJUIZADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 280 DO STF.

1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que o
Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões
postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da ora recorrente.
É cediço que o julgamento não precisa enfrentar, um a um, os argumentos
deduzidos pelas partes, desde que o
decisum  seja suficientemente fundamentado
para por fim à lide.

2. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os arts. 111, 151, 153 e 155-A, do
CTN, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o que impossibilita o
conhecimento do recurso em relação a eles por ausência de prequestionamento.
Incide, na hipótese, a Súmula n. 211 desta Corte.

3. O Tribunal do Estado decidiu que a penhora deveria ser mantida, ainda que o
parcelamento em parcelas inferiores a 120 prestações não exigisse garantia do
débito, eis que referida garantia seria necessária em caso de débito inscrito e
ajuizado, haja vista que o rompimento do parcelamento acarreta o imediato
prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 3º, 2, "b", do Decreto n.
51.960/07. Da análise das razões do presente recurso especial, verifica-se que a
recorrente não impugnou o fundamento referido fundamento do acórdão recorrido,
o que inviabiliza a análise da irresignação, seja em face da incidência da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal - "é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles" -, seja em face da impossibilidade de análise de
legislação local (Decreto n. 51.960/07 e Lei Estadual n. 6.374/89) em sede de
recurso especial pelo óbice da Súmula n. 280 do STF.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1.237.544/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
31.3.2011)

Por fim, registra-se que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e
255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

Assim, é inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial,
quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão
ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da
autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o
acórdão divergente foi publicado; (c) do
cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera
transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

In casu , verifica-se que a recorrente limitou-se a transcrever as ementas e trechos dos
julgados paradigmas (e-STJ, fls. 239/244), não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos
dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o
dissídio pretoriano, bem como a indicação dos dispositivos legais violados.

Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA
FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.

[...] 2. Não obstante, no caso concreto, o recorrente não realizou o necessário
cotejo analítico, bem como deixou de indicar os dispositivos legais
supostamente violados pelo acórdão
a quo,  indispensável para a
demonstração da divergência, razão pela qual incide o óbice previsto na
Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 306.717/PB, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 22/05/2013)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS. CRÉDITO ESCRITURAL. APROVEITAMENTO. SAÍDA ISENTA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3, DA LC 87/1996.
HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXCEÇÃO PREVISTA NO
§ 6°. EFEITOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF.

[...] 6. Por fim, não se pode conhecer da alegada divergência jurisprudencial,
se a parte não demonstra sobre qual dispositivo legal ocorreu o dissenso

pretoriano. Ademais, não se realizou cotejo analítico, razão pela qual incide,
por analogia, a Súmula 284/STF
(EDcl no AgRg no AREsp 257.377/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.4.2013; AgRg no AREsp
263.444/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18.2.2013).

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp
1357935/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS
CANDIDATOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

[...] 3. Demais disso, também não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c"
do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário
cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Uma vez que, apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso
confrontado e o aresto paradigma
. [...] (AgRg no REsp 1.350.846/BA,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/11/2012, DJe
4/12/2012)

À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se
Brasília, 22 de abril de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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09/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7557 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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