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Movimentações Ano de 2014
15/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. CONTRATO, MATÉRIA FÁTICA
E LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280/STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo
Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a
aplicação da Súmula 284/STF.
2. O conhecimento de recurso fundado em divergência pretoriana
requer a devida observância dos requisitos prescritos nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
3. O tribunal de origem entendeu pela inexigibilidade de cobrança
referente ao serviço de esgoto sanitário, em virtude da inexistência de prestação do
serviço, no caso, com base na legislação vigente e no entendimento firmado à época
dos fatos.
4. Pleiteia a agravante aplicação do entendimento atual desta Corte, de
que basta a concessionária realizar algum dos serviços inerentes ao esgotamento
sanitário para justificar a cobrança da referida tarifa, com base no disposto no art. 3º da
Lei 11.445/2007, que não foi sequer objeto do recurso especial.
5. Ademais, a agravante defende a legalidade da cobrança do serviço
de esgoto sanitário, com base em disposição de lei municipal e em contrato de
concessão celebrado, o que inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte, tendo
em vista o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, e da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2014(Data do Julgamento).
12/08/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/06/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
05/06/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 10/06/2014, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO
EMBARGADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR contra decisão de minha lavra por meio da qual não
conheci do recurso especial da embargante.
A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fl. 721, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTO
SANITÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CONTRATO, MATÉRIA FÁTICA E LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ E 280/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA
283/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO
CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). RESP 1.113.403/RJ
(ART. 543-C E RES. STJ N. 8/08). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."
Sustenta a embargante, em síntese, que há omissão na decisão embargada acerca do
entendimento consolidado no REsp 1.339.313/RJ, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de que
basta a concessionária realizar qualquer um dos serviços inerentes ao esgotamento sanitário, para
justificar a cobrança da referida tarifa.
Pugna, por fim, para que sejam acolhidos os embargos.
É, no essencial, o relatório.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão
embargada, a qual se encontra suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
Com efeito, alegou a embargante, em recurso especial, ofensa aos arts. 1°, parágrafo
único, inciso I, 2°, § 2°, e 4º da Lei 6.528/1978, a legalidade da cobrança de esgoto sanitário, porque
não é exigida a realização do tratamento do esgoto, uma vez que a lei municipal e o contrato de
concessão celebrado com o município não impõem tal obrigação. Por fim, suscita divergência
jurisprudencial.
O Tribunal de origem entendeu pela inexigibilidade de cobrança referente ao serviço
de esgoto sanitário, em virtude da inexistência de prestação do serviço, com base na legislação
vigente e no entendimento firmado à época dos fatos. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor
(fls. 545/546, e-STJ):
"No mérito, mantém-se o que fora decidido, justamente pelo fato de que, uma
vez constatada inexistência do serviço de tratamento do esgoto no período
compreendido pela ACP, certamente o mesmo não existia em período anterior,
quando se cobrava por um serviço que apenas transferia os dejetos sanitários, sem
qualquer tratamento adequado, não havendo que se falar em recebimento parcial do
serviço, abatida parcela ideal referente ao tratamento que não foi reconhecidamente
realizado. O serviço público deve ser realizado em sua plenitude, sob pena de se criar
distorções, permitindo a administração pública ou o concessionário de tais serviços
públicos, ainda que prestem serviços precários e deficientes, passem a fracionar o
mesmo, onerando seus administrados/usuários com o pagamento, ainda que parcial,
de um serviço que não lhe atende as necessidades básicas.
(...)
Portanto, restou evidenciado pelo laudo pericial da referida Ação
Civil Pública que os serviços referente a rede de esgoto não foram prestados,
conforme a previsão no Decreto n° 82.587/78, vigente à época. O serviço de esgoto é
indivisível, segundo o entendimento adotado nesta Câmara, assim, havendo
aausência de tratamento faz considerar que o serviço efetivamente não foi prestado".
Pleiteia a embargante aplicação do entendimento atual desta Corte, consolidado no
REsp 1.339.313/RJ, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, de que basta a concessionária realizar
qualquer um dos serviços inerentes ao esgotamento sanitário, para justificar a cobrança da referida
tarifa, com base no disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007, que nem sequer foi objeto do recurso
especial.
Não houve, portanto, violação do art. 535 do Código de Processo Civil, mas somente
decisão conforme prova dos autos que a recorrente tenta rediscutir.
Verifica-se que o embargante não aponta nenhum vício, tal como omissão,
contrariedade, obscuridade. Na verdade, pretende rediscutir a causa em embargos de declaração, o
que é incabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
23/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
ESGOTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO, MATÉRIA
FÁTICA E LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. APLICAÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO CIVIL.
VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). RESP 1.113.403/RJ (ART.
543-C E RES. STJ N. 8/08). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO PARANÁ – SANEPAR, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento à
apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 538/539, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SANEPAR - COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ ^ RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ^ SERVIÇO DE
ÁGUA E ESGOSTO ^ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ^
CERCEAMENTO DE DEFESA ^ INOCORRÊNCIA- PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ^ PRESCRIÇÃO ^ INOCORRÊNCIA ^
PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES STJ ^ AUSÊNCIA DE
TRATAMENTO ADEQUADO ^ SERVIÇO NÃO PRESTADO- COMPROVAÇÃO
DOS PAGAMENTOS ^ ÔNUS DA EMPRESA- APELO DESPROVIDO. I) Não há
que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, estando
correta a decisão proferida pelo juízo "a quo" quando considerou que o feito estava
apto para julgamento, sendo despicienda a dilação probatória requerida, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, encontrando-se os fatos alegados
devidamente comprovados." (TJPR ^ Ap. Civ. n° 346.508-3^ Rel. Des. Costa Barros -
12ª Cam. Civ ^ DJ 26/01/2007). II) A remuneração cobrada pelo fornecimento de
serviço público de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público e,
portanto, a prescrição é regida pelo Direito Civil, e, por conseguinte, obedece ao
prazo vintenário. III) O serviço público deve ser realizado em sua plenitude, sob pena
de se criar distorções, permitindo a administração pública ou o concessionário de tais
serviços públicos, ainda que prestem serviços precários e deficientes, passem a
fracionar o mesmo, onerando seus administrados/usuários com o pagamento, ainda
que parcial, de um serviço que não lhe atende as necessidades básicas. IV) Não se
pode exigir do consumidor a guarda e a conservação de faturas por período
correspondente a vinte anos, o que seria atribuir a ele ônus demasiadamente pesado,
contrariando o princípio da facilitação da defesa de seus direitos, insculpido no inciso
VIII do artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor."
Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram
rejeitados (fls. 560/566, e-STJ).
Alega a recorrente, em recurso especial, ofensa aos arts. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil; 205, 206, § 3°, IV e V, do Código Civil; e 939 e 940 do CC/1916 (319 e 320 do
CC/2002); e 1°, parágrafo único, inciso I, 2°, § 2°, e 4º da Lei 6.528/1978, ao alegar ocorrência de
omissão no acórdão; incidência da prescrição, em razão da aplicação, no caso, de prazo prescricional
específico e menor que o previsto em regra geral no Código Civil; a legalidade da cobrança de esgoto
sanitário, porque não é exigida a realização do tratamento do esgoto, uma vez que a Lei municipal e o
contrato de concessão celebrado com o município não impõem tal obrigação; e inexistência do dever
de restituição de valor cobrado, porquanto não há prova de que houve pagamento indevido pelo
usuário do serviço. Por fim, suscita divergência jurisprudencial.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 627, e-STJ).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 629/631, e-STJ), subiram os autos para apreciação
nesta Corte em virtude do provimento do agravo em recurso especial (fl. 713, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não comporta conhecimento o recurso especial.
De início, não merece ser conhecido o recurso quanto à alegada violação do art. 535
do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente,
ora agravante, limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar
os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido.
Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis , o disposto na Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Outrossim, não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial, porquanto, apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto
paradigma. Descumpriu, assim, os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, e 255 do RISTJ.
Relativamente aos arts. 1°, parágrafo único, 2°, § 2°, e 4° da Lei 6.528/78, e arts. 939 e
940 do CC/16 (arts. 319 e 320 do CC), não merece ser conhecido o apelo, pois verifica-se que a
Corte a quo não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz dos referidos dispositivos
legais.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, neste ponto, por
ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada apto a viabilizar a pretensão recursal.
Incide no caso o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Ademais, defende a recorrente, ora agravante, a legalidade da cobrança de esgoto
sanitário, com base em disposição de lei municipal e em contrato de concessão celebrado, o que
inviabiliza a apreciação da matéria por esta Corte, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, e
da Súmula 380/STF.
E, no que se refere a prova de pagamento indevido pelo usuário, e respectivo dever de
restituição de valor cobrado, o Tribunal de origem entendeu, que não se pode exigir do consumidor
que guarde comprovante de pagamento por quase dez anos , e que o vínculo jurídico existente entre as
partes , no caso, gera a presunção do pagamento das tarifas em questão. É o que se depreende do
seguinte excerto do voto condutor (fls. 546/547, e-STJ):
"Outrossim, não seria razoável exigir comprovantes de pagamento ou boletos
de cobrança por quase 10 (dez anos).
Não fosse desta forma, caso houvesse a exigência ao consumidor, da guarda de
todas as faturas, seria atribuir a ele ônus demasiadamente pesado, contrariando o
princípio da facilitação da defesa de seus direitos insculpido no inciso VIII do artigo
6º do CDC. Portanto, descabida a alegação da apelante no sentido de que ante a não
apresentação da totalidade das faturas e respectivos comprovantes de pagamento
inexiste valor a ser restituído."
A agravante, por sua vez, limitou-se a sustentar, nas razões do recurso, que não há
prova de que houve pagamento indevido pelo usuário do serviço.
Assim, verifica-se que a parte não infirmou o fundamento do acórdão vergastado, fato
que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis : " É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles ."
Por fim, quanto ao prazo prescricional, refere-se o caso dos autos à repetição de
indébito por cobrança indevida de serviço de esgoto.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori
Albino Zavascki (In DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do
Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a ação de
repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no
Código Civil; assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916,
ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTO. CEDAE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO Nº 412 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.113.403/RJ, da relatoria do
Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos
repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº
8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de
água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
2. 'A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao
prazo prescricional estabelecido no Código Civil.' (Súmula do STJ, Enunciado nº
412).
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.137.927/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma,
julgado em 19.10.2010, DJe 2.12.2010.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, não conheço do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
03/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REDE DE
TRATAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TORNADA SEM EFEITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADOS. AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR SUA
CONVOLAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ – SANEPAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial em demanda relativa
a fornecimento de esgoto sanitário.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
negou provimento à apelação da agravante nos termos da seguinte ementa (fls. 538/539, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SANEPAR - COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ ^ RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ^ SERVIÇO DE
ÁGUA E ESGOSTO ^ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ^
CERCEAMENTO DE DEFESA ^ INOCORRÊNCIA- PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ^ PRESCRIÇÃO ^ INOCORRÊNCIA ^
PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES STJ ^ AUSÊNCIA DE
TRATAMENTO ADEQUADO ^ SERVIÇO NÃO PRESTADO- COMPROVAÇÃO
DOS PAGAMENTOS ^ ÔNUS DA EMPRESA- APELO DESPROVIDO. I) Não há
que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, estando
correta a decisão proferida pelo juízo "a quo" quando considerou que o feito estava
apto para julgamento, sendo despicienda a dilação probatória requerida, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, encontrando-se os fatos alegados
devidamente comprovados." (TJPR ^ Ap. Civ. n° 346.508-3^ Rel. Des. Costa Barros -
12ª Cam. Civ ^ DJ 26/01/2007). II) A remuneração cobrada pelo fornecimento de
serviço público de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público e,
portanto, a prescrição é regida pelo Direito Civil, e, por conseguinte, obedece ao
prazo vintenário. III) O serviço público deve ser realizado em sua plenitude, sob pena
de se criar distorções, permitindo a administração pública ou o concessionário de tais
serviços públicos, ainda que prestem serviços precários e deficientes, passem a
fracionar o mesmo, onerando seus administrados/usuários com o pagamento, ainda
que parcial, de um serviço que não lhe atende as necessidades básicas. IV) Não se
pode exigir do consumidor a guarda e a conservação de faturas por período
correspondente a vinte anos, o que seria atribuir a ele ônus demasiadamente pesado,
contrariando o princípio da facilitação da defesa de seus direitos, insculpido no inciso
VIII do artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor."
Verifica-se, da análise dos autos, que a questão merece análise mais detida, o que
justifica a convolação do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 676/680, e-STJ, para dar provimento
ao agravo em recurso especial, e determinar sua convolação em recurso especial, com a inclusão da
agravante como recorrente no presente feito, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.
Julgo prejudicados os embargos de declaração de fls. 683/686, e-STJ, e o agravo
regimental de fls. 688/704, e-STJ.
Publique-se. Intimem-se
Brasília (DF), 31 de março de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
21/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
11/03/2014
Os
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. COLETA DOS
DEJETOS. COBRANÇA DA TARIFA. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RESP 1.339.313/RJ (RECURSO REPETITIVO). AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ – SANEPAR contra decisão que obstou a subida do recurso especial da agravante em
demanda relativa ao fornecimento de esgoto sanitário.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que
negou provimento à apelação da agravante nos termos da seguinte ementa (fls. 538/539, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SANEPAR - COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ ^ RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ^ SERVIÇO DE
ÁGUA E ESGOSTO ^ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ^
CERCEAMENTO DE DEFESA ^ INOCORRÊNCIA- PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ^ PRESCRIÇÃO ^ INOCORRÊNCIA ^
PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES STJ ^ AUSÊNCIA DE
TRATAMENTO ADEQUADO ^ SERVIÇO NÃO PRESTADO- COMPROVAÇÃO
DOS PAGAMENTOS ^ ÔNUS DA EMPRESA- APELO DESPROVIDO. I) Não há
que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, estando
correta a decisão proferida pelo juízo "a quo" quando considerou que o feito estava
apto para julgamento, sendo despicienda a dilação probatória requerida, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, encontrando-se os fatos alegados
devidamente comprovados." (TJPR ^ Ap. Civ. n° 346.508-3^ Rel. Des. Costa Barros -
12ª Cam. Civ ^ DJ 26/01/2007). II) A remuneração cobrada pelo fornecimento de
serviço público de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público e,
portanto, a prescrição é regida pelo Direito Civil, e, por conseguinte, obedece ao
prazo vintenário. III) O serviço público deve ser realizado em sua plenitude, sob pena
de se criar distorções, permitindo a administração pública ou o concessionário de tais
serviços públicos, ainda que prestem serviços precários e deficientes, passem a
fracionar o mesmo, onerando seus administrados/usuários com o pagamento, ainda
que parcial, de um serviço que não lhe atende as necessidades básicas. IV) Não se
pode exigir do consumidor a guarda e a conservação de faturas por período
correspondente a vinte anos, o que seria atribuir a ele ônus demasiadamente pesado,
contrariando o princípio da facilitação da defesa de seus direitos, insculpido no inciso
VIII do artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor.
Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram
rejeitados (fls. 560/566, e-STJ).
Alegou a agravante, em recurso especial, ofensa aos arts. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil; 205, 206, 309 e 320 do Código Civil; 1° e 2° da Lei 6.528/1978, ao alegar ocorrência
de omissão no acórdão, a prescrição do direito de ação, a legalidade da cobrança de esgoto sanitário
no caso, e inexistência da obrigação de restituição de valor porquanto não há prova de que houve
pagamento. Por fim, suscita divergência jurisprudencial.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 627, e-STJ).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 629/631, e-STJ). O
referido decisum deu ensejo à interposição do agravo ora em análise.
É, no essencial, o relatório.
Merece prosperar o recurso.
Com efeito, quanto à divergência jurisprudencial suscitada, merece provimento o
apelo, porquanto nos termos da jurisprudência desta Corte, ainda que a concessionária não promova
tratamento sanitário antes do deságue dos dejetos sanitários, é cabível a cobrança da tarifa pela
prestação de uma só ou de algumas das atividades elencadas no art. 3º da Lei 11.445/2007,
regulamentadas no art. 9º da Lei n. 7.217/2010 (coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos
esgotos sanitários de unidades de tratamentos).
De fato, a tese suscitada foi discutida no julgamento do REsp 1.339.313/RJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos previsto pelo art. 535-C Código de Processo Civil, a seguir
ementado:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE
REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega
fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.
2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto
regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a
concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não
promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de
águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só
realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no
sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de
natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de
esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não
estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando
todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela
prestação de uma só ou de algumas destas atividades. Precedentes: REsp
1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp
1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp
431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.
6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar
em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a
questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de
tarifas de água e esgoto.
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da
tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do
CPC e da Resolução 8/STJ."
(REsp 1.339.313/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 12/6/2013, pendente de publicação .)
Nesse sentido ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA
LEGÍTIMA. QUESTÃO DECIDIDA SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO
REPETITIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO
DE MULTA.
1. Afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a
ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços,
caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos
consumidores. Resp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
2. O agravo regimental manejado contra decisão que teve por base questão já
decidida sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil é manifestamente
inadmissível, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa."
(AgRg nos EDcl no AREsp 169.477/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 20/8/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART.
543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS). RESP N. 1.339.313/RJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.339.313/RJ, segundo o
rito do art. 543-C do CPC, entendeu que ainda que não se verifiquem todas as etapas
do serviço de esgotamento sanitário, é devida a cobrança da respectiva tarifa pela
prestação parcial do serviço público.
2. Afasta-se a incidência da Súmula 211/STJ, ante o prequestionamento
implícito da matéria.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes".
(EDcl no REsp 1.307.514/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 13/8/2013.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "c", do CPC, conheço do
agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
20/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?