Informações do processo ARE 1102935

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 24/01/2018 a 12/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí

Movimentações Ano de 2018

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do CPC/2015, e, por maioria, determinou a certificação do trânsito em
julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto,
o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a

24.5.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.


Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do CPC/2015, e, por maioria, determinou a certificação do trânsito em
julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto,
o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Responsabilidade da Administração


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.3.2018 a 15.3.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO
ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.3.2018 a 15.3.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Responsabilidade da Administração


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 5/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL.
DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. PARAPLEGIA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE
CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85,
§ 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :

“DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO  QUANTUM COMPENSATÓRIO. VIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS A

CONTAR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É dever do Estado Indenizar a vítima

que sofreu lesões pertinentes em decorrência disparo acidental de arma de

fogo em abordagem policial. 2. Em casos de ato ilícito praticado por agente da
administração, a responsabilidade do Estado é objetiva, na modalidade risco
administrativo, sendo suficiente a contratação do ato ilícito, do resultado
danoso e do nexo causal, desde que não se verifique qualquer das
excludentes de responsabilidade. 3. Dessa forma, considerando que a
compensação pecuniária deve estar em sintonia com a extensão do dano, o
grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar

enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a
providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor,
deve-se majorar o  quantum reparatório. 4. Tratando-se de responsabilidade
civil pela ocorrência de ilícito civil gerador de danos morais, os juros legais
moratórios fluirão a partir da data do evento danoso, consoante o exposto na
Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido
parcialmente provido, no sentido de majorar a indenização por dano moral. 6.

Votação Unânime."

Os embargos de declaração opostos foram providos parcialmente

para considerar que houve decisão em prejuízo da parte, devolvendo o status
quo ante , permanecendo a decisão do juízo de 1º grau no que diz respeito ao
valor arbitrado, que a Câmara majorou quando não poderia tê-lo feito em face

da não postulação pela parte.

Nas razões do apelo extremo, o recorrente afirma, preliminarmente,

repercussão geral e, quanto ao mérito, aduz ofensa ao artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por

entender que encontraria óbice da Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos materiais

e morais em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua
existência, demanda a análise do conjunto fático–probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples

reexame de prova não cabe recurso extraordinário " .

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático–
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se

amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático–probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo

regimental não provido. "

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do

apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra ,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a

Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e

questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,

considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a

que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito

Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como

provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário

quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso

extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não

cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais

conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias

constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda

com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de

Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;

Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula

STJ-7.“ (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 7 de fevereiro de 2018.
Ministro LUIZ FUX

Relator

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24/01/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ


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