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Movimentações Ano de 2018
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do CPC/2015, e, por maioria, determinou a certificação do trânsito em
julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto,
o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §
2º, do CPC/2015, e, por maioria, determinou a certificação do trânsito em
julgado, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da
publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto,
o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a
24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Responsabilidade da Administração
04/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.3.2018 a 15.3.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO
ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
27/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo e
aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos termos do
voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.3.2018 a 15.3.2018.
01/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Responsabilidade da Administração
14/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 5/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL.
DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. PARAPLEGIA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE
CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85,
§ 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. VIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS A
CONTAR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É dever do Estado Indenizar a vítima
que sofreu lesões pertinentes em decorrência disparo acidental de arma de
fogo em abordagem policial. 2. Em casos de ato ilícito praticado por agente da
administração, a responsabilidade do Estado é objetiva, na modalidade risco
administrativo, sendo suficiente a contratação do ato ilícito, do resultado
danoso e do nexo causal, desde que não se verifique qualquer das
excludentes de responsabilidade. 3. Dessa forma, considerando que a
compensação pecuniária deve estar em sintonia com a extensão do dano, o
grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar
enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a
providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor,
deve-se majorar o quantum reparatório. 4. Tratando-se de responsabilidade
civil pela ocorrência de ilícito civil gerador de danos morais, os juros legais
moratórios fluirão a partir da data do evento danoso, consoante o exposto na
Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido
parcialmente provido, no sentido de majorar a indenização por dano moral. 6.
Votação Unânime."
Os embargos de declaração opostos foram providos parcialmente
para considerar que houve decisão em prejuízo da parte, devolvendo o status
quo ante , permanecendo a decisão do juízo de 1º grau no que diz respeito ao
valor arbitrado, que a Câmara majorou quando não poderia tê-lo feito em face
da não postulação pela parte.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente afirma, preliminarmente,
repercussão geral e, quanto ao mérito, aduz ofensa ao artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontraria óbice da Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O nexo de causalidade apto a gerar indenização por danos materiais
e morais em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua
existência, demanda a análise do conjunto fático–probatório dos autos, o que
atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário " .
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático–
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido, RE 678.144-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 19/2/2013; RE 600.866-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 13/12/2012; e ARE 719.319-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28/11/2013, assim ementado:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Responsabilidade objetiva do Estado. Indenização. Nexo causal. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu
pela responsabilidade objetiva da Administração Pública e pelo consequente
dever de indenizar, com fundamento nos fatos e nas provas constantes dos
autos. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto
fático–probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo
regimental não provido. "
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra ,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
24/01/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201500010023404 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?