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Movimentações Ano de 2018
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201500010119845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 18.5.2018 a 24.5.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
EDITALÍCIAS. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULAS 279 E
454 DO STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E
DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de erro material e omissão justificadores da oposição de
embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o
caráter meramente infringente da insurgência.
3. Por se tratar, na origem, de mandado de segurança, incabível a
majoração de honorários recursais.
4. Embargos de declaração rejeitados.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201500010119845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201500010119845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Nomeação
25/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201500010119845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
6.4.2018 a 12.4.2018.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Em se tratando de mandado de segurança, inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
23/04/2018
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 201500010119845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
6.4.2018 a 12.4.2018.
26/03/2018
Origem: 201500010119845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Nomeação
21/02/2018
Origem: 201500010119845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Despacho: Idêntico ao de nº 611
07/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201500010119845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
07/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 3/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201500010119845 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2° e 37, II, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim
ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. NÃO VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO AFRONTA
À INICIATIVA LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A prova da contratação de temporários para o
mesmo cargo do impetrante caracteriza a preterição na ordem de
classificação. 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a mera expectativa
de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número
de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de
validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o
preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados,
estariam aptos a ocupar o mesmo carto ou função. 3. O exame da legalidade
dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da
separação dos Poderes, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal. 4. A ordem que determina a nomeação der candidato não cria o
cargo público, portanto não viola o art. 61, § 1°, II, da CF. 5. Segurança
concedida".
Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a",
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO
PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia
relativa ao direito à nomeação de candidato participante de concurso público,
quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucional,
dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em
recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV,
da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação
de normas infraconstitucionais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição
dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há
matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à
Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min.
ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão
geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC". (ARE 808524
RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 29/05/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014 )
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. CONCURSO
PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. SÚMULAS Nº 279 E Nº 454 DO STF. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação
conferida a cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em
10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os
limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido
e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa". (ARE 1039710 AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado em
25/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017
PUBLIC 06-09-2017)
Quanto à alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, o Supremo
Tribunal Federal entende que exame da legalidade dos atos administrativos
pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse
sentido: RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 26.4.2012;
ARE 655.080-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 09.9.2012,
este assim ementado:
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao Princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento".
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?