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Movimentações Ano de 2018
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02810378719998260006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP.
PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos
de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação
de julgamento que se efetivou regularmente.
3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em
julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02810378719998260006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata
dos autos, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02810378719998260006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02810378719998260006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
16.3.2018 a 22.3.2018.
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
INADMITIRA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A parte recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de
desconstituir especificamente os seguintes fundamentos da decisão do
Tribunal de origem que inadmitiu o recurso extraordinário. Nesses casos, é
inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Precedente.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
09/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02810378719998260006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
16.3.2018 a 22.3.2018.
07/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02810378719998260006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
26/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02810378719998260006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes
fundamentos: (i) “PREJUDICADO o recurso extraordinário no que
concerne aos Temas nos 339 e 660 do STF" ; (ii) necessidade de análise da
legislação infraconstitucional; (iii) incidência, no caso, das Súmulas 279, 282 e
284/STF.
O recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que a parte
recorrente não se desincumbiu do seu dever processual de desconstituir
especificamente os seguintes fundamentos da decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso extraordinário: (i) necessidade de análise da
legislação infraconstitucional; (ii) incidência, no caso, das Súmulas 279, 282 e
284/STF.
Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta
Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE
695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux:
“[...]
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão
objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos
os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo
mantido por seus próprios fundamentos.
2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.
(súmula 287/STF).
3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.
[…]."
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
09/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02810378719998260006 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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