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Movimentações Ano de 2018
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. ARTIGOS 312 DO CÓDIGO PENAL E 1º, V, DA LEI 9.613/98.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA PELA
PRESIDÊNCIA DA CORTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO
PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE
1. A decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal que fixa
competência de Ministro para o exame de determinada questão, mercê de se
cuidar de matéria administrativa, intrínseca à organização interna do Supremo
Tribunal Federal, não é impugnável pela via recursal. Precedentes. AI
608.833-AgR-ED-ED-ED-AgR-segundo-AgR, Tribunal Pleno, DJe de
25/02/2015; AP 493-AgR-segundo, Tribunal Pleno, DJe de 12/11/2012.
2. In casu , a paciente foi condenada à pena de 12 (doze) anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no artigo 312 do
Código Penal e no artigo 1º, V, da Lei 9.613/98, tendo sido determinada a
execução provisória de sua pena.
3. “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar" - Enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
4. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas
Corpus impetrado per saltum , porquanto ausente o exame de mérito perante o
Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011.
5 . Agravo regimental desprovido.
06/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Domiciliar / Especial
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . DECISÃO AGRAVADA DETERMINANTE DA COMPETÊNCIA DE
UM DOS MINISTROS DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Relatório
1. Em 3.4.2018, o Ministro Luiz Fux submeteu à Presidência a análise
de eventual redistribuição da presente impetração:
“ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC
431.164.
No presente writ , o impetrante requer a concessão da prisão
domiciliar à paciente.
Em 22/03/2018, os autos foram distribuídos à minha relatoria por
prevenção ao habeas corpus nº 111.082.
Na petição nº 16.807/2018, datada de 26/03/2018, o impetrante
sustenta a inexistência da aludida prevenção e requer seja realizada a
redistribuição do presente feito.
Diante disso, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE, para que examine a ocorrência de prevenção e, por
conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo ".
2. Na Petição/STF n. 16.807/2018, pela qual se coduziu a remessa do
feito à Presidência pelo Relator Luiz Fux, o impetrante apresentou os
seguintes argumentos para requerer a livre redistribuição da presente
impetração:
“ O presente habeas corpus foi distribuído a Vossa Excelência, por
prevenção, nos termos do art. 77-D do RISTF, em virtude de suposta relação
com o HC nº 111.082.
Não há prevenção, contudo.
De acordo com o art. 77-D, do RISTF, ‘serão distribuídos por
prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal' e a
prevenção para habeas corpus relativo a ações penais distintas observa
critérios de conexão e continência.
No caso concreto, os habeas corpus não são oriundos do mesmo
processo (um diz respeito à ação penal e o presente diz respeito à execução)
e tampouco se aplica a disposição do §1º, nem analogicamente, tendo em
vista que também não se trata de hipótese de conexão ou continência.
Vejamos.
O HC nº 111.082 foi impetrado em favor de JOSÉ ANCIOTO NETO
contra a sentença condenatória da Ação Penal nº 2008.70.00.004777-7, a
qual decretou fiança no valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e
cinco mil reais) como medida cautelar alternativa à prisão requerida pelo MPF
(docs. 1 e 2, impetração e certidão narratória). A ação penal que originou o
HC nº 111.082 tramitou perante a Justiça Federal de Curitiba e a apelação foi
julgada pelo eg. TRF da 4a Região.
Já este habeas corpus foi impetrado contra acórdão do eg. STJ que
manteve o indeferimento do cumprimento de sua pena (execução da pena)
em domicílio. A decisão original foi proferida nos autos do Pedido de
Providências nº 0061781-67.2017.816.0014 pelo Juiz da Vara de Execuções
Penais de Londrina (cf. doc. 9 da impetração). Trata-se de matéria de
competência da Justiça Estadual, tanto que, impetrado habeas corpus, este
foi analisado pelo col. Tribunal de Justiça do Paraná (…).
Se os pedidos que originaram o presente habeas corpus e o HC nº
111.082 originaram de decisões de justiças distintas e, em segundo grau,
foram analisados por tribunais diversos, não há sentido na manutenção da
prevenção apenas neste eg. STF.
Como se vê, os habeas corpus foram impetrados contra acórdãos e
decisões referentes a processos distintos e, portanto, não se enquadram na
previsão do caput do art. 77-D do RISTF.
Também não há conexão ou continência. (…)
Veja-se que as hipóteses de conexão e continência dizem respeito a
processos que devem ser julgados pelo mesmo órgão para evitar decisões
conflitantes. A hipótese em nada se aplica ao presente caso, uma vez que na
execução o juiz não decide sobre os fatos do processo.
Por todo o exposto, requer-se seja determinada a remessa do
presente writ à eg. Presidência para que seja redistribuído livremente, nos
termos do art. 67 do RISTF ".
3. Em 4.4.2018, afirmei correta a distribuição por prevenção deste
habeas corpus para o Ministro Luiz Fux.
4. Contra essa decisão, divulgada em 9.4.2018 e publicada no DJe de
10.4.2018, a agravante interpôs, em 16.4.2018, tempestivamente, o presente
agravo regimental.
5. A agravante insiste na alegação de inexistência de prevenção do
Ministro Luiz Fux e na pretensão de livre redistribuição do presente habeas
corpus :
“ (...) o presente writ foi impetrado em razão de ato coator praticado no
âmbito da execução penal da Agravante, enquanto que o habeas corpus que
ensejou a — data venia, equivocada — distribuição por prevenção foi
impetrado contra ato praticado na ação penal.
Além de se tratarem de processos distintos, a execução penal da
Agravante — insista-se — tramita perante a Justiça Estadual, enquanto a
ação penal que originou o HC nº 111.082 tramitou perante a Justiça Federal
de Curitiba.
Ademais, também é clara a inaplicabilidade literal do art. 77-D, § 1º,
do RISTF, pois não se tratam de ‘ações penais distintas oriundas de um
mesmo inquérito'.
De qualquer forma, ainda que se quisesse dar interpretação mais
ampla ao referido dispositivo, não há conexão e nem continência entre a ação
penal e o processo de execução.
Com efeito, as naturezas distintas da ação penal — ação de
conhecimento — e da ação de execução — consistente no cumprimento de
um título judicial já formado — tornam inaplicáveis os conceitos de conexão e
continência e, portanto, afasta a prevenção ".
Este o teor dos pedidos:
“ (...) requer-se seja conhecido e provido o presente agravo a fim de
que seja realizada a redistribuição livre do presente writ , nos termos do art. 67
do RISTF ".
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
6. O presente agravo regimental não deve ser conhecido.
7. É manifestamente inadmissível agravo regimental contra decisão
da Presidência pela qual definida a competência de um dos Ministros, pois se
trata de matéria administrativa sobre organização interna deste Supremo
Tribunal.
Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“(...) fixação da competência de um, dentre todos os ministros
igualmente competentes desta Corte para relatar causas e recursos, é
assunto atinente à organização interna deste Tribunal e, portanto, indisponível
ao interesse das partes.
Trata-se de ato privativo da Presidência como órgão supervisor da
distribuição, e, como tal, é de mero expediente, insuscetível de causar
gravame às partes ou a terceiros e contra o qual não cabe recurso.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Pet 5614 AgR, AI
748.144-AgR, HC 89.965-AgR, MS 28.847-AgR, Rcl 9.460-AgR e RE
627.276-AgR " (HC n. 134.442-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Presidente, DJe 6.6.2016).
Nesse mesmo sentido: Habeas Corpus ns. 137.752-AgR e 137.070-
AgR, de minha relatoria na Presidência, ambas as decisões publicadas no
DJe 1º.2.2017.
8. Como fixado na decisão agravada, correta a distribuição deste
habeas corpus por prevenção ao Ministro Luiz Fux.
9. Em 22.3.2018, a presente impetração foi distribuída por prevenção
ao Ministro Luiz Fux pelo vínculo com o Habeas Corpus n. 111.082, distribuído
antes, nos termos do art. 77-D, caput , do Regimento Interno deste Supremo
Tribunal: “ Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do
mesmo inquérito ou ação penal ".
10. Os argumentos apresentados pela defesa para pedir a livre
redistribuição deste processo não afastam a prevenção do Ministro Luiz Fux.
Embora a presente impetração refira-se à execução penal, que
tramita na justiça estadual de Londrina/PR, e o Habeas Corpus n. 111.082
respeite à ação penal, que tramitou na Justiça Federal de Curitiba/PR, há o
vínculo entre essas impetrações.
O processo de execução referente à presente impetração trata da
execução do título executivo penal condenatório proferido na ação penal a
que se refere o Habeas Corpus n. 111.082, o que evidencia a ligação entre
esses processos.
11. Subsiste, pois, a prevenção do Ministro Luiz Fux, considerado o
vínculo com o Habeas Corpus n. 111.082, distribuído antes. Apesar de ter sido
julgado prejudicado esse habeas corpus em 3.5.2013, por decisão transitada
em julgado em 17.5.2013, antes da distribuição da presente impetração, a
medida liminar foi examinada e indeferida em 21.11.2011, sendo inaplicável à
espécie o § 2º do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal:
“ § 2º. Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter
apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar
da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada
em julgado
13/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGOS 312 DO CÓDIGO
PENAL E 1º, V, DA LEI 9.613/98. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO
DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o pedido de medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu medida liminar no HC nº 431.164, verbis:
“Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com
pedido de liminar, impetrado em favor de ELZIRA VERGÍNIA MARIANI
GUIDES MARTINS (PRESA), contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
[…]
Consta dos autos que a Paciente foi condenada, por sentença
confirmada em segundo grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de
12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 305 dias-
multa, por peculato e lavagem de dinheiro, envolvendo programas públicos
(arts. 312, caput, do Código Penal e art. 1.º, caput, inciso V, da Lei n.º
9.613/98).
No presente writ, a Defesa sustenta, em síntese, violação do art. 117,
inciso III, da Lei n.º 7.210/1984, que permite o recolhimento domiciliar da
condenada com filho menor. Aduz que, "no caso concreto, não há dúvidas
sobre a imprescindibilidade de Elzira para os cuidados de suas filhas" (fl. 5).
Afirma que
[…]
Sustenta, ainda, que os Tribunais Superiores pacificaram o
entendimento de que "a prisão domiciliar prevista pela LEP não se refere
exclusivamente aos condenados em regime aberto" (fl. 11).
Pede, assim, o deferimento de medida liminar para que seja
substituída a prisão privativa de liberdade decorrente da execução provisória
do acórdão condenatório pela prisão domiciliar.
É o relatório inicial. Decido.
Como se sabe, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e
ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução
jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus
em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório
Excelso e a deste Superior Tribunal constitui-se em matéria de direito estrito,
prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem
sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício,
em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço.
Com efeito, quanto aos fundamentos para o indeferimento da prisão
domiciliar, consta do acórdão impugnado o que segue:
[…]
Assim, o indeferimento da prisão domiciliar não se mostra, em
princípio, desarrazoado ou ilegal, o Tribunal de origem consignou que a
Paciente não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade de seus
cuidados em relação às suas filhas, que possuem apoio familiar da tia e do
genitor.
Ressalta-se que a simples existência de filhos menores não enseja a
concessão automática da benesse, uma vez que necessário observar o
quanto disposto no parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal,
o qual dispõe: "para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo ".
Entender de modo diverso ao que concluiu a autoridade tida como
coatora demandaria, inevitavelmente, a incursão na seara probatória,
insuscetível de ser realizada nesta via singular e prelibatória.
Dessa forma, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por
não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar."
Colhe-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 15
(quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias multa pelos crimes
previstos nos artigos 312 e 288 (redação antiga) do Código Penal, e no artigo
1º, V, da Lei 9.613/98.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem absolveu a paciente do
crime de quadrilha, redimensionando sua pena para 12 (doze) anos de
reclusão, em regime fechado, e pagamento de 305 (trezentos e cinco) dias
multa. Após o julgamento dos embargos de declaração, foi determinada a
execução provisória da pena.
Irresignada, a defesa requereu ao juízo da execução a substituição
do regime fechado pela prisão domiciliar, haja vista que a paciente possui
duas filhas menores de idade.
Indeferido o pedido, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que denegou a ordem.
Contra esse decisum , a defesa impetrou novo writ perante o Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar nos termos da decisão
supratranscrita.
Sobreveio o presente mandamus , no qual a defesa alega, em síntese,
a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no indeferimento do
benefício da prisão domiciliar. Aduz que a paciente “ preenche todos os
requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar ". Afirma que “ a prisão
domiciliar prevista pela LEP não se refere exclusivamente aos condenados
em regime aberto, o que demonstra, sem sombra de dúvida, o cabimento da
prisão domiciliar à Paciente ". Argumenta que “ a negativa de substituição para
a Paciente, conforme se verifica das decisões acima transcritas, está pautada
única e tão somente em requisito subjetivo e não previsto na letra da lei, qual
seja a imprescindibilidade da presença de ELZIRA para o cuidado das filhas ".
Alega que “ a imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos é uma
circunstância que estaria presente em qualquer relação materna ". Sustenta,
por fim, que a paciente “ é a única responsável de fato pelas crianças ".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Isto posto, preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum
in mora, requer-se seja imediatamente substituída a prisão em regime
fechado de ELZIRA pela prisão domiciliar, fazendo cessar o constrangimento
a que a Paciente está submetida até o julgamento final do writ, nos termos do
que dispõe o art. 117, III, da Lei de Execução Penal, bem como dos
parâmetros trazidos pelo julgamento do HC nº 143.641."
É o relatório, DECIDO .
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar" .
In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações ao apontado órgão coator. Nesse sentido,
verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis :
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em
10/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
1. Em 3.4.2018, o Ministro Luiz Fux submeteu à Presidência a análise
de eventual redistribuição da presente impetração:
“ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC
431.164.
No presente writ , o impetrante requer a concessão da prisão
domiciliar à paciente.
Em 22/03/2018, os autos foram distribuídos à minha relatoria por
prevenção ao habeas corpus nº 111.082.
Na petição nº 16.807/2018, datada de 26/03/2018, o impetrante
sustenta a inexistência da aludida prevenção e requer seja realizada a
redistribuição do presente feito.
Diante disso, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE, para que examine a ocorrência de prevenção e, por
conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo ".
2. Na Petição/STF n. 16.807/2018, pela qual se levou a remessa do
feito à Presidência pelo Relator Luiz Fux, o impetrante apresenta os seguintes
argumentos para pedir a livre redistribuição da presente impetração:
“ O presente habeas corpus foi distribuído a Vossa Excelência, por
prevenção, nos termos do art. 77-D do RISTF, em virtude de suposta relação
com o HC nº 111.082.
Não há prevenção, contudo.
De acordo com o art. 77-D, do RISTF, ‘serão distribuídos por
prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal' e a
prevenção para habeas corpus relativo a ações penais distintas observa
critérios de conexão e continência.
No caso concreto, os habeas corpus não são oriundos do mesmo
processo (um diz respeito à ação penal e o presente diz respeito à execução)
e tampouco se aplica a disposição do §1º, nem analogicamente, tendo em
vista que também não se trata de hipótese de conexão ou continência.
Vejamos.
O HC nº 111.082 foi impetrado em favor de JOSÉ ANCIOTO NETO
contra a sentença condenatória da Ação Penal nº 2008.70.00.004777-7, a
qual decretou fiança no valor de R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e
cinco mil reais) como medida cautelar alternativa à prisão requerida pelo MPF
(docs. 1 e 2, impetração e certidão narratória). A ação penal que originou o
HC nº 111.082 tramitou perante a Justiça Federal de Curitiba e a apelação foi
julgada pelo eg. TRF da 4a Região.
Já este habeas corpus foi impetrado contra acórdão do eg. STJ que
manteve o indeferimento do cumprimento de sua pena (execução da pena)
em domicílio. A decisão original foi proferida nos autos do Pedido de
Providências nº 0061781-67.2017.816.0014 pelo Juiz da Vara de Execuções
Penais de Londrina (cf. doc. 9 da impetração). Trata-se de matéria de
competência da Justiça Estadual, tanto que, impetrado habeas corpus, este
foi analisado pelo col. Tribunal de Justiça do Paraná (…).
Se os pedidos que originaram o presente habeas corpus e o HC nº
111.082 originaram de decisões de justiças distintas e, em segundo grau,
foram analisados por tribunais diversos, não há sentido na manutenção da
prevenção apenas neste eg. STF.
Como se vê, os habeas corpus foram impetrados contra acórdãos e
decisões referentes a processos distintos e, portanto, não se enquadram na
previsão do caput do art. 77-D do RISTF.
Também não há conexão ou continência. (…)
Veja-se que as hipóteses de conexão e continência dizem respeito a
processos que devem ser julgados pelo mesmo órgão para evitar decisões
conflitantes. A hipótese em nada se aplica ao presente caso, uma vez que na
execução o juiz não decide sobre os fatos do processo.
Por todo o exposto, requer-se seja determinada a remessa do
presente writ à eg. Presidência para que seja redistribuído livremente, nos
termos do art. 67 do RISTF ".
3. Em 22.3.2018, a presente impetração foi distribuída por prevenção
ao Ministro Luiz Fux, considerado o vínculo com o Habeas Corpus n. 111.082,
distribuído anteriormente, nos termos do art. 77-D, caput , do Regimento
Interno deste Supremo Tribunal: “ Serão distribuídos por prevenção os habeas
corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal ".
4. Os argumentos apresentados pelo impetrante para pedir a livre
redistribuição deste processo não afastam a prevenção do Ministro Luiz Fux.
Embora, como afirma o impetrante, a presente impetração refira-se à
execução penal, que tramita na justiça estadual de Londrina/PR, e o Habeas
Corpus n. 111.082 diga respeito à ação penal, que tramitou na Justiça Federal
de Curitiba/PR, há o vínculo entre essas impetrações.
O processo de execução referente à presente impetração trata da
execução do título executivo penal condenatório proferido na ação penal a
que se refere o Habeas Corpus n. 111.082, o que evidencia a ligação entre
esses feitos.
5. Dessa forma, subsiste a prevenção do Ministro Luiz Fux,
considerado o vínculo com o Habeas Corpus n. 111.082, distribuído
anteriormente. Apesar de ter sido julgado prejudicado esse habeas corpus em
3.5.2013, por decisão transitada em julgado em 17.5.2013, antes da
distribuição da presente impetração, a medida liminar foi examinada e
indeferida em 21.11.2011, sendo inaplicável à espécie o § 2º do art. 69 do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal:
“ § 2º. Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter
apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar
da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada
em julgado ".
6. Pelo exposto, estando correta a distribuição por prevenção da
presente impetração, determino o retorno destes autos ao Ministro Luiz
Fux.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
05/04/2018
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 31 de março
de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 154600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DESPACHO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar,
impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a
liminar no HC 431.164.
No presente writ , o impetrante requer a concessão da prisão
domiciliar à paciente.
Em 22/03/2018, os autos foram distribuídos à minha relatoria por
prevenção ao habeas corpus nº 111.082.
Na petição nº 16.807/2018, datada de 26/03/2018, o impetrante
sustenta a inexistência da aludida prevenção e requer seja realizada a
redistribuição do presente feito.
Diante disso, SUBMETO os presentes autos à PRESIDÊNCIA
DESTA SUPREMA CORTE , para que examine a ocorrência de prevenção e,
por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste processo.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
02/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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