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26/08/2025 Visualizar PDF
Nada a prover nos presentes autos, mostrando-se desnecessária a conclusão do feito a este Relator.
O direito de acesso à Justiça, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988), não tem contornos absolutos e incondicionados.
A jurisdição já se encontra esgotada com o trânsito em julgado da presente ação, circunstância que remonta a 4/11/2021, não existindo espaço algum para novas discussões a respeito do mérito da controvérsia.
Ao rejeitar um dos inúmeros pedidos reiterados pela parte autora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, assim consignou:
[...] tratando-se do 7º recurso de embargos de declaração oposto ao longo da tramitação processual, que também já conta com 7 agravos regimentais, vejo como incidente a pacífica jurisprudência do STF no sentido de que a “utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdãogrifei” (ARE 739.994- AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli) - doc. 253 -
Dessa forma, os últimos requerimentos formulados (docs. 397 e 199) pretendem, mais uma vez, rediscutir pontos sobre os quais, exaustivamente, o STF já se manifestou, razão pela qual merecem imediata rejeição.
Ante o exposto, rejeito Adelar José Drescher.os pedidos formulados por
Publique-se.
Retornem-se os autos ao arquivo.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
MinistroCristiano Zanin
Relator
25/08/2025 Visualizar PDF
Nada a prover nos presentes autos, mostrando-se desnecessária a conclusão do feito a este Relator.
O direito de acesso à Justiça, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988), não tem contornos absolutos e incondicionados.
A jurisdição já se encontra esgotada com o trânsito em julgado da presente ação, circunstância que remonta a 4/11/2021, não existindo espaço algum para novas discussões a respeito do mérito da controvérsia.
Ao rejeitar um dos inúmeros pedidos reiterados pela parte autora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, assim consignou:
[...] tratando-se do 7º recurso de embargos de declaração oposto ao longo da tramitação processual, que também já conta com 7 agravos regimentais, vejo como incidente a pacífica jurisprudência do STF no sentido de que a “utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdãogrifei” (ARE 739.994- AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli) - doc. 253 -
Dessa forma, os últimos requerimentos formulados (docs. 397 e 199) pretendem, mais uma vez, rediscutir pontos sobre os quais, exaustivamente, o STF já se manifestou, razão pela qual merecem imediata rejeição.
Ante o exposto, rejeito Adelar José Drescher.os pedidos formulados por
Publique-se.
Retornem-se os autos ao arquivo.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
MinistroCristiano Zanin
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Petição 170603/2024: Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 27 de dezembro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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