Informações do processo AR 2699

  • Movimentações
  • 39
  • Data
  • 02/08/2018 a 26/08/2025
  • Estado
  • Brasil

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19/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

DIVULGAÇÃO DE CALENDÁRIO – PLENÁRIO
PERÍODO: MARÇO A JUNHO/2019

De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Dias Toffoli
(Presidente), certifico que se encontra divulgada no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal, desde esta data, conforme andamento lançado nos
respectivos feitos, a relação de processos prevista para julgamento (período
de março a junho de 2019), no Plenário:


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli
(Presidente), que não conhecia do recurso. Plenário, Sessão Virtual de

12.10.2018 a 19.10.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÚNICO CONTRA VÁRIAS DECISÕES
JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM
AÇÃO RESCISÓRIA PRÉVIA, CUJA PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPROPOSITURA.
INCIDÊNCIA DE REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO
JUÍZO PREVENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 286, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

I – É possível, embora pouco usual, o manejo de um único recurso
para atacar várias decisões, proferidas por julgadores diversos.

II – Devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido, nos termos do art. 286, II, do CPC.

III – Exigência de comprovação da pobreza alegada que atende ao

disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição.

IV – Determinação de correção de vícios da inicial que se insere no

âmbito de poder do julgador, nos termos do art. 321 do CPC.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de

outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli
(Presidente), que não conhecia do recurso. Plenário, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

PÚBLICO
Servidor Público Civil

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por Adelar José Drescher em face do Estado do Rio Grande do Sul,
com objetivo de rescindir decisão monocrática proferida pela Ministra Rosa
Weber nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança

33.531/RS, cuja ementa transcrevo a seguir:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JURISDICIONAL PRATICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. Recurso ordinário em mandado de segurança
a que se nega provimento". (RMS 33.531/RS, Rel. Min. Rosa Weber)

No processo de origem, o autor impetrou mandado de segurança a
fim de restabelecer a outorga da delegação para atuar como titular do Ofício
de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Itaqui/RS. A
ordem foi negada e, posteriormente, a decisão foi confirmada em sede de
recurso, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto nesta Corte.

A demanda original transitou em julgado em 11/4/2017, conforme
certidão constante no documento eletrônico 3.
Na inicial destes autos, o autor defende o cabimento da presente
ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil.
Alega, para tanto, desrespeito aos arts. 8° e 25, item 2, a e b, do Pacto de
São José da Costa Rica, internalizado, no direito interno, pelo Decreto
678/1992.
Sustenta, em síntese, afronta ao devido processo legal no julgamento
de Processo Administrativo Disciplinar - PAD em que sofreu punições por
irregularidades no desempenho da atividade notarial.

Afirma que, em desrespeito ao modelo acusatório, a mesma
autoridade responsável pela instauração do referido PAD e pela colheita de
provas, atuou também no julgamento administrativo.
Aduz que não foi interrogado, tampouco suas testemunhas foram
ouvidas durante a fase instrutória, razão pela qual pugna pela nulidade do
procedimento.
Requer, ao final, a rescisão do julgado rescindendo e a declaração de

nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e, consequentemente, do ato

de sua demissão, e que seja proferido novo julgamento de mérito com
observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório.

Os autos foram, inicialmente, distribuídos ao Ministro Gilmar Mendes
que entendeu estar configurada a situação prevista no art. 286, II, do CPC,
estando configurada a prevenção, à minha relatoria, em decorrência das
Ações Rescisórias 2.615/RS e 2.616/RS.

Após o despacho proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, os autos
foram encaminhados a Presidência do STF, para que fosse deliberado acerca
da distribuição desta ação rescisória.

A Ministra Presidente desta Corte entendeu existir, de fato, prevenção
para julgar o caso em questão. Diante disso, determinou a redistribuição da
presente Ação Rescisória.

Ato contínuo, o autor atravessou petição na qual alega que a
competência para julgar esta ação é do Ministro Gilmar Mendes e requer,
consequentemente, a redistribuição do feito.

É o breve relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico que os autos foram distribuídos a
mim por prevenção, em razão do prévio ajuizamento da Ação Rescisória
2.615/RS.

Essa demanda pleiteava, tal como a presente objetiva, a rescisão de
decisão proferida pela Ministra Rosa Weber no RMS 33.531/RS, pelos
mesmos fundamentos fáticos e jurídicos ora aduzidos. Trata-se, a rigor, de
demandas idênticas, tendo sido a Ação Rescisória 2.615/RS extinta, por
decisão monocrática de minha lavra, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Sendo assim, incide o disposto no art. 486 do CPC, in verbis:
“O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que
a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos
incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da
correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova
do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado."
(grifei)

A presente ação não cumpriu os requisitos acima transcritos.

Cumpre destacar, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça
deve ser analisado pelo juiz responsável pelo respectivo feito. Não vinga,
portanto, a alegação de que, no Mandado de Segurança 21.370, o referido
benefício foi concedido e que, como consequência lógica, a mesma benesse
deveria aplicar-se ao presente feito. Ademais, o autor não trouxe aos autos
nenhum documento apto a comprovar alegação de pobreza.

Isso posto, previamente ao recebimento da inicial, deverá o autor
corrigir os vícios que levaram à sentença de extinção do processo sem
resolução do mérito, bem como adequar o valor da causa, para melhor
retratar o conteúdo econômico da demanda, e, a seguir, efetuar o depósito da
importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente
corrigido, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade
de votos, declarada inadmissível ou improcedente (art. 968, II, do CPC).
Deverá, por fim, recolher as custas relativas ao presente feito e à AR

2.615/RS.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de
urgência, ajuizada por Adelar José Drescher em face do Estado do Rio
Grande do Sul, no intuito de rescindir decisão monocrática proferida pela
Ministra Rosa Weber nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança n. 33.531, cuja ementa transcrevo a seguir:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JURISDICIONAL PRATICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. Recurso ordinário em mandado de segurança
a que se nega provimento". (RMS 33.531, Rel. Min. Rosa Weber, DJe

31.1.2017)

No processo de origem, o autor impetrou mandado de segurança a
fim de restabelecer a outorga da delegação para atuar como titular do Ofício
de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Itaqui/RS. A
ordem foi negada, cuja decisão foi confirmada em sede de recurso, no STJ e
nesta Corte.

A demanda original transitou em julgado em 11.4.2017, conforme

certidão constante do eDOC 3.

Na inicial destes autos, o autor defende o cabimento da presente
ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso V (violar manifestamente

norma jurídica), do Código de Processo Civil.
Alega desrespeito aos arts. 8º e 25, item 2, “a" e “b", do Pacto de São
José da Costa Rica, internalizado, no direito interno, pelo Decreto n.
678/1992.

Sustenta, em síntese, afronta ao devido processo legal no julgamento
de processo administrativo disciplinar em que sofreu punições por
irregularidades no desempenho da atividade notarial. Afirma que, em
desrespeito ao modelo acusatório, a mesma autoridade responsável pela
instauração do referido PAD e pela colheita de provas, atuou também no
julgamento administrativo.

Aduz que não foi interrogado, tampouco suas testemunhas foram

ouvidas durante a fase instrutória, razão pela qual pugna pela nulidade do
procedimento.

Busca a rescisão do julgado rescindendo e a declaração de nulidade

do PAD e, consequentemente, do ato de sua demissão, e que seja proferido
novo julgamento de mérito com observância aos princípios do devido

processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifico que, buscando rescindir a mesma
decisão monocrática ora rescindenda, da lavra da Ministra Rosa Weber no
RMS 33.531, o autor ingressou com anterior demanda rescisória, em

26.6.2017, autuada sob o n. 2.615 e distribuída ao Ministro Ricardo
Lewandowski.

A petição inicial restou indeferida e o processo extinto, sem resolução
de mérito, após a parte descumprir determinação do relator para emendar a
peça atrial.

Segundo informações obtidas no sítio eletrônico do STF, a primeira

ação rescisória transitou em julgado em 28.10.2017.
Pois bem.

Agora, a mesma parte ajuíza nova ação rescisória, com idêntico
objetivo e mesmos pedidos, modificando apenas alguns detalhes de sua
fundamentação e a apresentação de seus argumentos.

Em outras palavras, as ações são semelhantes, atraindo a incidência
dos arts. 59 e 286, II, do Código de Processo Civil, a saber:

“Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna

prevento o juízo.

(...)

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer

natureza:

(...)

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de
mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros
autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda" (grifo

nosso).

Não obstante este relator tenha conhecimento do conteúdo da
exceção prevista no § 2º do art. 69 do RISTF (“ Não se caracterizará
prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa,
não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de

desistência por decisão transitada em julgado"), o mesmo deve ser aplicado
de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015.

A melhor interpretação a ser extraída dos dispositivos legais
supradeclinados é combinar o conteúdo do art. 59 com o do art. 286, ambos
do CPC, este último o qual preceitua que serão distribuídas por dependência
as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem
resolução de mérito, for reiterado o pedido.

Pensar de forma contrária possibilitaria à parte pedir a extinção do
feito ou deixar transcorrer o prazo legal sem atender determinação do relator,
apenas com o intuito de que a demanda fosse extinta sem resolução de
mérito e posteriormente distribuída a novo julgador de sua preferência.

Por essas razões, indicando a possível ocorrência de prevenção,

determino o encaminhamento dos autos à presidência desta Corte para

deliberar o que for cabível.

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 180 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em 30

de julho de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão