Informações do processo AR 2699

  • Movimentações
  • 39
  • Data
  • 02/08/2018 a 26/08/2025
  • Estado
  • Brasil

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15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AR-CUMPSENT
Trata-se de impugnação apresentada por Adelar José Drescher ao cumprimento de sentença ajuizado pela União.

Decido.


A jurisdição já está esgotada com o trânsito em julgado da decisão, inexistindo qualquer espaço para novas discussões a respeito do mérito da controvérsia.


A questão relativa ao depósito prévio também já está decidida (doc. eletrônico 265), não havendo falar-se em sua restituição ao autor.


Nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Contudo, observo que o executado, em suas manifestações trazidas no doc. eletrônico 297 e na petição 18411 assim não procedeu.


A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores, multa e honorários não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução.


A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução.


Isso posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o valor devido indicado pela União, agora acrescido de multa de 10%, a teor do disposto no art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.


Condeno o executado, outrossim, em honorários de advogado no percentual de 10%, também sobre o valor atualizado do débito.


Publique-se.


Brasília, 30 de dezembro de 2022.


Ministro Ricardo Lewandowski

Relator









Retirado da página 890 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: CUMPSENT

Ação Rescisória. Arguição de Suspeição no Cumprimento de Sentença. À Secretaria Judiciária, para providências processuais.


Vistos etc.

Autue-se em apartado a Arguição de Suspeição (AS) formulada em face do Ministro Ricardo Lewandowski (evento 328, ID 39d9b519). Após, volte-me o incidente concluso (arts. 277 e seguintes do RISTF).

Devolvam-se os presentes autos ao Ministro Relator, considerando que o cumprimento da sentença (execução dos honorários advocatícios contra particular) não depende da expedição de Precatório ou de RPV por parte desta Presidência (evento 324).

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente




Retirado da página 37050 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: CUMPSENT-AGR

Cumprimento de sentença. Agravo Regimental contra despacho de mero expediente. Ausência de conteúdo decisório. Irrecorribilidade (Art. 1001 do CPC/2015). Precedentes. Agravo regimental não conhecido.



Ref. Petição/STF nº 19843/2023 (evento 337, ID 68c69678)

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental contra despacho que proferi nestes autos na condição de Presidente do Supremo Tribunal Federal, verbis: (evento 335, ID 8695099f):


Autue-se em apartado a Arguição de Suspeição (AS) formulada em face do Ministro Ricardo Lewandowski (evento 328, ID 39d9b519). Após, volte-me o incidente concluso (arts. 277 e seguintes do RISTF).

Devolvam-se os presentes autos ao Ministro Relator, considerando que o cumprimento da sentença (execução dos honorários advocatícios contra particular) não depende da expedição de Precatório ou de RPV por parte desta Presidência (evento 324).

À Secretaria Judiciária”.

Defende-se que o agravante não pode ser executado pela União contra qual nunca litigou e nem está obrigado a litigar”. Aduz-se que a decisão agravada écompletamente omissa quanto à atribuição de efeito suspensivo da execução em face do excepiente”. Remarca-se atos de suspeição imputados ao Ministro Relator para requerer efeito suspensivo à causa” (evento 337, ID 68c69678).

É o relatório.

Decido.

É irrecorrível o despacho de mero expediente que se limita a determinar, nos termos regimentais, a autuação apartada da arguição de suspeição e a devolver os autos ao Ministro Relator para prosseguir com o cumprimento do julgado.

Realmente, na linha da jurisprudência da Casa, “o encaminhamento dos autos ao Ministro Relator, mercê de não estar delineada situação que imponha a atuação do Ministro Presidente sobre a res in iudicium deducta, ostenta a natureza de ato atinente à organização desta Suprema Corte e, portanto, impassível de irresignação, seja pela via recursal, seja através de simples petição (HC 167.201-MC/DF, Rel. Min. Edson Fachin, despacho do Ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência).

Na mesma direção:


HABEAS CORPUS ATO JUDICIAL QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE IRRECORRIBILIDADE AGRAVO NÃO CONHECIDO.

- Os despachos de mero expediente como aqueles que ordenam o arquivamento de autos, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação mediante recurso (CPC, art. 162, § 3º, c/c o art. 504). Precedentes”

(HC 109.317-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello).


Agravo regimental no recurso extraordinário. Recurso contra despacho sem conteúdo decisório. Cabimento. Impossibilidade. Precedentes.

1. Não cabe agravo regimental contra despacho de mero expediente, despido de conteúdo decisório, por se tratar de simples ato procedimental.

2. Agravo regimental não provido”

(RE 630492-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)


RECURSO. Agravo Regimental. Mandado de Segurança. Despacho que não reconhece a existência de prevenção. Ato de mero expediente. Falta de lesividade. Ato processual insuscetível de causar gravame às partes. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo regimental não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra despacho que não reconhece a existência de prevenção”

(MS 28847 AgR, Rel. Min. Cézar Peluso (Presidente).


Por fim, registro que neguei seguimento à arguição de suspeição formulada em face do Ministro Relator (AS nº 122, autuada em apartado), dai não se podendo cogitar da atribuição de efeito suspensivo à causa” tendo por razão relevante aquele incidente. De resto, eventuais matérias de defesa pertinentes ao cumprimento do julgado devem ser endereçadas ao Ministro Relator, considerando que a execução de honorários advocatícios contra particular não depende da intervenção desta Presidência.


Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.

Arquive-se.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 49859 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: CUMPSENT

Cumprimento de sentença contra particular. Desentranhamento de agravo regimental interposto em duplicidade. Devolução dos autos ao ministro relator.

Vistos etc.

Dê-se cumprimento às decisões associadas aos eventos 335 (ID: 8695099f) e 341 (ID: 319b6927) em ordem a devolver os autos ao Ministro Relator, considerando que o presente cumprimento da sentença (execução dos honorários advocatícios contra particular) não depende da expedição de Precatório ou de RPV por parte desta Presidência (evento 324).

Desentranhe-se o agravo regimental associado ao evento 347 (ID:2554a0ad) uma vez interposto em duplicidade (também) nos autos da Arguição de Suspeição nº 122, onde será oportunamente apreciado.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente


Retirado da página 76782 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Aposentadoria do Ministro Relator. Vacância. Acervo do cargo vago. Pedido de redistribuição. Arts. 38, III, e 68 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal. Excepcionalidade. Requisitos não preenchidos. Indeferimento.

Vistos etc.

Trata-se de pedido de redistribuição da presente ação rescisória veiculado por Adelar José Drescher em virtude da aposentadoria do Ministro Ricardo Lewandowski, verbis (eventos 350 e 356):


1) A imediata conclusão do feito para a ministra Rosa Weber analisar o pedido de redistribuição do feito realizado na Pet 35723 de 12 de abril de 2023, requerimento esse pendente de conclusão e de apreciação;

2) A juntada da petição endereçada ao STJ – MS 21.370 onde a parte pede proteção eficaz aos direitos fundamentais alegando discriminação jurisdicional pelo STJ, e nada foi deferido pelo STJ (não há coisa julgada perante o PACTO e os mandamentos vinculantes da OEA);

3) A imediata expedição do alvará dos 15 mil reais de depósito prévio para fins de tratamento médico (seguem laudos de doenças incapacitantes ativas, verba alimentar e incapacidade laborativa);


É o breve relato.

Decido.

Consubstancia excepcionalidade a redistribuição de processo do acervo do cargo vago, passível de ser autorizada pela Presidência desta Casa na hipótese em que preenchidos os requisitos dos arts. 38, III, e 68 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal - requerimento em tal sentido, risco grave de perecimento do direito ou de que a prescrição da pretensão punitiva ocorra nos seis meses seguintes à vacância, e encontrar-se vago o cargo por mais de trinta dias. Transcrevo os preceitos regimentais em apreço:


Art. 38. O Relator é substituído:

...

III – mediante redistribuição, nos termos do art. 68 deste Regimento Interno;

...

Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.

§ 1º Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo.”


Na espécie, observo que o acórdão da presente ação ação rescisória transitou em julgado em 04.11.2021 e, no que diz com os valores do depósito prévio cuja urgência o peticionante reivindicaa reversão à , a matéria foi decidida pelo então Ministro Relator em 02.02.2022 no sentido de determinar “parte ré (...), nos termos do parágrafo único do art. 974 do CPC, ficando autorizada a expedição de alvará de levantamento, quando requerido”, sendo certo que as rés (União e Estado do Rio Grande do Sul) já requereram o levantamento dos ditos recursos (eventos 265, 272, 289, 322 e 343).

Portanto, a alegada urgência (para fins de redistribuição do feito) na verdade revela tentativa de colher melhor sorte sobre matéria já estabilizada nos autos, o que não encontra respaldo no art. 68 do RISTF.


Ante o exposto, indefiro o pedido.

À Secretaria Judiciária, a fim de que providencie o retorno dos autos ao acervo do cargo vago.

Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente


Retirado da página 130642 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2023 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de impugnação apresentada por Adelar José Drescher ao cumprimento de sentença ajuizado pela União.

Decido.

A jurisdição já está esgotada com o trânsito em julgado da decisão, inexistindo qualquer espaço para novas discussões a respeito do mérito da controvérsia.

A questão relativa ao depósito prévio também já está decidida (doc. eletrônico 265), não havendo falar-se em sua restituição ao autor.

Nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor
correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. Contudo, observo que o executado, em suas manifestações trazidas no doc. eletrônico 297 e na petição
18411 assim não procedeu.

A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores, multa e honorários não se revela
suficiente para reconhecimento de excesso de execução.

A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução autoriza sua rejeição
liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução.

Isso posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o valor devido indicado pela União, agora acrescido de multa de 10%, a teor do
disposto no art. 523,
caput e § 1º, do Código de Processo Civil.

Condeno o executado, outrossim, em honorários de advogado no percentual de 10%, também sobre o valor atualizado do débito.

Publique-se.

Brasília, 30 de dezembro de 2022.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão