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25/04/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Aguarde-se a eventual impugnação ao cumprimento de sentença ou
o decurso do prazo, na forma da decisão eletrônica 289, certificando-se caso
transcorrido in albis.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2022.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
16/03/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 27 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
A jurisdição já está esgotada com o trânsito em julgado da decisão,
inexistindo qualquer espaço para novas discussões a respeito do mérito da
controvérsia.
A questão relativa ao depósito prévio também já está decidida (doc.
eletrônico 265), não havendo falar-se em sua restituição ao autor.
Defiro seja convertida em renda da União o percentual de 50% do
valor do depósito prévio da ação rescisória, conforme dados apresentados na
peça eletrônica 272.
Também na forma requerida pela União, intime-se o autor para que
efetue o pagamento do valor indicado pela credora no prazo de 15 dias, sob
pena de aplicação de multa de 10%, a teor do disposto no art. 523, caput e §
1º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2022.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
04/02/2022 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 11/2022 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em
julgado, independentemente da publicação do acórdão.
O trânsito em julgado está certificado (doc. eletrônico 250).
Esgotada a prestação jurisdicional, repita-se, por votação unânime,
determino a reversão à parte ré do depósito prévio, nos termos do parágrafo
único do art. 974 do CPC, ficando autorizada a expedição de alvará de
levantamento, quando requerido.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2022.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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