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16/11/2021 Visualizar PDF
Ata da 35ª (trigésima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 29 de outubro a 10 de novembro de
2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado,
independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE
RESCINDIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTENTES
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO
EM JULGADO.
I - Conforme preceitua o art. 1.022, I a III, do CPC, há pressupostos
certos para a oposição dos embargos de declaração, os quais, neste feito,
mostram-se ausentes. Em verdade, os fundamentos recursais trazem apenas
a reiteração daqueles anteriormente expostos pelo autor.
II- Como afirmando no acórdão embargado, a presente ação é uma
reiteração do pedido rescisório da AR 2.615/RS, de minha relatoria, pelos
mesmos fundamentos fáticos e jurídicos ora aduzidos.
III- A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no
sentido de não se admitir a propositura de ação rescisória com a finalidade de
rediscussão de matéria amplamente debatida na decisão rescindenda (AR
1.749-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, AR 1.863/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, AR 1.958-AgR-segundo/MG, Rel. Min. Dias Toffoli e AR 2.398/SC,
Rel. Min. Rosa Weber).
IV- Nesse cenário, muito embora o embargante afirme o contrário,
verifico que se busca, neste recurso, novamente, a discussão da matéria.
Porém, os embargos de declaração não constituem meio processual
adequado para a reforma da decisão, salvo em situações excepcionais, o que
não ocorre no caso em questão.
V- Ademais, observo que, tratando-se do 7º recurso de embargos de
declaração oposto ao longo da tramitação processual, que também já conta
com 7 agravos regimentais, vejo como incidente a pacífica jurisprudência do
STF no sentido de que a “utilização de sucessivos recursos manifestamente
protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela
Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão" (ARE
739.994- AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli).
VI – Embargos de declaração rejeitados, com imediata certificação do
trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.
11/11/2021 Visualizar PDF
Ata da 34ª (trigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 22 de outubro a 3 de novembro de
2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado,
independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.
13/10/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 153/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
03/09/2021 Visualizar PDF
Brasília, 03 de setembro de 2021.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
20.8.2021 a 27.8.2021.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RESCINDIBILIDADE. SUCEDÂNEO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção,
pois os fundamentos recursais trazem apenas a reiteração daqueles
anteriormente expostos pelo autor.
II- Como afirmando na decisão agravada, a presente ação é uma
reiteração do pedido rescisório da AR 2.615/RS, de minha relatoria, pelos
mesmos fundamentos fáticos e jurídicos ora aduzidos.
III- A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no
sentido de não se admitir a propositura de ação rescisória com a finalidade de
rediscussão de matéria amplamente debatida na decisão rescindenda (AR
1.749-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, AR 1.863/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, AR 1.958-AgR-segundo/MG, Rel. Min. Dias Toffoli e AR 2.398/SC,
Rel. Min. Rosa Weber).
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
01/09/2021 Visualizar PDF
Ata da 25ª (vigésima quinta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 20 a 27 de agosto de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
20.8.2021 a 27.8.2021.
10/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 119/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
01/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 58 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência,
ajuizada por Adelar José Drescher em face do Estado do Rio Grande do Sul,
com objetivo de rescindir decisão monocrática proferida pela Ministra Rosa
Weber nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
33.531/RS, cuja ementa transcrevo a seguir:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JURISDICIONAL PRATICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. Recurso ordinário em mandado de segurança
a que se nega provimento". (RMS 33.531/RS, Rel. Min. Rosa Weber)
No processo de origem, o autor impetrou mandado de segurança a
fim de restabelecer a outorga da delegação para atuar como titular do Ofício
de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Itaqui/RS.
A ordem foi negada e, posteriormente, a decisão foi confirmada em
sede de recurso, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto nesta Corte. A
demanda original transitou em julgado em 11/4/2017, conforme certidão
constante no documento eletrônico 3.
Na inicial destes autos, o autor defende o cabimento da presente
ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil.
Alega, para tanto, desrespeito aos arts. 8° e 25, item 2, a e b , do
Pacto de São José da Costa Rica, internalizado, no direito interno, pelo
Decreto 678/1992. Sustenta, em síntese, afronta ao devido processo legal no
julgamento de Processo Administrativo Disciplinar - PAD em que sofreu
punições por irregularidades no desempenho da atividade notarial.
Afirma que, em desrespeito ao modelo acusatório, a mesma
autoridade responsável pela instauração do referido PAD e pela colheita de
provas, atuou também no julgamento administrativo. Assevera que não foi
interrogado, tampouco suas testemunhas foram ouvidas durante a fase
instrutória, razão pela qual pugna pela nulidade do procedimento.
Requer, ao final, a rescisão do julgado rescindendo e a declaração de
nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e, consequentemente, do ato
de sua perda de delegação, e que seja proferido novo julgamento de mérito
com observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório.
Determinada a citação dos réus (doc. eletrônico 118), a União
apresentou contestação, requerendo a total improcedência do pedido (doc.
eletrônico 147). O Estado do Rio Grande do Sul apresentou resposta pelo
documento eletrônico 149, afirmando se tratar de demanda que revela mero
inconformismo do autor, uma vez que todas as instâncias do Poder Judiciário
afastaram sua pretensão, tratando-se de manejo de ação rescisória como
sucedâneo recursal.
O autor se manifestou em réplica pelo documento eletrônico 152
requerendo, novamente, a concessão da tutela da urgência, o que foi
indeferido pela decisão do documento eletrônico 171, contra a qual foi
interposto agravo regimental (doc. eletrônico 174), a respeito do qual o autor
posteriormente requereu a sua desistência (doc. eletrônico 210).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência
do pleito (doc. eletrônico 173).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, homologo o pedido de desistência formulado
pelo autor (doc. eletrônico 210) quanto ao agravo regimental interposto
pelo documento eletrônico 174.
Bem examinados os autos, verifico que os autos foram distribuídos a
mim por prevenção, em razão do prévio ajuizamento da Ação Rescisória
2.615/RS. Essa demanda pleiteava, tal como a presente, a rescisão de
decisão proferida pela Ministra Rosa Weber no RMS 33.531/RS, pelos
mesmos fundamentos fáticos e jurídicos ora aduzidos. Trata-se, a rigor, de
demandas com o mesmo objeto, tendo sido a Ação Rescisória 2.615/RS
extinta, por decisão monocrática de minha lavra, com fulcro no art. 485, I, do
CPC.
Diante deste quadro, rememoro que determinei a emenda à inicial,
para regularização e esclarecimentos, decisão impugnada por agravo
regimental, ao qual foi negado provimento, à unanimidade, conforme ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO ÚNICO CONTRA VÁRIAS DECISÕES JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO
RESCISÓRIA PRÉVIA, CUJA PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REPROPOSITURA.
INCIDÊNCIA DE REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO
JUÍZO PREVENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 286, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I – É possível, embora pouco usual, o manejo de um único recurso
para atacar várias decisões, proferidas por julgadores diversos.
II – Devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer
natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido, nos termos do art. 286, II, do CPC.
III – Exigência de comprovação da pobreza alegada que atende ao
disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição.
IV – Determinação de correção de vícios da inicial que se insere no
âmbito de poder do julgador, nos termos do art. 321 do CPC.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (doc. eletrônico
71).
Opostos embargos de declaração contra o acórdão, foram rejeitados
à unanimidade:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA OMISSÃO
QUANTO AO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE PARCELAMENTO DO
VALOR DAS CUSTAS REFERENTES ÀS AÇÕES RESCISÓRIAS 2.615/DF E
2.699/RS. NECESSIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
CONSTITUCIONALIDADE DO DEPÓSITO PARA INGRESSO EM JUÍZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do
art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido houver omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Desse modo, são manifestamente incabíveis os
embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante
com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem
lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art.
1.022 do CPC.
II – O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve
corresponder ao da ação originária atualizada monetariamente, salvo quando
houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o
benefício econômico pretendido na rescisória, hipótese na qual deve
prevalecer este último. No caso em tela, existe flagrante discrepância entre o
valor atribuído à causa e o benefício econômico que se busca, não restando
dúvidas quanto à incorreção no valor da causa. Precedentes.
III - O pedido de concessão da gratuidade de justiça já foi analisado
anteriormente e indeferido, tendo em vista que o autor não trouxe aos autos
documento apto a comprovar a alegada pobreza.
IV – O pleito referente ao parcelamento do valor das custas
referentes às Ações Rescisórias 2.615/DF e 2.699/RS também está sujeito à
demonstração de necessidade do deferimento do benefício, o que não
ocorreu no caso em questão.
V – A pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade do
depósito para ingresso em juízo não merece acolhida, tendo em vista a
distinção entre o depósito para ingresso com ação rescisória e a exigência de
depósito para admissibilidade de recurso administrativo ou de ação judicial
que discute a exigibilidade de crédito tributário.
VI - Embargos de declaração rejeitados." (doc. eletrônico 98).
Opostos segundos embargos de declaração contra o acórdão, foram
rejeitados à unanimidade:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INOVAÇÃO
ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos
arts. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC e 337 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal – RISTF,, quando na decisão recorrida estiver
presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem
apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento,
ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer
dos vícios previstos na legislação de regência.
III – No caso de segundos embargos de declaração, não é possível
alegar novamente questões já trazidas nos primeiros declaratórios e rejeitadas
pelo órgão julgador. Assim, o vício precisaria ter surgido originalmente no
julgamento dos primeiros embargos.
IV – Embargos de declaração rejeitados." (doc. eletrônico 117)
Feita esta breve digressão sobre a tramitação dos autos, passando
ao tema de fundo, verifico que a ação não merece seguimento.
Registro, inicialmente, que o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal atribui ao relator o poder de negar seguimento a
pedido contrário à jurisprudência dominante ou manifestamente improcedente.
Sobre o tema, em ações rescisórias, transcrevo as lúcidas observações do
Ministro Edson Fachin, proferidas nos autos da AR 1.481/SP, cujo trecho aduz,
na parte que interessa:
“Ademais, cumpre consignar a viabilidade de decisão monocrática,
em sede de ação rescisória, tendo em vista a formação de entendimento
sedimentado no Plenário desta Corte acerca da matéria.
Desse modo, revela-se compatível às atribuições do Ministro Relator
essa competência, porquanto esta ação veicula pretensão concordante à
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Se por um lado, entende-se que o juízo monocrático de
improcedência de rescisória é hipótese prevista no art. 21, §1º, do Regimento
Interno do STF, noutra banda colhe-se do arcabouço jurisprudencial desta
Suprema Corte decisões monocráticas no sentido da procedência da mesma
classe processual.
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados monocráticos: AR 2.387,
de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 02.09.2015; AR 2.075, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, DJe 13.02.2015; AR 1.450, de relatoria do Ministro Celso de
Mello, DJe 30.09.2014; e AR 2.374, de relatoria do Ministro Teori Zavascki,
DJe 06.10.2015.
Ademais, o princípio da colegialidade remanesce presente, visto a
possibilidade de agravo interno."
Passando ao exame do tema de fundo, relembro que a orientação
jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de não admitir-se a
propositura de ação rescisória com a finalidade de rediscussão de matéria
amplamente debatida na decisão rescindenda.
Nesse sentido, vide os seguintes precedentes, entre outros: AR
1.749-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, AR 1.863/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, AR 1.958-AgR-segundo/MG, Rel. Min. Dias Toffoli e AR 2.398/SC,
Rel. Min. Rosa Weber.
Destaque-se, outrossim, o teor do seguinte julgado:
“[...]
Neste ponto, é importante ressaltar que a ação rescisória não é mero
sucedâneo recursal, destinado a provocar nova apreciação da lide, em
abrangência e profundidade amplas tal como disponíveis por ocasião da
prestação jurisdicional que se encerrou com o trânsito em julgado" (AR 1.873/
SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
Deve-se, portanto, prestigiar a coisa julgada, que recebe diretamente
da Constituição da República especial proteção destinada a preservar a
inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e dos Tribunais,
criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança
para as relações jurídicas.
É por essa razão que Humberto Theodoro (Curso de Direito
Processual Civil , 51. ed. São Paulo: Forense. 2010, págs. 539-540), ao
discorrer sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o
legislador, ao instituir a res judicata, objetivou atender, tão somente, “uma
exigência de ordem prática [...], de não mais permitir que se volte a discutir
acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário",
expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão,
qual seja, a preocupação de garantir a segurança nas relações jurídicas e de
preservar a paz no convívio social.
Nessa perspectiva, José Frederico Marques ensina que:
“A coisa julgada cria, para a segurança dos direitos subjetivos,
situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar – é
o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se
pode qualificar a ‘ res judicata’ como garantia constitucional de tutela a direito
individual.
Por outro lado, essa garantia, outorgada na Constituição, dá mais
ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrada,
no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a
torna intangível até mesmo em face de ‘ lex posterius’, depois que o Judiciário
exaure o exercício da referida tutela, decidindo e compondo a lide." ( Manual
de Direito Processual Civil . 2. ed. São Paulo: Millennium Editora. 2000, pág.
329)
No caso concreto, não se verifica a alegada ofensa à literal
disposição de lei pela decisão rescindenda, proferida nos autos do RMS
33.531/RS.
Com efeito, os serviços notariais e de registro, por expressa
determinação constitucional, são prestados em caráter privado, por delegação
do Poder Público, nos termos do art. 236 da CF, o qual, em seu § 3º, é
expresso ao determinar que a outorga de tais serviços ocorrerá após
aprovação em concurso público de provas e títulos, verbis:
“Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.
[...]
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia
fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais
de seis meses."
Os notários e registradores são considerados particulares em
colaboração com o Poder Público, sendo necessariamente pessoas físicas
(pois vedada a outorga a pessoas jurídicas) sem vinculação com a estrutura
ou com qualquer carreira dentro da Administração Direta ou Indireta, conforme
lição de Alberto Gentil, em obra coletiva dedicada ao tema:
“Vale notar que os notários e registradores – particulares formados
em Direito (ou com 10 anos de exercício em serviço notarial ou de registro)
que, após aprovação em concurso público de provas e títulos, e respectiva
investidura, exercem uma função pública delegada pelo Estado, dotados de fé
pública – não são remunerados pelos cofres públicos, mas por emolumentos
recebidos dos usuários do serviço extrajudicial e atuam nos mais diversos
Distritos, Municípios e Comarcas dos estados brasileiros, desempenhando o
papel de orientação jurídica, conferência e validação dos atos negociais,
propiciando transparência, segurança e publicidade aos mais diversos
fenômenos da criação, modificação e extinção da vida civil e empresarial" (In
GENTIL, Alberto, Coord. Registros Públicos. São Paulo: Método, 2020, pág. 2)
Quanto ao processo administrativo disciplinar de notários e
registradores, para apuração de condutas irregulares no desempenho de suas
funções delegadas, a Lei 8.935/1994, em seu art. 35, II, assenta que “[a]
perda da delegação dependerá: [...] II - de decisão decorrente de processo
administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de
defesa."
No caso concreto, ao contrário do alegado, as alegações aduzidas já
foram exaustivamente enfrentadas por todas as instâncias judiciais a
administrativas às quais o autor teve acesso, como é possível observar, v.g.,
desde o julgamento monocrático do RMS 41.903/RS, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, no Superior Tribunal de Justiça. Naquela ocasião, pontuou-se
que a perda da delegação como Oficial de Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas e do Centro de Registro de Veículos
Automotores (CRVA) da Comarca de Itaqui foi motivada pelas irregularidades
na prestação de contas e repasse de valores do selo digital, assim como pelo
descumprimento de deveres funcionais.
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça acima aludida, verbis:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente
contra a decisão que manteve a perda de sua delegação como Oficial do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, bem
como do Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA da Comarca de
Itaqui/RS, a qual fora sustentada com base nos arts. 35
11/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de reiteração do pedido de tutela de urgência em ação
rescisória ajuizada por Adelar José Drescher, em face do Estado do Rio
Grande do Sul, no intuito de rescindir a decisão monocrática proferida pela
Ministra Rosa Weber nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança 33.531/DF. (e-doc. 201)
Em caráter subsidiário, requer:
“a conclusão dos autos ao presidente do STF para que este analise o
pedido de levantamento das verbas depositadas forte em regra legal, art. 13,
V do RISTF5 para fins de tratamento médico tendo em vista situação de
periclitância do autor e diante do fato de que o depósito de 5% é de duvidosa
constitucionalidade (impede o acesso ao judiciário) e de que a perda de tais
valores dependem de improcedência unânime da causa e isso é remotíssimo
diante dos fatos e do direito."
Bem reexaminados os autos, registro, desde logo, que o pedido de
tutela de urgência já foi apreciado e rejeitado, conforme decisão monocrática
por mim proferida. (e-doc. 171) Consta, outrossim, a interposição de agravo
regimental contra o referido decisum, ainda pendente de apreciação. (e-doc.
174)
Os argumentos novamente utilizados se resumem aos supostos
vícios do processo administrativo, ao erro da decisão rescindenda e da
natureza alimentar dos valores aos quais o autor teria direito (estando
acometido por doenças graves).
Como se nota, tenho que o panorama fático não justifica, por ora, a
reapreciação monocrática do pedido da tutela de urgência, ao menos até o
exame do agravo regimental, com fulcro nos arts. 317 e seguintes, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).
Por outro lado, a questão relacionada à exigibilidade do depósito da
importância de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, nos termos
da legislação processual em regência, a ser convertido em multa na hipótese
de julgamento unânime pela inadmissibilidade ou improcedência do pedido
rescisório, foi reafirmada por esta Segunda Turma por ocasião do
julgamento do recurso interposto contra a decisão monocrática que
ordenou a emenda da peça inicial (e-docs. 50 e 71).
Logo, o pedido de levantamento descortina-se, quando menos, em
descompasso com o referido decisum.
Isso posto, indefiro os pedidos formulados pelo requerente.
Por consequência, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República
(PGR) para manifestação sobre o agravo regimental, nos termos do art. 52, X,
do RISTF.
Por fim, tornem os autos conclusos para a análise do recurso.
Cumpra-se.
Brasília, 5 de janeiro de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?