Informações do processo AR 2699

  • Movimentações
  • 39
  • Data
  • 02/08/2018 a 26/08/2025
  • Estado
  • Brasil

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17/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA

Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação rescisória ajuizada
por Adelar José Drescher, em face do Estado do Rio Grande do Sul e da
União, no intuito de rescindir decisão monocrática proferida pela Ministra Rosa
Weber nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
33.531/DF.

Transcrevo a ementa da decisão rescindenda:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JURISDICIONAL PRATICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. Recurso ordinário em mandado de segurança
a que se nega provimento". (RMS 33.531/DF, Rel. Min. Rosa Weber).

No processo de origem, o autor impetrou mandado de segurança, a
fim de restabelecer a delegação outorgada para o exercício da titularidade do
Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Itaqui/
RS.

Sustenta afronta ao devido processo legal no julgamento de processo
administrativo disciplinar em que apenado por irregularidades no desempenho
da atividade notarial, em especial, por não ter sido interrogado, tampouco
suas testemunhas terem sido ouvidas durante a fase instrutória, além de
outras alegações.

Busca a rescisão do julgado e a declaração de nulidade do PAD,
requerendo novo julgamento de mérito com observância aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

O autor requer, neste momento, a concessão de tutela de urgência,
reiterando todos os argumentos, apontado a iminência do recesso forense e
destacando a natureza alimentar da verba pleiteada.

É o relatório. Decido.

A decisão que suspende os efeitos do provimento rescindendo, até o
julgamento do mérito, limita-se a preservar a utilidade desse futuro julgamento
em caso de procedência da rescisória. Por isso mesmo, o deferimento de
medida de urgência ou antecipatória em ação rescisória deve ser sempre uma
excepcionalidade.

É que se trata de suspender os efeitos de decisão revestida pela
autoridade da coisa julgada, e, nesse caso, o princípio da segurança jurídica
tem inegável importância, devendo, pois, ser considerado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
de que, em regra, a concessão de tutela de urgência em ação rescisória é
medida excepcional (AR 1.734-MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AR 1.685-
MC/DF, Rel. Min. Ellen Gracie; AR 2.028-MC/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; AR
2.006/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; AR 2.017/MG, Rel. Min. Eros Grau; AR
1.740/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão; AR 1.606/PI, Rel. Min. Celso de Mello; AR
1.531/SP, Rel. Min. Nery da Silveira).

Assim, para deferimento da tutela de urgência, é indispensável a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Já a tutela de evidência pode ser deferida liminarmente,
independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em súmula vinculante, além de outras hipóteses
inaplicáveis ao caso (art. 311,
caput, parágrafo único, do CPC).

Tais requisitos não estão presentes no caso, tendo em vista que, a
rigor, os argumentos se resumem à alegação de erro da decisão rescindenda
e da natureza alimentar dos valores aos quais o autor teria direito, caso
deferida a antecipação.

Isso posto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de
concessão de tutela de urgência.

Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, aguarde-se vinda
de parecer final pela Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Manifeste-se o autor sobre as contestações apresentadas (art. 351 do
Código de Processo Civil).

Após, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, dê-
se vista à Procuradoria-Geral da República para parecer final.

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 585 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 31 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Providencie-se a citação conforme consta do documento eletrônico

124 dos autos.

No mais, aguarde-se a vinda das contestações e abra-se vista à

réplica.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que, preliminarmente, não conhecia dos embargos e, quanto à matéria de
fundo, desprovia-os. Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INOVAÇÃO
ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.

I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos
arts. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC e 337 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal – RISTF,, quando na decisão recorrida estiver
presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem
apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento,
ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer
dos vícios previstos na legislação de regência.

III – No caso de segundos embargos de declaração, não é possível
alegar novamente questões já trazidas nos primeiros declaratórios e rejeitadas
pelo órgão julgador. Assim, o vício precisaria ter surgido originalmente no
julgamento dos primeiros embargos.
IV – Embargos de declaração rejeitados.

Brasília, 08 de maio de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Sexagésima Sexta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO RESCISÓRIA

Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Recebo a emenda à inicial (documento eletrônico 112).
Citem-se os réus para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30

(trinta) dias, conforme preconiza o art. 970 do CPC.
Após, abra-se vista ao autor para réplica.

Ao final, ao Ministério Público, para parecer final, uma vez que se

trata de matéria exclusivamente de direito.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator


Retirado da página 87 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ata da 11ª (décima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 5 a 11 de abril de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio,

que, preliminarmente, não conhecia dos embargos e, quanto à matéria de
fundo, desprovia-os. Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Distribuição realizada em 22 de março de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

.

Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de

15.2.2019 a 21.2.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA
OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE PARCELAMENTO DO
VALOR DAS CUSTAS REFERENTES ÀS AÇÕES RESCISÓRIAS 2.615/DF E
2.699/RS. NECESSIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
CONSTITUCIONALIDADE DO DEPÓSITO PARA INGRESSO EM JUÍZO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do

art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido houver omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Desse modo, são manifestamente incabíveis os
embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante

com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem
lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art.

1.022 do CPC.

II – O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve
corresponder ao da ação originária atualizada monetariamente, salvo quando
houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o
benefício econômico pretendido na rescisória, hipótese na qual deve
prevalecer este último. No caso em tela, existe flagrante discrepância entre o
valor atribuído à causa e o benefício econômico que se busca, não restando
dúvidas quanto à incorreção no valor da causa. Precedentes.
III - O pedido de concessão da gratuidade de justiça já foi analisado
anteriormente e indeferido, tendo em vista que o autor não trouxe aos autos
documento apto a comprovar a alegada pobreza.

IV – O pleito referente ao parcelamento do valor das custas
referentes às Ações Rescisórias 2.615/DF e 2.699/RS também está sujeito à
demonstração de necessidade do deferimento do benefício, o que não

ocorreu no caso em questão.

V – A pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade do
depósito para ingresso em juízo não merece acolhida, tendo em vista a
distinção entre o depósito para ingresso com ação rescisória e a exigência de
depósito para admissibilidade de recurso administrativo ou de ação judicial

que discute a exigibilidade de crédito tributário.

VI - Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Quinta Distribuição realizada em 22 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 2699 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
15.2.2019 a 21.2.2019.


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão