Informações do processo AR 2699

  • Movimentações
  • 39
  • Data
  • 02/08/2018 a 26/08/2025
  • Estado
  • Brasil

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26/08/2025 Visualizar PDF


Nada a prover nos presentes autos, mostrando-se desnecessária a conclusão do feito a este Relator.


O direito de acesso à Justiça, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988), não tem contornos absolutos e incondicionados.


A jurisdição já se encontra esgotada com o trânsito em julgado da presente ação, circunstância que remonta a 4/11/2021, não existindo espaço algum para novas discussões a respeito do mérito da controvérsia.


Ao rejeitar um dos inúmeros pedidos reiterados pela parte autora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, assim consignou:


[...] tratando-se do 7º recurso de embargos de declaração oposto ao longo da tramitação processual, que também já conta com 7 agravos regimentais, vejo como incidente a pacífica jurisprudência do STF no sentido de que a “utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdãogrifei” (ARE 739.994- AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli) - doc. 253 -

Dessa forma, os últimos requerimentos formulados (docs. 397 e 199) pretendem, mais uma vez, rediscutir pontos sobre os quais, exaustivamente, o STF já se manifestou, razão pela qual merecem imediata rejeição.


Ante o exposto, rejeito Adelar José Drescher.os pedidos formulados por


Publique-se.


Retornem-se os autos ao arquivo.


Brasília, 25 de agosto de 2025.


MinistroCristiano Zanin

Relator





Retirado da página 608 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF


Nada a prover nos presentes autos, mostrando-se desnecessária a conclusão do feito a este Relator.


O direito de acesso à Justiça, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988), não tem contornos absolutos e incondicionados.


A jurisdição já se encontra esgotada com o trânsito em julgado da presente ação, circunstância que remonta a 4/11/2021, não existindo espaço algum para novas discussões a respeito do mérito da controvérsia.


Ao rejeitar um dos inúmeros pedidos reiterados pela parte autora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, assim consignou:


[...] tratando-se do 7º recurso de embargos de declaração oposto ao longo da tramitação processual, que também já conta com 7 agravos regimentais, vejo como incidente a pacífica jurisprudência do STF no sentido de que a “utilização de sucessivos recursos manifestamente protelatórios autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdãogrifei” (ARE 739.994- AGR-ED-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli) - doc. 253 -

Dessa forma, os últimos requerimentos formulados (docs. 397 e 199) pretendem, mais uma vez, rediscutir pontos sobre os quais, exaustivamente, o STF já se manifestou, razão pela qual merecem imediata rejeição.


Ante o exposto, rejeito Adelar José Drescher.os pedidos formulados por


Publique-se.


Retornem-se os autos ao arquivo.


Brasília, 25 de agosto de 2025.


MinistroCristiano Zanin

Relator





Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Petição 170603/2024: Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 27 de dezembro de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 51256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão