Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.249.896 (196)

ORIGEM : 00369423820158080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : SHEILA DA SILVA NEVES BINDA

ADV.(A/S) : BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO (10072/ES)

RECDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a recorrente foi intimada da
decisão agravada em 5 de abril de 2019, tendo o agravo sido interposto
somente em 30 de abril de 2019.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5°, do
CPC/15.

Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição
do recurso manejado. Nesse sentido: ARE n° 1.117.110/RJ-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 27/8/18; ARE n° 1.120.473/SP-ED-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 29/6/18.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.250.832 (197)

ORIGEM : 10086050133551002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ERALDINO SOARES DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO (25341/DF)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS

DESPACHO

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral:

a) Tema 339, Agravo de Instrumento n. 791.292: repercussão geral
reconhecida e mérito julgado, e

b) Tema 660, Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371:
ausência de repercussão geral.

Pelo exposto, nos termos da al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao
Tribunal de origem, para:

a) quanto ao Tema 339, observar os procedimentos previstos nos
incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e

b) quanto ao Tema 660, observar os procedimentos previstos na al. a
do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.251.079 (198)

ORIGEM : 80028175320188050001 - TJBA - 6a TURMA RECURSAL

PROCED. : BAHIA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

RECDO.(A/S) : GREICE QUELLE FRANCO VAZ

ADV.(A/S) : GREICE QUELLE FRANCO VAZ (49417/BA)

ADV.(A/S) : MIRELA BARRETO GUIMARAES (39307/BA)

DESPACHO:

Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado

pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso
extraordinário com base na sistemática da repercussão geral a parte
agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no
art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para
que proceda a sua baixa imediatamente.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.251.507 (199)

ORIGEM : 00915047220168090011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE GOIÁS

PROCED. : GOIÁS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : DAYMILLIANE GERALDA CARNEIRO VAZ

ADV.(A/S) : WASHINGTON SANTOS SOUZA (37782/GO)

RECDO.(A/S) :AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.

ADV.(A/S) : ARIADINE JACINTHO ARANTES (39679/GO)

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto na vigência da Emenda Constitucional n° 45, de 30/12/04, que
acrescentou o § 3° ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de
demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente
fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a
impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE
n° 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 25/4/08;
ARE n° 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes,
DJe de 14/12/18; ARE n° 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 6/12/18; ARE n° 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 7/12/18.

Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.251.535 (200)

ORIGEM : 01002929220198269001 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL

- 01a CJ - SANTOS

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES

ADV.(A/S) : GUSTAVO GONCALVES GOMES (A1058/AM,

39054/GO, 146101/MG, 20666-A/PA, 64926/PR, 121350/
RJ, 6230/RO, 266894/SP)

ADV.(A/S) : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (6564 OAB)

RECDO.(A/S) : SELMA FARIAS MARTINEZ

RECDO.(A/S) : MAURO COELHO MARTINEZ

ADV.(A/S) : ANDRESSA PIMENTEL DE ALMEIDA BATISTA (286454/

SP)

ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO RAPHAEL DE BARROS MELLO

STOS PEREIRA MONTEIR (272825/SP)

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento n°
791292, o Recurso Extraordinário com Agravo n° 748371 e o Recurso
Extraordinário com Agravo n° 835833 segundo a sistemática da repercussão
geral (Temas n°s 339, 660 e 800, respectivamente) decidiu o seguinte:

a) quanto ao Tema n° 339: há repercussão geral com reafirmação de
Jurisprudência,

b) quanto ao Tema n° 660: não há repercussão geral (questão
infraconstitucional), e