Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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c) quanto ao Tema n° 800: não há repercussão geral (questão
infraconstitucional).

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual
os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)

I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos;
(Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)

II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação,
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;
(Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.251.570 (201)

ORIGEM : 01055244620088260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : JOAQUIM AMANCIO BISPO NETTO E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : CARMELITA NEGRAO GONCALVES TEIXEIRA DA

SILVA (39378/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO

Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com
Agravo n. 690.819, Tema n. 587, e Recurso Extraordinário com Agravo n.
748.371, Tema n. 660): ausência de repercussão geral.

Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para observância dos procedimentos previstos na al.
a do inc. I do art.
1.030 do Código de Processo Civil (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal)
.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.251.730 (202)

ORIGEM : 08038168120188230010 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RORAIMA

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MARIA DO CARMO DE GOES

ADV.(A/S) : CLOVIS MELO DE ARAUJO (647/RR)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BOA VISTA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA

DESPACHO:

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não foi
intimada no Tribunal de origem para regularizar o preparo.

Assim, determino a intimação da parte recorrente para regularização
do referido vício, nos termos do art. 1007, § 4°, CPC 2015, no prazo de 5

(cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade, de acordo com o art. 932,
parágrafo único, CPC 2015.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.251.882 (203)

ORIGEM : 200938150002310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 1a REGIAO

PROCED. : MINAS GERAIS

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : PAULO ROBERTO PEREIRA

ADV.(A/S) : JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA (77817/MG)

ADV.(A/S) :SIMONE FERREIRA REIS (118393/MG)

ADV.(A/S) : MARIA ANGELICA ARAUJO MENDES (85525/MG)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que a recorrente foi intimada da
decisão agravada em 28 de julho de 2017, tendo o agravo sido interposto
somente em 24 de agosto de 2017.

Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi
interposto fora do prazo de 15 dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5°, do
CPC/15.

Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição
do recurso manejado. Nesse sentido: ARE n° 1.117.110/RJ-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 27/8/18; ARE n° 1.120.473/SP-ED-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 29/6/18.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.251.987 (204)

ORIGEM : 10294148720148260114 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) :ANTONIO CHOEI GENCA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : KLEBER CURCIOL (242813/SP)

RECDO.(A/S) : SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO:

Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado
pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso
extraordinário com base na sistemática da repercussão geral a parte
agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no
art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, já julgado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.

Ante o exposto, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para
que proceda a sua baixa imediatamente.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.251.995 (205)

ORIGEM : 03016746620198217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE

ADV.(A/S) : ALEXANDRE SCHMITT DA SILVA MELLO (47086/BA,

37787/DF, 19593/ES, 134015/MG, 16033-A/MS, 01933A/
PE, 56940/PR, 175408/RJ, 43038/RS, 43011/SC,