Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
Padrão
321739/SP)
RECDO.(A/S) : GLACI SILVEIRA CARDOSO
ADV.(A/S) : FERNANDA SILVA DA SILVA (104087/RS)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi
admitido pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de RE para
reexame fático-probatório (Súmula 279/STF).
A parte agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o(s)
referido(s) fundamento(s).
A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula 287/STF.
A propósito, confira-se o julgado:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE n° 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE n°
1.123.973/AP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE n° 1.076.524/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.161.442/PE - AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.1.135.071/RJ -
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE n° 890.639/SP
- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.
Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.205 (206)
ORIGEM : 10386712320178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ANIZIO DE JESUS CORTEZ
ADV.(A/S) : LUANA DA PAZ BRITO SILVA (291815/SP)
ADV.(A/S) : NALIGIA CANDIDO DA COSTA (231467/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL IPREM
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário
com Agravo n° 1215727 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
1057), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência -
Trânsito em Julgado em 04/10/2019.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.365 (207)
ORIGEM : 00112070320165150063 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 15a REGIÃO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADV.(A/S) : DORIVAL DE PAULA JUNIOR (159408/SP)
RECDO.(A/S) : JULIANO GONZALEZ CAMARA
ADV.(A/S) :SERGIO PEREZ GHERCOV (167535/MG, 104849/SP)
ADV.(A/S) : MONICA MARQUES CORREA GHERCOV (242224/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO CORPORE PARA O DESENVOLVIMENTO
DA QUALIDADE DE VIDA
ADV.(A/S) : ATILA SAUNER POSSE (35249/PR, 411917/SP)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto contra acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho.
De acordo com a Súmula n° 281 do STF, é necessário que a parte
interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem antes de
buscar a instância extraordinária. Nesse sentido, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n° 281/STF. Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o
recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da
causa (art. 1021, § 4°, do CPC)” (ARE n° 1.173.625/RJ - AgR, Plenário, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 15/4/19.
No mesmo sentido: RE n° 738.001/GO-AgR, Plenário, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 29/6/15 e ARE n° 1.081.803/RJ-AgR, Plenário,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/18.
Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.371 (208)
ORIGEM : 00110450820165150063 - TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 15a REGIÃO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADV.(A/S) : DORIVAL DE PAULA JUNIOR (159408/SP)
RECDO.(A/S) : PATRICIA CARDOSO DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE ROCHA CORREARD (347028/SP)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Confirma a exclusão?