Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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simultaneamente aos embargos previstos no art. 894, inciso II, da CLT, à luz
do Princípio da Unirrecorribilidade. Opostos os embargos (art. 894, inciso II,
da CLT), o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o
futuro acórdão que julgar esse recurso, pois somente então estará exaurida a
instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, inciso III, da CF/88.
Nesse sentido, anote-se: AI n° 735.760/PE - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ellen Gracie, DJe de 16/4/10; AI n° 677.694/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 14/6/12; ARE n° 850.960/SC - AgR, Segunda
Turma Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/04/15; RE n° 904.026/DF- AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/9/15; RE n° 839.163-
QO-segunda, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 10/2/15.
Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.255.731 (213)
ORIGEM : 10017867520188260311 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : APARECIDA TOMAZ RAMOS MONTEIRO
ADV.(A/S) : ELIO FURINI NETO (334531/SP)
RECDO.(A/S) : CATARINA MASCARIN SPADACIO
ADV.(A/S) : CAMILA DE OLIVEIRA ARAUJO (322332/SP)
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário
com Agravo n° 835833 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema n°
800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) -
Trânsito em Julgado em 01/04/2015.
O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei
n° 13.256, de 2016)(Vigência)
I - negar seguimento: (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei n° 13.256, de
2016)(Vigência)
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência)
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei n° 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.255.823 (214)
ORIGEM : 07554417520188070016 - TJDFT - 2a TURMA
RECURSAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ELISANJELA DE CASTRO AMARAL
ADV.(A/S) :VICTOR MENDONCA NEIVA (15682/DF)
RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
ACESSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE TRABALHO. DIÁRIO EM BRAILE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE
TRADUTOR. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face
da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais. Recurso
próprio, regular e tempestivo.
2. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que a
ausência de profissional habilitado que possa traduzir a linguagem em braile
para a linguagem em tinta dificulta seu trabalho. Requer a reforma da
sentença. Contrarrazões apresentadas.
3. Considerando a regra processual quanto à distribuição do ônus da
prova do art. 373 do CPC compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos
que constituem o seu direito e ao réu o ônus probatório dos fatos extintivos,
modificativos ou impeditivos do direito do autor.
4. No caso em questão, a autora não comprovou que sofre qualquer
tipo de limitação pelo Distrito Federal no exercício das suas funções como
professora, tampouco demonstrou a imperiosa necessidade de contratação de
profissional habilitado a realizar a tradução da linguagem em braile para a
linguagem em tinta. Consoante o despacho da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal (ID 10936853, página 29), nunca foi criado
nenhuma limitação para a recorrente quanto ao recebimento dos diários em
braile e que os mesmos ficam à disposição para consulta. Assim, não há
violação ao art. 34 a Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência,
uma vez que não se evidencia, aqui, qualquer violação ao direito ao trabalho
da recorrente.
5. Posto isto, não comprovada a necessidade de contratação de
tradutor de braile para a linguagem em tinta, para a regular prestação dos
serviços da autora, não se vislumbra qualquer ilegalidade que justifique a
intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
6. Por fim, não há nos autos qualquer indício de que o Distrito Federal
tenha registrado qualquer omissão da autora na prestação dos serviços em
braile.
7. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos.
8. Sem custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em
favor do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido
da causa (art. 55 da Lei n.° 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em
razão da concessão da gratuidade de justiça.
9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46
da Lei 9.099/1995.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não indicou,
nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido
violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a
dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula n° 284/STF, que
assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
indicação dos dispositivos constitucionais violados. Súmula n° 284/STF.
Prequestionamento. Ausência. Súmulas n°s 282 e 356/STF. Execução fiscal.
Alegada violação do art. 5°, LV, da CF/88. Desconsideração da personalidade
jurídica. Infraconstitucional. Necessidade de reexame dos fatos e das provas.
Súmula n° 279/STF. 1. No tocante à preliminar de prescrição trazida no
recurso extraordinário, nota-se que o recorrente não indicou os
dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados.
Incidência da Súmula n° 284/STF. 2. Não se admite o recurso extraordinário
quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 3.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 4. A questão relativa à desconsideração da
personalidade jurídica está limitada ao plano da legislação
infraconstitucional[,] bem como do conjunto fático e probatório constante dos
autos, cujo reexame é incabível no âmbito de recurso extraordinário.
Incidência da Súmula n° 279/STF. 5. Agravo regimental não provido” (ARE n°
946.110/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 8/8/18).
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. As
Confirma a exclusão?