Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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recorrentes não indicaram, nas razões recursais, os dispositivos
constitucionais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Desse modo,
diante da impossibilidade da exata compreensão da controvérsia, haja vista a
deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, incide a Súmula 284
desta Corte. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(ARE n° 767.716/RJ-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
de 10/2/17).
Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal
de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à
legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos
autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta
ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279
desta Corte impede o reexame de provas. Sobre o tema, a propósito:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo e Previdenciário. Servidor estadual. Previdência complementar.
Adesão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso
extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n°s 279 e
280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.210.720/SP - AgR, Tribunal
Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/09/19).
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas , ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI n° 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/5).
No mesmo sentido: RE n° 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/19; RE n° 1.173.779/RS-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/5/19 e RE n° 832.960/DF-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/5/19.
Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.255.866 (215)
ORIGEM : 05064606620184058300 - TRF5 - PE - 1a TURMA
RECURSAL
PROCED. :PERNAMBUCO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) :CRISOANE MOSCOSO DA VEIGA PESSOA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA RODRIGUES GODOY (18555/PE)
RECDO.(A/S) : MARIA JOSE MOSCOSO PESSOA PEREIRA
ADV.(A/S) :ANDRE MELO DE ARAUJO PEREIRA (08791/PE)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi
admitido pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de RE para
reexame fático-probatório (Súmula 279/STF).
A parte agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o(s)
referido(s) fundamento(s).
A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula 287/STF.
A propósito, confira-se o julgado:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE n° 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE n°
1.123.973/AP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE n° 1.076.524/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.161.442/PE - AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.1.135.071/RJ -
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE n° 890.639/SP
- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.
Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.255.914 (216)
ORIGEM : 50202138120154047108 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : FCC - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV.(A/S) : HAROLDO LAUFFER (36876/RS, 384051/SP)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
(00000/DF)
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi
admitido pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de RE quando a
tese recursal é eminentemente infraconstitucional e não cabimento de RE
para reexame fático-probatório (Súmula 279/STF).
A parte agravante, todavia, deixou de impugnar especificamente o(s)
seguinte(s) fundamento(s): não cabimento de RE para reexame fático-
probatório (Súmula 279/STF).
A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula 287/STF.
A propósito, confira-se o julgado:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita" (ARE n° 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE n°
1.123.973/AP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE n° 1.076.524/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.161.442/PE - AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.1.135.071/RJ -
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE n° 890.639/SP
- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.
Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
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