Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.
Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria
constitucional que nele se alega violada não está devidamente
prequestionada. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3. Havendo prévia
fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor
monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte
recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a eventual concessão
de justiça gratuita” (ARE n° 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 18/12/19).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO
TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL
APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE
SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2°,
3° E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4° DO ART.
1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 1.144.189/ES-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 3/12/18).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal
de origem, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional
pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível
em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas n°s 279 e 280
desta Corte. Sobre o tema, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Servidor público. Extensão de vantagens ao inativos.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a
análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame
dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas n°s 280
e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.200.593/RS - AgR, Tribunal
Pleno, Rel. Min.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 19/6/19).

No mesmo sentido: ARE n° 1.038.486/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 6/9/17 e RE 953.104, Primeira Turma, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 7/12/17).

Ante o exposto, nego seguimento ao(s) recurso(s) (alínea c do inciso
V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.256.372 (220)

ORIGEM : 07048007720188070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MARCO AURELIO DO NASCIMENTO MAIA

ADV.(A/S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (08583/DF,

26744/GO)

RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional contra o acórdão da Corte de origem.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

"APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO.
TIDEM. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DE
JORNADA. PROVENTOS INALTERADOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MÁ-FÉ.

1. A má-fé afasta o prazo decadencial da administração para rever
seus próprios atos declarando ilegais, quando deles decorre efeito favorável
ao particular. Art. 54 da Lei n. 9.784/1999.

2. São prescritíveis as pretensões da Fazenda Pública de
ressarcimento de danos no prazo quinquenal previsto no Decreto n.
20.910/1932, contados da ciência do pagamento indevido.

3. O pedido de redução de jornada de 40 para 20 horas semanais
acarreta inevitavelmente a redução dos proventos. O servidor que se mantém
inerte diante do erro da administração que não fez os ajustes necessários na
folha do pagamento, permanecendo com a mesma remuneração, afasta-se do
padrão de lealdade, honestidade e cooperação com o ente público.

4. O recebimento de Gratificação do Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva do Magistério da Secretaria de Educação do DF - TIDEM
- por servidor que exercia de atividade externa é indevido, sem o direito ao
abatimento por incorporação decorrente do art. 21, §6°, III, da Lei Distrital n.
4.075/2007.

5. Devem ser ressarcidos os valores recebidos indevidamente
acrescidos de correção monetária desde a data do recebimento e juros de
mora a partir da notificação do servidor para a devolução.

6. Apelação desprovida."

Opostos os embargos, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) artigo(s) 5°,
XXXVI; 37, XVI, a, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) art(s). 37, XVI, a, da
Constituição, apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Outrossim, a matéria
apresentada apenas nos embargos de declaração não supre o requisito do
prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem
na espécie as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ACORDOS TRABALHISTAS.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VALIDADE DO PAGAMENTO DA
PARCELA REFERENTE AO FGTS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. LEI
9.491/1997. ARTIGO 7°, III, DA CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA SUSCITADA
ORIGINARIAMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO
STF.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA
COISA JULGADA. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE
748.371. MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE n° 1.065.617/SP-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 25/10/17).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF
. ANÁLISE PRÉVIA
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEI 8.213/91. 1. É inadmissível
o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver
sido apreciada pelo acórdão recorrido. Súmulas 282. 2. Além disso, quanto à
questão de fundo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou
o Tribunal de origem, seria necessário o reexame de legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91). 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do parcial
provimento do recurso de apelação do Recorrente para o fim de conceder-lhe
a isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 129 da
Lei 8.213/91” (ARE 1.072.565/PR-AgR Segunda Turma, Rel. Min.
Edson
Fachin
, DJe de 11/4/19).

Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte
fundamentação:

"O apelante defende que recebeu os valores de boa-fé, não sendo
devida a restituição. Sobre o tema a sentença considerou que:

No caso da gratificação nominada TIDEM - Regime de Tempo Integral
e Dedicação Exclusiva da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal,
instituída pela Lei Distrital n° 356/92, foi concedida aos professores
integrantes da Carreira de Magistério da Rede Oficial de Ensino do Distrito
Federal, que atendessem aos requisitos legais, quais sejam, regime de 40
horas semanais e impedimento de exercício de outra atividade remunerada,
pública ou privada.

O réu prestou declaração de que exercia exclusivamente o magistério
público, conforme Termo de Opção de Id 24783700 - Pág. 7.

Assim, a alteração superveniente da circunstância fática declarada,
qual seja, exercício exclusivo do magistério público junto à Secretaria de
Educação deveria ser devidamente comunicada.

É que o ente público não é onipresente e onisciente, de modo que
não se poderia exigir dele a imediata cessação do benefício cuja condição
deixou de ser cumprida.

Logo, os pagamentos efetivados a partir da alteração da circunstância
fática somente podem ser levados à conta do servidor, que não comunicou ao
órgão que não mais atendia às condições então declaradas.

Nessa circunstância, não vislumbro a necessária boa-fé para impedir